Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803048-28.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RUBEM CUNHA CAVALCANTI Advogado(s): LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR BLOQUEADO E O MONTANTE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando ausência de comprovação da natureza salarial da quantia bloqueada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente, correspondentes a pouco mais de dois salários mínimos, são impenhoráveis por se destinarem à subsistência do devedor, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão dessa garantia a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se destinam à subsistência do devedor e de sua família.
4. No caso concreto, as informações constantes nos extratos bancários acostados aos autos principais em confronto com o valor bloqueado, que correspondente a pouco mais de dois salários mínimos, permitem presumir que quantia constrita é destinada à subsistência do devedor. Ademais, a manutenção do bloqueio seria desproporcional, considerando o valor total da execução.
5. A constrição judicial, nas circunstâncias apresentadas, violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proporcionalidade na efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, podendo ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se destinam à subsistência do devedor e de sua família.
2. A constrição judicial de valores destinados à subsistência do devedor, especialmente quando desproporcional ao montante da execução, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proporcionalidade na efetividade da execução. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CF/1988, art. 1º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.166.339/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.09.2025, DJEN 19.09.2025; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 08087771-94.2024.8.20.5001, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente através de SISBAJUD na conta bancária da parte executada, especialmente, R$ 3.003,94 (três mil e três reais e noventa e quatro centavos). O recorrente aduz que a parte exequente/agravada não cuida em comprovar que o valor constrito tem natureza alimentar.
Pondera que “não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento para que seja revogado o reconhecimento da impenhorabilidade.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 30108227, nas quais sustenta que a documentação acosta aos autos principais comprovam que as verbas bloqueadas têm natureza salarial. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, para que seja revogado o reconhecimento da verba constrita como sendo impenhorável, afirmando, para tanto, que a parte agravada não cuida em comprovar a natureza salarial de tal quantia, o que deveria ser comprovado para justificar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Contudo, não há como acolher referida pretensão. Sobre o tema o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ainda que referido dispositivo legal mencione expressamente a caderneta de poupança, a jurisprudência tem ampliado sua aplicação para valores depositados em conta corrente, quando demonstrado que se destinam à subsistência do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à função social da execução.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. (AgInt no REsp n. 2.166.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso dos autos, entendo que há prova suficiente para demonstrar o comprometimento de verba destinada a subsistência do devedor, seja pelos extratos bancários acostados aos autos principais, que acompanham o pedido de desbloqueio – id 133331260, ou mesmo quando verificado o valor do quantum bloqueado, a saber, R$ 3.003,94 (três mil e três reais e noventa e quatro centavos) – id 134202061-, pouco mais de 02 (dois) salários-mínimos, que corresponde a toda quantia encontrada em conta de titularidade do executado.
Somado a isso, considerando que o valor da execução alcança R$ 50.324,93 (cinquenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), entendo que a manutenção do bloqueio ainda evidencia flagrante desproporção, na medida em que além de atingir verba tendente a garantir a subsistência do devedor, ainda não satisfaz a execução. Assim, admitir a constrição judicial nas circunstâncias apresentadas, implicaria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e mesmo a proporcional efetividade da execução, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
Nessa conjuntura, aplica-se ao caso a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, mostrando-se acertado o entendimento lançado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803048-28.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RUBEM CUNHA CAVALCANTI Advogado(s): LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR BLOQUEADO E O MONTANTE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando ausência de comprovação da natureza salarial da quantia bloqueada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente, correspondentes a pouco mais de dois salários mínimos, são impenhoráveis por se destinarem à subsistência do devedor, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão dessa garantia a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se destinam à subsistência do devedor e de sua família.
4. No caso concreto, as informações constantes nos extratos bancários acostados aos autos principais em confronto com o valor bloqueado, que correspondente a pouco mais de dois salários mínimos, permitem presumir que quantia constrita é destinada à subsistência do devedor. Ademais, a manutenção do bloqueio seria desproporcional, considerando o valor total da execução.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803048-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803048-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: RUBEM CUNHA CAVALCANTI Advogado(s): LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAÚJO CRUZ
DESPACHO. Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, 24 de fevereiro de 2025. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
5. A constrição judicial, nas circunstâncias apresentadas, violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proporcionalidade na efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, podendo ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se destinam à subsistência do devedor e de sua família.
2. A constrição judicial de valores destinados à subsistência do devedor, especialmente quando desproporcional ao montante da execução, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proporcionalidade na efetividade da execução. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CF/1988, art. 1º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.166.339/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.09.2025, DJEN 19.09.2025; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 08087771-94.2024.8.20.5001, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente através de SISBAJUD na conta bancária da parte executada, especialmente, R$ 3.003,94 (três mil e três reais e noventa e quatro centavos). O recorrente aduz que a parte exequente/agravada não cuida em comprovar que o valor constrito tem natureza alimentar.
Pondera que “não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento para que seja revogado o reconhecimento da impenhorabilidade.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 30108227, nas quais sustenta que a documentação acosta aos autos principais comprovam que as verbas bloqueadas têm natureza salarial. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, para que seja revogado o reconhecimento da verba constrita como sendo impenhorável, afirmando, para tanto, que a parte agravada não cuida em comprovar a natureza salarial de tal quantia, o que deveria ser comprovado para justificar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Contudo, não há como acolher referida pretensão. Sobre o tema o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ainda que referido dispositivo legal mencione expressamente a caderneta de poupança, a jurisprudência tem ampliado sua aplicação para valores depositados em conta corrente, quando demonstrado que se destinam à subsistência do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à função social da execução.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. (AgInt no REsp n. 2.166.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso dos autos, entendo que há prova suficiente para demonstrar o comprometimento de verba destinada a subsistência do devedor, seja pelos extratos bancários acostados aos autos principais, que acompanham o pedido de desbloqueio – id 133331260, ou mesmo quando verificado o valor do quantum bloqueado, a saber, R$ 3.003,94 (três mil e três reais e noventa e quatro centavos) – id 134202061-, pouco mais de 02 (dois) salários-mínimos, que corresponde a toda quantia encontrada em conta de titularidade do executado.
Somado a isso, considerando que o valor da execução alcança R$ 50.324,93 (cinquenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), entendo que a manutenção do bloqueio ainda evidencia flagrante desproporção, na medida em que além de atingir verba tendente a garantir a subsistência do devedor, ainda não satisfaz a execução. Assim, admitir a constrição judicial nas circunstâncias apresentadas, implicaria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e mesmo a proporcional efetividade da execução, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
Nessa conjuntura, aplica-se ao caso a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, mostrando-se acertado o entendimento lançado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.