Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803041-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO Advogado(s): NATANAEL BEDA DA CRUZ Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do processo de nº 0804148-15.2024.8.20.5121, que “defere a tutela de urgência, determinando a anulação das referidas questões e o recálculo da pontuação do autor, autorizando sua participação nas fases subsequentes do concurso público, com a imposição de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
O agravante defende a impossibilidade de intervenção judicial no caso dos autos, pois trata de questionamento sobre critérios de correção da banca examinadora. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, rechaçando os termos do recurso e reiterando o aduzido em exordial e fundamentado na decisão vergastada.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, a partir do acesso ao sistema de primeiro grau (nº 0804148-15.2024.8.20.5121), depreende-se a falta de interesse recursal superveniente, na medida em que foi proferida sentença extinguindo o feito (id. 162110815), julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais. Sendo assim, tem-se por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803041-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO Advogado(s): NATANAEL BEDA DA CRUZ Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do processo de nº 0804148-15.2024.8.20.5121, que “defere a tutela de urgência, determinando a anulação das referidas questões e o recálculo da pontuação do autor, autorizando sua participação nas fases subsequentes do concurso público, com a imposição de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
O agravante defende a impossibilidade de intervenção judicial no caso dos autos, pois trata de questionamento sobre critérios de correção da banca examinadora. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, rechaçando os termos do recurso e reiterando o aduzido em exordial e fundamentado na decisão vergastada.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, a partir do acesso ao sistema de primeiro grau (nº 0804148-15.2024.8.20.5121), depreende-se a falta de interesse recursal superveniente, na medida em que foi proferida sentença extinguindo o feito (id. 162110815), julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais. Sendo assim, tem-se por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803041-36.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO Advogado(s): NATANAEL BEDA DA CRUZ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
2. Parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, §1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Discute-se, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo de instrumento, o que configura manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso, sendo aplicável a multa prevista no .021, §4º, do CPC, em casos de manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
3. Agravo interno não conhecido.
4. Multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, é cabível em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 399.553/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1677277/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1169359/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.02.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo interno interposto em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno de id. 30091759 interposto pelo Município de Macaíba/RN em face de decisão proferida no id. 30024361, a qual indeferiu o pedido de suspensividade, mantendo os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da parte agravada, para determinar a anulação de questões em concurso público e o recálculo da pontuação da parte agravada, autorizando a participação nas fases subsequentes do concurso público.
O recorrente reitera a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida em primeiro grau de jurisdição, ressaltando a impossibilidade de intervenção judicial no caso dos autos, pois trata de questionamento sobre critérios de correção da banca examinadora. A parte agravante sustenta: (a) a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo do concurso e (b) o perigo de dano inverso e ofensa à segurança jurídica da seleção.
Requer, por fim, a retratação da decisão que indeferiu o pedido de suspensividade, e, acaso mantida, a submissão da questão ao órgão colegiado competente. Intimado, o agravado rechaçou as alegações do agravo interno e afirmou o acerto da decisão vergastada. Parecer ministerial que opinou quanto ao mérito do Agravo de Instrumento (id. 30493418).
É o relatório.
VOTO
Analisa-se, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno interposto. O mérito desse recurso consiste em verificar sobre a presença dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A fim de obter a retratação desde julgador quanto à decisão proferida, o agravante se limita a reiterar os fundamentos lançados nas razões do agravo de instrumento, ainda que de forma mais pontual, mas sem impugnar especificamente os fundamentos no qual se lastreia a decisão agravada, cujos termos trago ao conhecimento deste colegiado: Para tanto, o ente público estatal afirma que não caberia ao Poder Judiciário examinar questões atinentes à correção de questões de concurso público, sendo tal hipótese apenas admitida em caráter excepcional.
Importa registrar que a pretensão recursal aborda, portanto, controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal - RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015, ou em caso de flagrante teratologia praticada pela banca organizadora, observada quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, conforme já decidiu esta Corte de Justiça. Sendo, aparentemente, a percepção de teratolagia, consubstanciada na constatação de suposto erro grosseiro, que lastreia a decisão agravada.
O fato é que, nessa conjuntura, resta patente que o periculum in mora se evidencia em desfavor da parte agravada, na medida em que, acaso não fosse concedida a tutela de urgência em referência, esta seria, desde logo, excluída do certame, afetando, com isso, o próprio resultado útil do processo. Diferentemente, não se verifica qualquer risco ao recorrente ou prejuízo ao recorrente, pois o pleito liminar vindicado não tem o condão de impor qualquer obrigação adicional, senão aquela já prevista quando da contratação da banca examinadora para realização do concurso.
Igualmente, não exsurge da presente tutela, qualquer prejuízo aos outros candidatos, pois não ostenta qualquer comando excludente, mas apenas garante à parte impetrante a permanecia no certame, enquanto aguarda o julgamento definitivo da demanda. Entendo que a mesma cautela deve ser mantida até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Sendo assim, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, máxime o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Frise-se que, nas fundamentações do Agravo Interno, a parte agravante utilizou a mesma estrutura indicada na peça de agravo originária e reiterou o teor dos fundamentos. Assim, considerando que a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, mas se limita a repetir as razões do agravo de instrumento, desconsiderando as razões de convencimento lançadas na decisão que indeferiu o pedido de suspensividade, tem-se que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, não devendo ser conhecido, na forma art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Em casos como o dos autos, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por servidora pública municipal, pretendendo que seja determinado ao ente público que se abstenha de declarar nulo ato administrativo concessivo de progressão na carreira, bem como de efetuar descontos em seus vencimentos.
2. Decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no âmbito da competência da Corte Especial, devido à ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os arestos supostamente divergentes.
3. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, de maneira específica, o fundamento da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 399.553/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019 ). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO INVERÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1- Ação de prestação de contas relacionada a apuração de saldo devedor ou credor decorrente de venda de rebanho bovino.
2- Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; na hipótese, incidência da Súmula 7/STJ quanto às questões relacionadas ao pagamento em duplicidade, coincidência de objeto entre a prestação de contas e os embargos de terceiro e nulidade do laudo pericial, bem como ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
3- É passível de punição como litigante de má-fé a conduta da parte que, de forma deliberada, textual e intencional, deduz argumentação no sentido de que teria havido a instauração de processo judicial de ofício, quando sabe que esse fato é manifestamente inverídico, inclusive porque a parte requereu subsidiariamente o desmembramento do processo para a prestação de contas, o requerimento foi deferido pelo juízo e a própria parte, inclusive, aditou a petição inicial para ajustá-la as especifidades da causa.
4- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada e o agravo interno do qual não se extrai argumentação jurídica relevante, mas apenas o propósito de protelar o julgamento da demanda, ensejando a imposição de multa. Precedentes.
5- Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1677277/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a análise da admissibilidade do recurso especial, pressupõe-se uma argumentação lógica, com demonstração, de plano, de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida. Precedentes.
2. No caso, o recorrente afirmou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas. Todavia, deixou de pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1169359/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). Desta feita, voto pelo não conhecimento do agravo interno interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, e, por conseguinte, com fulcro no art. 1.021, §1º e §4º, ambos do Código de Processo Civil, fixo multa no percentual correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803041-36.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO Advogado(s): NATANAEL BEDA DA CRUZ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
2. Parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, §1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Discute-se, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo de instrumento, o que configura manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em casos de manifesta inadmissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
3. Agravo interno não conhecido.
4. Multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, é cabível em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 399.553/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1677277/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1169359/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.02.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo interno interposto em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno de id. 30091759 interposto pelo Município de Macaíba/RN em face de decisão proferida no id. 30024361, a qual indeferiu o pedido de suspensividade, mantendo os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da parte agravada, para determinar a anulação de questões em concurso público e o recálculo da pontuação da parte agravada, autorizando a participação nas fases subsequentes do concurso público.
O recorrente reitera a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida em primeiro grau de jurisdição, ressaltando a impossibilidade de intervenção judicial no caso dos autos, pois trata de questionamento sobre critérios de correção da banca examinadora. A parte agravante sustenta: (a) a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo do concurso e (b) o perigo de dano inverso e ofensa à segurança jurídica da seleção.
Requer, por fim, a retratação da decisão que indeferiu o pedido de suspensividade, e, acaso mantida, a submissão da questão ao órgão colegiado competente. Intimado, o agravado rechaçou as alegações do agravo interno e afirmou o acerto da decisão vergastada. Parecer ministerial que opinou quanto ao mérito do Agravo de Instrumento (id. 30493418).
É o relatório.
VOTO
Analisa-se, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno interposto. O mérito desse recurso consiste em verificar sobre a presença dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A fim de obter a retratação desde julgador quanto à decisão proferida, o agravante se limita a reiterar os fundamentos lançados nas razões do agravo de instrumento, ainda que de forma mais pontual, mas sem impugnar especificamente os fundamentos no qual se lastreia a decisão agravada, cujos termos trago ao conhecimento deste colegiado: Para tanto, o ente público estatal afirma que não caberia ao Poder Judiciário examinar questões atinentes à correção de questões de concurso público, sendo tal hipótese apenas admitida em caráter excepcional.
Importa registrar que a pretensão recursal aborda, portanto, controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal - RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015, ou em caso de flagrante teratologia praticada pela banca organizadora, observada quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, conforme já decidiu esta Corte de Justiça. Sendo, aparentemente, a percepção de teratolagia, consubstanciada na constatação de suposto erro grosseiro, que lastreia a decisão agravada.
O fato é que, nessa conjuntura, resta patente que o periculum in mora se evidencia em desfavor da parte agravada, na medida em que, acaso não fosse concedida a tutela de urgência em referência, esta seria, desde logo, excluída do certame, afetando, com isso, o próprio resultado útil do processo. Diferentemente, não se verifica qualquer risco ao recorrente ou prejuízo ao recorrente, pois o pleito liminar vindicado não tem o condão de impor qualquer obrigação adicional, senão aquela já prevista quando da contratação da banca examinadora para realização do concurso.
Igualmente, não exsurge da presente tutela, qualquer prejuízo aos outros candidatos, pois não ostenta qualquer comando excludente, mas apenas garante à parte impetrante a permanecia no certame, enquanto aguarda o julgamento definitivo da demanda. Entendo que a mesma cautela deve ser mantida até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Sendo assim, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, máxime o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Frise-se que, nas fundamentações do Agravo Interno, a parte agravante utilizou a mesma estrutura indicada na peça de agravo originária e reiterou o teor dos fundamentos. Assim, considerando que a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, mas se limita a repetir as razões do agravo de instrumento, desconsiderando as razões de convencimento lançadas na decisão que indeferiu o pedido de suspensividade, tem-se que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, não devendo ser conhecido, na forma art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Em casos como o dos autos, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por servidora pública municipal, pretendendo que seja determinado ao ente público que se abstenha de declarar nulo ato administrativo concessivo de progressão na carreira, bem como de efetuar descontos em seus vencimentos.
2. Decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no âmbito da competência da Corte Especial, devido à ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os arestos supostamente divergentes.
3. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, de maneira específica, o fundamento da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 399.553/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019 ). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO INVERÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1- Ação de prestação de contas relacionada a apuração de saldo devedor ou credor decorrente de venda de rebanho bovino.
2- Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; na hipótese, incidência da Súmula 7/STJ quanto às questões relacionadas ao pagamento em duplicidade, coincidência de objeto entre a prestação de contas e os embargos de terceiro e nulidade do laudo pericial, bem como ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
3- É passível de punição como litigante de má-fé a conduta da parte que, de forma deliberada, textual e intencional, deduz argumentação no sentido de que teria havido a instauração de processo judicial de ofício, quando sabe que esse fato é manifestamente inverídico, inclusive porque a parte requereu subsidiariamente o desmembramento do processo para a prestação de contas, o requerimento foi deferido pelo juízo e a própria parte, inclusive, aditou a petição inicial para ajustá-la as especifidades da causa.
4- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada e o agravo interno do qual não se extrai argumentação jurídica relevante, mas apenas o propósito de protelar o julgamento da demanda, ensejando a imposição de multa. Precedentes.
5- Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1677277/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a análise da admissibilidade do recurso especial, pressupõe-se uma argumentação lógica, com demonstração, de plano, de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida. Precedentes.
2. No caso, o recorrente afirmou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas. Todavia, deixou de pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1169359/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). Desta feita, voto pelo não conhecimento do agravo interno interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, e, por conseguinte, com fulcro no art. 1.021, §1º e §4º, ambos do Código de Processo Civil, fixo multa no percentual correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803041-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803041-36.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO Advogado(s): NATANAEL BEDA DA CRUZ RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803041-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do processo de nº 0804148-15.2024.8.20.5121, que “defere a tutela de urgência, determinando a anulação das referidas questões e o recálculo da pontuação do autor, autorizando sua participação nas fases subsequentes do concurso público, com a imposição de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
O agravante defende a impossibilidade de intervenção judicial no caso dos autos, pois trata de questionamento sobre critérios de correção da banca examinadora. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Para tanto, o ente público estatal afirma que não caberia ao Poder Judiciário examinar questões atintes à correção de questões de concurso público, sendo tal hipótese apenas admitida em caráter excepcional. Importa registrar que a pretensão recursal aborda, portanto, controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal - RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015, ou em caso de flagrante teratologia praticada pela banca organizadora, observada quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, conforme já decidiu esta Corte de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803041-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do processo de nº 0804148-15.2024.8.20.5121, que “defere a tutela de urgência, determinando a anulação das referidas questões e o recálculo da pontuação do autor, autorizando sua participação nas fases subsequentes do concurso público, com a imposição de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
O agravante defende a impossibilidade de intervenção judicial no caso dos autos, pois trata de questionamento sobre critérios de correção da banca examinadora. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Para tanto, o ente público estatal afirma que não caberia ao Poder Judiciário examinar questões atintes à correção de questões de concurso público, sendo tal hipótese apenas admitida em caráter excepcional. Importa registrar que a pretensão recursal aborda, portanto, controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal - RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015, ou em caso de flagrante teratologia praticada pela banca organizadora, observada quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, conforme já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO
88. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1. A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões.
2. A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.3. Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.4.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022 e Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).5. Apelo conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849162-96.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE. PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO
VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO. NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO
03 – PROVA AMARELA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional. Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485).- Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta.- Em casos análogos, envolvendo os quesitos 88 e 89 da Prova Amarela – Prova Tipo 03 do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem emitido decisões colegiadas anulando questões idênticas – ver nesse sentido: AI 0811335-19.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 30/11/2021; AC 0839472-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 12/09/2022 e AI 0813428-52.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - Primeira Câmara Cível – j. em 18/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844162-18.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Sendo, aparentemente, a percepção de teratolagia, consubstanciada na constatação de suposto erro grosseiro, que lastreia a decisão agravada. O fato é que, nessa conjuntura, resta patente que o periculum in mora se evidencia em desfavor da parte agravada, na medida em que, acaso não fosse concedida a tutela de urgência em referência, esta seria, desde logo, excluída do certame, afetando, com isso, o próprio resultado útil do processo.
Diferentemente, não se verifica qualquer risco ao recorrente ou prejuízo ao recorrente, pois o pleito liminar vindicado não tem o condão de impor qualquer obrigação adicional, senão aquela já prevista quando da contratação da banca examinadora para realização do concurso. Igualmente, não exsurge da presente tutela, qualquer prejuízo aos outros candidatos, pois não ostenta qualquer comando excludente, mas apenas garante à parte impetrante a permanecia no certame, enquanto aguarda o julgamento definitivo da demanda.
Entendo que a mesma cautela deve ser mantida até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Sendo assim, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, máxime o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, para no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO
88. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1. A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões.
2. A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.3. Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.4.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022 e Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).5. Apelo conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849162-96.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE. PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO
VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO. NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO
03 – PROVA AMARELA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional. Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485).- Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta.- Em casos análogos, envolvendo os quesitos 88 e 89 da Prova Amarela – Prova Tipo 03 do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem emitido decisões colegiadas anulando questões idênticas – ver nesse sentido: AI 0811335-19.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 30/11/2021; AC 0839472-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 12/09/2022 e AI 0813428-52.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - Primeira Câmara Cível – j. em 18/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844162-18.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Sendo, aparentemente, a percepção de teratolagia, consubstanciada na constatação de suposto erro grosseiro, que lastreia a decisão agravada. O fato é que, nessa conjuntura, resta patente que o periculum in mora se evidencia em desfavor da parte agravada, na medida em que, acaso não fosse concedida a tutela de urgência em referência, esta seria, desde logo, excluída do certame, afetando, com isso, o próprio resultado útil do processo.
Diferentemente, não se verifica qualquer risco ao recorrente ou prejuízo ao recorrente, pois o pleito liminar vindicado não tem o condão de impor qualquer obrigação adicional, senão aquela já prevista quando da contratação da banca examinadora para realização do concurso. Igualmente, não exsurge da presente tutela, qualquer prejuízo aos outros candidatos, pois não ostenta qualquer comando excludente, mas apenas garante à parte impetrante a permanecia no certame, enquanto aguarda o julgamento definitivo da demanda.
Entendo que a mesma cautela deve ser mantida até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Sendo assim, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, máxime o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, para no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO