Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803048-91.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: KATIA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0803048-91.2026.8.20.0000 interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional nº 0844683-21.2025.8.20.5001, ajuizada por KATIA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ, indeferiu o pedido de produção de prova pericial voltada à aferição da capacidade de pagamento da autora e do risco da operação financeira.
Em suas razões (ID 36695727), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à necessidade de instrução técnica para demonstrar a regularidade da taxa de juros remuneratórios praticada, sob o argumento de que a manutenção da decisão recorrida cerceia o seu direito de defesa e impede a busca pela verdade real. Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988.
Sustenta que o adiamento da análise da questão para a sede de apelação tornaria o provimento inútil e causaria prejuízo à celeridade processual. Alega que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, pois a legalidade dos juros acima da média de mercado depende da análise de fatores concretos e técnicos, como o perfil de risco do cliente, garantias ofertadas e histórico de crédito, elementos que superam o conhecimento médio do julgador.
Ressalta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, uma vez que lhe foi imposto o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor sem que lhe fosse facultado o instrumento adequado para tal comprovação. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja reformada a decisão exarada, determinando a realização de prova pericial pleiteada em primeira instância.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, determinando-se a realização da prova pericial pleiteada a fim de que se analise tecnicamente a capacidade de pagamento da agravada e a compatibilidade da taxa de juros com o risco assumido na operação contratada.
É o relatório. Observa-se, de pronto, que o recurso intentado não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de realização de perícia, não se encontra entre as situações expressamente previstas no referido dispositivo legal.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Contudo, no caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária para justificar a aplicação desse entendimento.
A urgência que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos da tese fixada pelo STJ, deve ser aquela decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No presente caso, não se verifica a urgência que justificaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois o eventual cerceamento de defesa ou a inadequação do laudo pericial podem ser eficazmente corrigidos em sede de apelação, sem que isso cause prejuízo irreparável às partes.
Acerca da matéria, veja-se julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370.
DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805430-28.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Dessa forma, o agravante poderá, caso entendam pertinente, suscitar a questão relativa ao cerceamento de defesa ou ao equívoco no laudo pericial em preliminar de apelação, sem que haja prejuízo ao seu direito de discutir a matéria em momento oportuno.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a taxatividade mitigada não pode ser interpretada de forma a tornar inócua a sistemática recursal estabelecida pelo legislador. A admissão indiscriminada de agravos de instrumento em situações não previstas expressamente em lei e que não demonstrem urgência excepcional comprometeria a celeridade processual e a racionalização do sistema recursal, que foram objetivos centrais da reforma processual implementada pelo CPC/2015.
Logo, sem adentrar de forma robusta no mérito da insurgência exposta pelos agravantes, registro que a decisão recorrida não está inserida no taxativo rol do artigo 1.015, do CPC, e não atrai solução de mitigação de sua taxatividade. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade. Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator G