Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803041-72.2025.8.20.5129 Promovente: POCIDONIO FERREIRA PASSOS Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma - petição ID 182163366, observadas as respectivas porcentagens de valores: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803041-72.2025.8.20.5129 Promovente: POCIDONIO FERREIRA PASSOS Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma - petição ID 182163366, observadas as respectivas porcentagens de valores: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803041-72.2025.8.20.5129 Promovente: POCIDONIO FERREIRA PASSOS Promovido(a): NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 171466981: “Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nulidade do contrato de abertura da conta corrente de nº 541548622; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E”.
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A em 04/03/2026 - 23:59:59 (certidão de decurso de prazo - ID 179476837). À Secretaria proceder da seguinte forma:
1 -
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado , da (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803041-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POCIDONIO FERREIRA PASSOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por POCIDÔNIO FERREIRA PASSOS em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Na inicial (ID 158395141), a parte autora narrou que: “Em agosto de 2023, o autor recebeu, sem prévia solicitação ou autorização, dois cartões bancários em sua residência, sendo um consignado e outro de crédito, ambos vinculados a um suposto empréstimo no valor de R$ 2.500,36 junto ao Banco Pan.
Embora não tenha ativado nem utilizado os cartões, o autor passou a receber cobranças relativas a parcelas de R$ 120,49. Ao procurar o INSS, constatou que se tratava de um empréstimo fraudulento, cujas parcelas estavam sendo descontadas diretamente de sua aposentadoria. (…) Diante de tal situação, o autor ajuizou ação no Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, processo n.º 0804134-41.2023.8.20.5129, na qual os contratos foram declarados nulos.
Na sentença, o magistrado determinou a compensação dos valores supostamente recebidos a título de empréstimo (R$ 2.419,91 e R$ 2.445,00), sob o fundamento de que tais quantias teriam sido creditadas em conta bancária de titularidade do autor, especificamente uma conta no Nu Pagamentos. Ocorre que os valores reconhecidamente devidos ao autor e determinados para compensação foram indevidamente depositados em conta bancária que, embora supostamente vinculada a ele, pertence, na verdade, a terceiro.
Trata-se de pessoa diversa que se fez passar pelo autor, apresentando documento contendo os mesmos dados, mas com fotografia distinta, evidenciando a ocorrência de fraude bancária. (…) Saliente-se que o autor nunca manteve conta bancária junto ao referido banco. Para cumprir determinação judicial, foram apresentados os comprovantes de transferência e o suposto documento de identificação do titular da conta no Nu Pagamentos.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803041-72.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Contudo, restou evidenciado que o documento anexado não pertence ao autor, tratando-se, claramente, de fraude. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “d) no mérito, seja julgado PROCEDENTE a presente ação para: d.1: declarar a rescisão contratual e, consequentemente, determinar o cancelamento da conta vinculada e quaisquer outros produtos e/ou serviços bancários emitidos em nome da autora; d.2: condenar o NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO à restituição do valor de R$ 4.864,91 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) devidamente corrigido com as correções de estilo; d.3: condenar o NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização danos morais, em razão dos transtornos, abalos e prejuízos causados pela abertura fraudulenta de conta bancária.” Em contestação (ID 161522629), a parte ré aduziu que o requerente solicitou a abertura de conta de pagamento Nu em 29/04/2020, conforme atestam as imagens, referentes à captação da biometria facial e dos documentos pessoais da parte autora, fornecidos no momento da solicitação (captura de imagens que se dá dentro do aplicativo Nu).
Ainda, que a parte autora fez uso regular da conta para realização de movimentações bancária de modo que entende pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 164525878), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos já apresentados. Preliminar de ausência de interesse e pretensão resistida. A parte requerida alegou ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira extrajudicial.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela parte requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passa-se a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora firmou contrato de abertura de conta bancária de nº 54154862-2 junto a parte ré. Consequentemente, se o requerente recebeu ou não os valores de R$ 2.419,91 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), referentes a empréstimos depositados pelo Banco Pan referente ao processo nº 0804134-41.2023.8.20.5129.
A parte ré, em defesa, disse que a conta bancária foi aberta de forma digital, com apresentação de documentos e captura de imagem. Ocorre que a imagem da pessoa utilizada para abertura da conta bancária não pertence ao autor, fato explícito, basta comparar com a foto do documento da carteira de identidade: Foto de cadastros do aplicativo do réu: ID 161522629 Foto utilizada para abertura da conta bancária ID 177122569 Foto do autor na carteira de identidade: ID 158395143 Não há dúvida que a foto da pessoa utilizada na abertura da conta bancária e no app do réu é de pessoa diversa do autor, não há nenhuma correspondência entre tais pessoas.
Ademais, o parte requerida não apresentou o documento de identificação utilizado para abertura da conta bancária, provavelmente, porque é totalmente divergente do autor. Contudo, no processo de nº 0804134-41.2023.8.20.5129, no ID 147717031, o banco réu, em reposta ao ofício, apresentou o RG, que é completamente diverso do RG do requerente. RG do autor: RG apresentado ao NUbank: Caberia a parte ré comprovar a regularidade da contratação, porém, ocorreu exatamente o contrário, pois, ficou demonstrado que um terceiro de posse de dados do demandante, porém, com foto de outra pessoa, abriu conta bancária junto a parte ré.
Portanto, restou evidente que as partes não firmaram contrato válido para abertura de conta bancária. Quanto ao pedido de restituição dos valores depositados por terceiro, no caso, o Banco Pan na aludida conta bancária mantida no Nubank não merece prosperar, sob pena de enriquecimento ilícito, com restituição dos valores a ser realizada pelos dois bancos. Isso porque restituição dos valores de R$ 2.419,91 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), referentes a empréstimos depositados pelo Banco Pan estão sendo discutidos no processo nº 0804134-41.2023.8.20.5129, no qual já foi emitida sentença transitada em julgado, de forma que o autor não pode querer a devolução de valor que nunca lhe pertenceu, nem lhe foi subtraído pelo réu, que na verdade, foi entregue por um outro banco.
Ainda que, nesta ação, tenha ficado demonstrado que a conta utilizada para o depósito dos valores não pertence ao autor, a repercussão patrimonial desse fato deve ser apreciada exclusivamente no cumprimento de sentença do processo originário, onde já se discute a validade da compensação. Assim, cabe ao juízo da execução, à luz dos fatos supervenientes comprovados, apreciar o pedido de afastamento da compensação, não sendo possível determinar, nesta ação, a devolução dos valores ou qualquer modificação do título executivo.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, de abertura de conta e movimentação financeira indevida em nome do autor, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência. Assim, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nulidade do contrato de abertura da conta corrente de nº 541548622; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803041-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POCIDONIO FERREIRA PASSOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por POCIDÔNIO FERREIRA PASSOS em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Na inicial (ID 158395141), a parte autora narrou que: “Em agosto de 2023, o autor recebeu, sem prévia solicitação ou autorização, dois cartões bancários em sua residência, sendo um consignado e outro de crédito, ambos vinculados a um suposto empréstimo no valor de R$ 2.500,36 junto ao Banco Pan.
Embora não tenha ativado nem utilizado os cartões, o autor passou a receber cobranças relativas a parcelas de R$ 120,49. Ao procurar o INSS, constatou que se tratava de um empréstimo fraudulento, cujas parcelas estavam sendo descontadas diretamente de sua aposentadoria. (…) Diante de tal situação, o autor ajuizou ação no Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, processo n.º 0804134-41.2023.8.20.5129, na qual os contratos foram declarados nulos.
Na sentença, o magistrado determinou a compensação dos valores supostamente recebidos a título de empréstimo (R$ 2.419,91 e R$ 2.445,00), sob o fundamento de que tais quantias teriam sido creditadas em conta bancária de titularidade do autor, especificamente uma conta no Nu Pagamentos. Ocorre que os valores reconhecidamente devidos ao autor e determinados para compensação foram indevidamente depositados em conta bancária que, embora supostamente vinculada a ele, pertence, na verdade, a terceiro.
Trata-se de pessoa diversa que se fez passar pelo autor, apresentando documento contendo os mesmos dados, mas com fotografia distinta, evidenciando a ocorrência de fraude bancária. (…) Saliente-se que o autor nunca manteve conta bancária junto ao referido banco. Para cumprir determinação judicial, foram apresentados os comprovantes de transferência e o suposto documento de identificação do titular da conta no Nu Pagamentos.
Contudo, restou evidenciado que o documento anexado não pertence ao autor, tratando-se, claramente, de fraude. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “d) no mérito, seja julgado PROCEDENTE a presente ação para: d.1: declarar a rescisão contratual e, consequentemente, determinar o cancelamento da conta vinculada e quaisquer outros produtos e/ou serviços bancários emitidos em nome da autora; d.2: condenar o NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO à restituição do valor de R$ 4.864,91 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) devidamente corrigido com as correções de estilo; d.3: condenar o NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização danos morais, em razão dos transtornos, abalos e prejuízos causados pela abertura fraudulenta de conta bancária.” Em contestação (ID 161522629), a parte ré aduziu que o requerente solicitou a abertura de conta de pagamento Nu em 29/04/2020, conforme atestam as imagens, referentes à captação da biometria facial e dos documentos pessoais da parte autora, fornecidos no momento da solicitação (captura de imagens que se dá dentro do aplicativo Nu).
Ainda, que a parte autora fez uso regular da conta para realização de movimentações bancária de modo que entende pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 164525878), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos já apresentados. Preliminar de ausência de interesse e pretensão resistida. A parte requerida alegou ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira extrajudicial.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela parte requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passa-se a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora firmou contrato de abertura de conta bancária de nº 54154862-2 junto a parte ré. Consequentemente, se o requerente recebeu ou não os valores de R$ 2.419,91 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), referentes a empréstimos depositados pelo Banco Pan referente ao processo nº 0804134-41.2023.8.20.5129.
A parte ré, em defesa, disse que a conta bancária foi aberta de forma digital, com apresentação de documentos e captura de imagem. Ocorre que a imagem da pessoa utilizada para abertura da conta bancária não pertence ao autor, fato explícito, basta comparar com a foto do documento da carteira de identidade: Foto de cadastros do aplicativo do réu: ID 161522629 Foto utilizada para abertura da conta bancária ID 177122569 Foto do autor na carteira de identidade: ID 158395143 Não há dúvida que a foto da pessoa utilizada na abertura da conta bancária e no app do réu é de pessoa diversa do autor, não há nenhuma correspondência entre tais pessoas.
Ademais, o parte requerida não apresentou o documento de identificação utilizado para abertura da conta bancária, provavelmente, porque é totalmente divergente do autor. Contudo, no processo de nº 0804134-41.2023.8.20.5129, no ID 147717031, o banco réu, em reposta ao ofício, apresentou o RG, que é completamente diverso do RG do requerente. RG do autor: RG apresentado ao NUbank: Caberia a parte ré comprovar a regularidade da contratação, porém, ocorreu exatamente o contrário, pois, ficou demonstrado que um terceiro de posse de dados do demandante, porém, com foto de outra pessoa, abriu conta bancária junto a parte ré.
Portanto, restou evidente que as partes não firmaram contrato válido para abertura de conta bancária. Quanto ao pedido de restituição dos valores depositados por terceiro, no caso, o Banco Pan na aludida conta bancária mantida no Nubank não merece prosperar, sob pena de enriquecimento ilícito, com restituição dos valores a ser realizada pelos dois bancos. Isso porque restituição dos valores de R$ 2.419,91 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), referentes a empréstimos depositados pelo Banco Pan estão sendo discutidos no processo nº 0804134-41.2023.8.20.5129, no qual já foi emitida sentença transitada em julgado, de forma que o autor não pode querer a devolução de valor que nunca lhe pertenceu, nem lhe foi subtraído pelo réu, que na verdade, foi entregue por um outro banco.
Ainda que, nesta ação, tenha ficado demonstrado que a conta utilizada para o depósito dos valores não pertence ao autor, a repercussão patrimonial desse fato deve ser apreciada exclusivamente no cumprimento de sentença do processo originário, onde já se discute a validade da compensação. Assim, cabe ao juízo da execução, à luz dos fatos supervenientes comprovados, apreciar o pedido de afastamento da compensação, não sendo possível determinar, nesta ação, a devolução dos valores ou qualquer modificação do título executivo.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, de abertura de conta e movimentação financeira indevida em nome do autor, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência. Assim, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nulidade do contrato de abertura da conta corrente de nº 541548622; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)