Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por OLÍMPIO ARMANDO DE ARAÚJO LEAL em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804852-97.2024.8.20.5001, indeferiu a antecipação da ordem mandamental formulada (Id 23789172). Em suas razões recursais, alega que: a) se submeteu ao concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, disciplinado pelo Edital nº 01/2023, o qual foi organizado pela banca Fundação Getúlio Vargas, contudo, quando da correção da prova discursiva, não obteve nota suficiente para prosseguir nas próximas etapas, sendo sua discursiva avaliada em 12,25 (sendo o mínimo para aprovação 15 pontos); b) nos espelhos de correção da prova discursiva, a banca examinadora, cometeu erros crassos, que não poderão ser superados, e que são facilmente detectados, sendo desnecessário ultrapassar o mérito administrativo; c) na questão
1 – letra c – a banca examinadora pediu o posicionamento da 1ª turma do STF, sendo que, no espelho apresentado, justificou a resposta com o entendimento da 2ª turma do STF; e, d) na questão
2 – letra e – trouxe no espelho de correção o art. 85, § 8º – A, do CPC, totalmente em desacordo com a letra da Lei. Traz, ainda, comentários acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora, para, ao final, requerer, em sede de liminar, a reforma da decisão agravada (ID nº 114163372), determinando “às Agravadas que IMEDIATAMENTE contabilizem em favor do Agravante a pontuação dos quesitos em total desacordo com as questões, quais sejam: (i) 2 pontos do quesito 6, (ii) 1,5 pontos do quesito 7; face ao erro material grosseiro existente na troca de entendimentos entre as 1ª e 2ª Turmas do STF (questão 01); e (iii) 2,0 pontos do quesito 5, por flagrante ilegalidade na aplicação do CPC (questão 2), atualizando a sua pontuação e, consequentemente, que seja determinado que a Agravante prossiga no certame, sendo incluído na lista de aprovados, e convocando para avaliação dos títulos” e, no mérito, o provimento do recurso.
O efeito suspensivo restou indeferido. Contrarrazões. O 12º Procurador de Justiça posiciona-se no sentido do reconhecimento da prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal.
É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804852-97.2024.8.20.5001, indeferiu a antecipação da ordem mandamental formulada. Ocorre que, em consulta ao trâmite processual na primeira instância, observa-se que, em 05/04/2024, o magistrado singular homologou o pedido de desistência formulado pelo impetrante Olímpio Armando de Araújo Leal (ID 118090918), e, em consequência, denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a extinção do processo originário, a análise do recurso se tornou prejudicada por ausência superveniente de interesse recursal. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE NEGOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA AÇÃO DE ORIGEM. CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERDA DO ANIMUS RECORRENDI. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O PEDIDO E O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811145-85.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
Ante o exposto, em face da perda do objeto por ausência de interesse superveniente, deixo de conhecer do inconformismo à luz do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por OLÍMPIO ARMANDO DE ARAÚJO LEAL em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804852-97.2024.8.20.5001, indeferiu a antecipação da ordem mandamental formulada (Id 23789172). Em suas razões recursais, alega que: a) se submeteu ao concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, disciplinado pelo Edital nº 01/2023, o qual foi organizado pela banca Fundação Getúlio Vargas, contudo, quando da correção da prova discursiva, não obteve nota suficiente para prosseguir nas próximas etapas, sendo sua discursiva avaliada em 12,25 (sendo o mínimo para aprovação 15 pontos); b) nos espelhos de correção da prova discursiva, a banca examinadora, cometeu erros crassos, que não poderão ser superados, e que são facilmente detectados, sendo desnecessário ultrapassar o mérito administrativo; c) na questão
1 – letra c – a banca examinadora pediu o posicionamento da 1ª turma do STF, sendo que, no espelho apresentado, justificou a resposta com o entendimento da 2ª turma do STF; e, d) na questão
2 – letra e – trouxe no espelho de correção o art. 85, § 8º – A, do CPC, totalmente em desacordo com a letra da Lei. Traz, ainda, comentários acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora, para, ao final, requerer, em sede de liminar, a reforma da decisão agravada (ID nº 114163372), determinando “às Agravadas que IMEDIATAMENTE contabilizem em favor do Agravante a pontuação dos quesitos em total desacordo com as questões, quais sejam: (i) 2 pontos do quesito 6, (ii) 1,5 pontos do quesito 7; face ao erro material grosseiro existente na troca de entendimentos entre as 1ª e 2ª Turmas do STF (questão 01); e (iii) 2,0 pontos do quesito 5, por flagrante ilegalidade na aplicação do CPC (questão 2), atualizando a sua pontuação e, consequentemente, que seja determinado que a Agravante prossiga no certame, sendo incluído na lista de aprovados, e convocando para avaliação dos títulos” e, no mérito, o provimento do recurso.
É o que cumpre relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A teor do disposto nos , parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o agravante se insurge contra o decisório que indeferiu a ordem de urgência, a qual visava o acréscimo provisório à sua nota final da prova discursiva do concurso público para Oficial de Justiça do TJ/RN (Edital nº 01/2023) de 2 pontos no quesito nº 6; 1,5 ponto no quesito nº 7 (ambos da questão nº
01) e 2 pontos no quesito nº 5 da questão nº
02. Nessa perspectiva, deve-se ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, com relação a questão nº 01, vê-se que o agravante defende a anulação dos quesitos do espelho de resposta, alegando que a banca examinadora pediu o posicionamento da 1ª turma do STF, sendo que, no espelho apresentado, justificou a resposta com o entendimento da 2ª turma do STF. Todavia, da análise dos documentos acostados junto ao processo de origem, conclui-se que, ainda que se considere o erro material apresentado no espelho de correção da Banca, o texto escrito pelo candidato em sua folha de resposta demonstra que o mesmo não fundamentou a questão com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nem sequer mencionou as respectivas Turmas, limitando-se a tratar acerca da natureza jurídica da lei processual penal, sua aplicabilidade, bem como sobre a modificação trazida pela Lei nº 13.964/2019, no tocante a ação penal do crime de estelionato (Id 114151408).
Nessa perspectiva, em um juízo de cognição sumária, entende-se acertada a decisão do Juiz de primeira instância, que assim se posicionou (Id 114163372 – pág. 2): “O impetrante, na questão 01, informa que a banca organizadora do certame trocou os posicionamentos da primeira e segunda turmas do Supremo Tribunal Federal quando apresentou o espelho da correção. Ocorre que fazendo uma correlação entre os critérios da Fundação Getúlio Vargas e a resposta apresentada pelo impetrante no Id. 114151408, observo que, ainda que se reconheça que o espelho apresentou entendimentos trocados das turmas, o candidato sequer abordou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (pacote Anticrime), como a questão exigiu.
Logo, não é possível atribuir acréscimo de pontuação ao impetrante, se ele sequer discorreu sobre o que fora exigido no item C da questão
01. Nesta situação específica, se for reconhecido que o espelho referiu-se à 1ª Turma do STF quando o correto seria à 2ª Turma, não há pontos a reconhecer a favor de quem não tratou da contextualização entre a questão e os posicionamentos do STF e do STJ”. Aqui se utiliza a figura parcelar da boa-fé objetiva do venire contra factum proprium, uma vez que não há como se albergar pretensões que veiculem os chamados atos contraditórios.
Assim já decidiu o c. STJ: "de fato, o nemo potest venire contra factum proprium veda que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (Recurso Especial nº 1217951/PR (2010/0195547-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 17.02.2011, unânime, DJe 10.03.2011). Nesse contexto, a princípio, não se afigura razoável que o candidato, no presente caso, tenha a majoração da sua nota, sob pena de violação da isonomia do certame.
Por fim, em relação à questão 2, não vislumbro melhor sorte aos fundamentos trazidos pelo Agravante/Impetrante, conforme foi bem destacado na decisão liminar proferida em caso análogo à presente demanda (agravo de instrumento n° 0812347-97.2023.8.20.0000): “Em relação à questão 02, letra “e”, não há qualquer ilegalidade, eis versar sobre a aplicação do art. 85 do CPC ao caso concreto, onde há uma situação hipotética de fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 500,00), onde questiona-se se está correto ou não.
Neste cenário o candidato deve sopesar todas as situações legais, inclusive a reputada correta pela banca examinadora, eis aplicável”. Nessa última hipótese aplica-se o entendimento do Pretório Excelso nos autos do RE 632853, em que foi reconhecida repercussão geral e cuja ementa segue transcrita: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido". (STF - RE 632853, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Publicação DJe: 29/06/2015). Assim, ausente o fumus boni iuris, mostra-se desnecessário o exame do periculum in mora, pois os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência devem ser observados em concomitância.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora