Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803049-20.2023.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) APELANTE: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: JACKSON AVELINO NEVES Decisão Cuida-se de ação penal movida em face de JACKSON AVELINO NEVES Inquérito policial no id.105072086.
Prisão temporária deferida no id 103687784 do incidente 0802685-48.2023.8.20.5129 Cumprimento do mandado de prisão temporária em 23/07/2023, no id 104437666 do incidente 0802685-48.2023.8.20.5129 Relatório de diligências de busca e apreensão no id 105072087 pag 38-40 Termo de apreensão de veículo no id 105072087 pag 42 Representação policial por prisão preventiva no id 105072092 pag 6-12 Denúncia no id 105134368.
Narra que no dia 15 de julho de 2023, um sábado, por volta das 16h40min, na Rua Amarilis, Loteamento São Gonçalo, o denunciado, em contexto de violência doméstica e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou sua então companheira Rosicleide Ramos Marques O Ministério Público, no id 105189299, opina pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva Recebimento da denúncia no id 105491142, em 21/08/2023 Decisão no id. 105491840 decretando a prisão preventiva do acusado.
Laudo de exame de pesquisa de sangue humano no id. 106450431, atestando que não foi detectada a presença de sangue de natureza humana no material encaminhado. Laudo de perícia balística no id. 106853131 Defesa preliminar através da Defensoria Pública no id.108364658, se reservando a discutir o mérito posteriormente. Decisão de manutenção do recebimento da denúncia no id. 108482057 Rosileide Ramos dos Santos, no id. 109497789, requer habilitação de assistente de acusação e a oitiva da perita Carla Manuela Morais Pinto.
Junta procuração para o foro em nome do advogado Rubens Matias de Souza Filho no id. 109497790 e áudios de conversas por Whatsapp no id. 109497794 e id. 109497795 Decisão no id 109799427 deferindo a habilitação do advogado de Rosileide Ramos dos Santos como assistente de acusação, por ser a genitora da vítima. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Rosileide Ramos dos Santos, Manoel Duarte, Katiane Marques Justino, Carla Manoela Morais Pinto e Leandro dos Santos Pestana (id 110389066) O Ministério Publico, no id. 110401382, junta vídeo contendo matéria jornalística no id. 110402745 O Ministério Publico, no id. 110406220, junta peças da execução penal n.º 0100373-79.2018.8.20.0162 no id.110406223; representação por prisão preventiva e busca e apreensão do processo 0846999-46.2021.8.20.5001 no id. 110407936; perícia de celular apreendido com o réu na ação penal n.º 0852760-58.2021.8.20.5001 no id.110407949 Interrogatório do acusado no id 110889636 Pedido de restituição do veículo apreendido no id. 110951910, formulado pela pessoa de Manoel Avelino da Silva Neto, genitor do réu.
O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido de restituição no id. 111151360. Alegações finais do Ministério Público no id. 111785395. Em razões finais o Ministério Público requer a pronúncia na forma da denúncia (id. 111785395). Decisão no id 112060422 deferindo a restituição do veículo ao genitor do acusado Em razões finais o assistente de acusação requer a pronúncia na forma da denúncia (112219185) O assistente de acusação apresenta pedido de medida cautelar de arresto no id 112219200 Em alegações finais, a Defesa se reserva a expor as teses defensivas por ocasião do júri (114220609) Pronúncia no id 114476643 Deferimento de arresto de veículo no id 114476643: (…) Quanto ao pedido de arresto cautelar de veículo, mostra-se pertinente ao caso, considerando que existe probabilidade do valor de eventual indenização decorrente dos danos causados pelo crime ser superior ao patrimônio do acusado.
Além disso, as pesquisas processuais indicam envolvimento do réu em outros delitos, existindo risco de dilapidação do patrimônio. Isto posto, defiro o arresto cautelar do veículo apreendido, placa OJU8509 e determino a expedição de mandado de remoção para depósito judicial e avaliação (...) Comprovante de restrição RENAJUD no id. 114915663 O Ministério Público, no id. 115485506, na forma do art. 422 do CPP, apresenta rol de testemunhas O assistente de acusação no id. 116014035, na forma do art. 422 do CPP, apresenta rol de testemunhas.
Junta áudios de ids 109497794 e 10947795 e fotos no id. 116014047 A Delegacia no id. 119428708 junta termo de entrega do veículo a Manoel Avelino da Silva Neto O assistente de acusação, no id. 119455416, requer a busca e apreensão do veículo e informa o endereço Mandado de busca e apreensão no id. 119685694 O Ministério Público no id. 120563993 e id. 120564009 junta relatório multiprofissional NUAVV 03/2024 A Defesa no id.122264949 requer a reconsideração da decisão que deferiu o arresto cautelar do veículo apreendido, placa OJU8509.
Diz que o veículo foi vendido no dia 20.01.2024, quando não existia impedimento. Alega que o acusado conviveu em união estável com a vítima por cerca de 10 (dez) anos, tendo constituído patrimônio comum formado por um imóvel no município de Extremoz, dois terrenos na Zona Norte e uma quantia em dinheiro, em torno de 30.000,00 (trinta mil reais), cuja posse e documentos então em poder da genitora da vítima, ROSILEIDE RAMOS DOS SANTOS.
Diz que a meação que caberá ao acusado poderá suprir eventual indenização decorrente dos danos causados pelo crime, não havendo necessidade de manutenção do gravame sobre o veículo. Junta procuração para alienação do veículo no id. 122264956 - pág.
2. O assistente de acusação no id.123247331 alega preclusão da decisão que deferiu o arresto cautelar do veículo placa OJU8509. Requer a intimação de Manoel Avelino da Silva Neto, genitor do réu, para indicar o nome completo, endereço e contato telefônico do comprador do veículo, juntar o contrato de venda do automóvel e realizar o depósito em juízo do valor relativo a venda. Despacho no id 123278029 determinando a intimação de Manoel Avelino da Silva Neto para comprovar a alienação do automóvel, devendo juntar o contrato de venda do veículo, indicar o nome completo, endereço e contato telefônico do comprador O Ministério Público no id 123717894 opina pela manutenção da decisão de arresto e cumprimento do mandado de busca e apreensão Decisão no id 123849155 determinando:
01. O acusado não apresentou prova de venda do veículo antes da decisão de arresto, não tendo juntado contrato, qualificação do suposto comprador e endereço de localização, de modo que não há como afirmar a ocorrência de contrato de boa-fé. Além disso, a venda foi realizada antes da partilha de bens, sem anuência da família da vítima. Quanto a alegação de que o réu teria outros bens que garantiriam indenização, não pode ser acolhida, vez que a relação de imóveis e bens apresentada não se mostra, a princípio, suficiente a indenização por crime contra a vida.
Assim, mantenho a decisão de deferimento de arresto de veículo de id 114476643
02. Com a resposta ao mandado de intimação de Manoel Avelino da Silva Neto de id 123442883, expeça-se novo mandado de busca e apreensão
03. Na ausência de resposta a intimação de id 123442883, intime-se Manoel Avelino da Silva Neto para informar a localização do veículo em 05 dias, sob pena da multa prevista no art. 77, IV, §2, do CPC, no percentual de 10% do valor do bem arrestado, conforme tabela fipe, por ato atentatório a dignidade da justiça. A Defesa no id. 124827059 informa a localização do veículo. Busca e apreensão do veículo cumprida no id 131168432 a 131168434, tendo sido encaminhado a depósito judicial O Assistente de Acusação junta documentos no id 132384000 a 132384003 Ata de sessão do júri no id 133094883 Sentença condenatória de JACKSON AVELINO NEVES no id. 133094885, proferida em sessão de júri.
O Ministério Público no id. 133166162 apresenta recurso apelação O assistente de acusação no id. 133220767 apresenta embargos de declaração requerendo a fixação de indenização a família da vítima O assistente de acusação no id. 133220776 apresenta recurso de apelação aderindo as razões do Ministério Público Decisão no id. 133253015 determinando:
01. Recebo o recurso de apelação do Ministério Público de id. 133166162
02.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação e embargos de declaração.
03. Com a resposta das contrarrazões aos embargos de declaração, conclusos para decisão.
04. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação Guia de recolhimento provisória no id. 133586162. Envio ao juízo da execução no id 133593872 A Defensoria Pública apresenta recurso de apelação no id. 133786933. Requer a apresentação de razões em superior instância Decisão de recebimento da apelação da Defesa no id. 135025241 A Defensoria Pública apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id. 135113005 argumentando que não existe pedido de indenização da petição inicial de acusação No id. 135117005 a Defesa apresenta contrarrazões ao recurso de apelação Decisão no id. 135512703 julgando improcedentes os embargos de declaração de id. 133220767.
Acórdão em recurso de apelação no id. 162473939 desprovendo o recurso da Defesa e provendo o recurso do Ministério Público para aumentar a pena do réu para 23 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado. Decisão inadmitindo recurso especial no id. 162473952. Certidão de trânsito em julgado no id. 162473957. Desapcho no id. 162569983 determinando:
01.
Cumpra-se a sentença com as alterações do acórdão (id. 162473939).
02. Encaminhe-se cópia do acórdão ao juízo da execução.
03. Proceda-se a comunicação ao TRE
04. Junte-se cópia de pesquisa SEEU do processo de execução com informação desse processo de conhecimento.
05. Após, arquive-se Comunicação ao TRE no id. 162578029 Pesquisa SEEU no id. 162578030 A Delegacia de Polícia no id. 175124834 requer autorização de descarte de objeto apreendido (uma chave de carro e um aparelho celular) A Delegacia de Polícia no id. 133379148 requer alienação antecipada do veículo apreendido de id. 105072087 -pág. 42 A CGJ no id 133379148 requer informação quanto a possibilidade de alienação antecipada do veículo apreendido para organização do pátio de depósito É o relato.
Decido.
01. Para fins de evitar deterioração do veículo apreendido, defiro a posse a genitora da vítima, conforme decisão de 114476643, que concedeu o arresto. Comunique-se ao Depósito Judicial
02. Determino que a genitora da vítima Rosileide Ramos dos Santos retire o veículo apreendido do depósito judicial e informe o processo cível em que é discutida a propriedade em 05 dias, sob pena de devolução ao réu.
Intime-se através do advogado assistente de acusação.
03. Transcorrido o prazo anterior sem manifestação do assistente de acusação, intime-se o réu para retirar o veículo do depósito judicial em 5 dias, sob pena de alienação antecipada
04. Oficie-se a CGJ, em resposta ao ofício de id 133379148, informando que foi determinada a entrega do veículo a genitora da vítima Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803049-20.2023.8.20.5129 RECORRENTE: JACKSON AVELINO NEVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 30674567) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29871026):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL (ART. 121, §2º, IV E VI DO CP). ÉDITO PUNITIVO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SÚPLICA PELO REDIMENSIONAMENTO BASILAR. PRESENÇA DE MOTIVOS HÁBEIS A JUSTIFICAR O DESVALOR DOS VETORES “CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES”, “PERSONALIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”. NECESSIDADE DE APLICAR O INCREMENTO DE ACORDO COM A DIRETRIZ SUGERIDA PELO STJ (1/8). TESE PRÓSPERA. ROGO PELO DECOTE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
ASSENTIMENTO DE CULPA NÃO SOERGUIDO EM PLENÁRIO. RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO. APELO DEFENSIVO. EQUÍVOCO NA PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA PARA NEGATIVAR 03 VETORIAIS (BIS IN IDEM). ALTERAÇÃO COGENTE, SEM, CONTUDO, INCIDIR EFEITOS PRÁTICOS ANTE O ACATAMENTO DOS PLEITOS ACUSATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 59 e 65, III, “d”, do Código Penal (CP), consequentemente, a reforma na pena final. Alega, também, dissídio jurisprundencial sobre a matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 30920694).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0803049-20.2023.8.20.5129 Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante/Apelado: Jackson Avelino Neves Representante: Defensoria Pública Apelante/Apelado: Rosileide Ramos dos Santos (Assistente de Acusação) Advogados: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente.
2.
Intime-se o Apelante, Jackson Avelino Neves, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 28191918), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP.
3. Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP e a Assistente de Acusação para ofertarem suas contrarrazões ao recurso.
4. Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Cinge-se o presente recurso à reforma do acórdão proferido por esta Corte de Justiça ao apontar violação aos art. 59 e 65, III, “d”, do CP, requerendo o afastamento da ponderação negativa das variáveis da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias do crime e consequências, ante ausência de fundamentação idônea; caso mantida, seja aplicada o patamar de 1/8 (um oitavo) no cálculo da pena-base.
Na segunda fase, visa o reconhecimento da atenuante confissão qualificada. In casu, vejo que o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o qual restou provido, foram negativados os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias do crime e consequências mediante fundamentação concreta e com o incremento de 1/8 (um oitavo) para cada variável, mediante fundamentação concreta, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, segue julgados do STJ acerca da ponderação negativa dos vetores previstos no art. 59 do CP e a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) para aplicar a pena-base: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE.
1. A nova ponderação das circunstâncias judiciais pelo Tribunal de origem na primeira fase da dosimetria que não resulte em agravamento da pena, ainda que interposto recurso exclusivamente pela defesa, como no presente caso, não configura reformatio in pejus. Precedentes.
2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
3. A culpabilidade foi considerada desfavorável em decorrência da crueldade empregada no crime, tendo em vista que a vítima foi alvejada com vários disparos na região das costas, que continuaram a ser efetuados mesmo quando já caída no chão.
4. Motivação válida para consideração dos motivos do crime, pois a conduta foi praticada em razão da irresignação do agravante quanto aos desvios de recurso realizados pela vítima, os quais seriam destinados à aquisição de bebidas alcoólicas, circunstâncias que constituem fundamento concreto para a exasperação da pena-base.
5. O cometimento do crime na presença da mãe da vítima, como ocorrido no presente caso, caracteriza elevada reprovabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.
6. A idade da vítima (21 anos na data do fato) é elemento concreto capaz de justificar o agravamento da pena-base. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.051.964/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.
2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
3. HÁ as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.
III. Razões de decidir
4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.
5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.
6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.
7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade.
3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.
4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; Código de Processo Penal, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1356423/TO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020. (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Como visto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, do acórdão impugnado, extrai-se:
10. Com efeito, ao analisar o contexto delitivo, vislumbro haver o Magistrado a quo incorrido em equívoco ao neutralizar os móbeis “culpabilidade”, “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências” (subitem 3.1).
11. No tocante ao primeiro móbil, entendo existir motivação hábil a provocar seu desvalor, maiormente pelo fato de o Apelante haver premeditado o crime (deu carona até um lugar ermo e atentou contra a vida de Rosileide Ramos dos Santos), segundo se vislumbra da oitiva judicial do DPC (Leandro dos Santos Pestana), responsável pelas investigações (ID’s 28191905 e 28191906): “... o apelado ceifou a vida da vítima em razão da descoberta de algo grave a seu respeito, tendo ele estado no local do crime, um matagal situado no Loteamento Canaã, São Gonçalo do Amarante/RN, dias antes de dar carona à ofendida e conduzi-la até o referido local ermo, oportunidade em que desferiu 4 disparos de arma de fogo em desfavor dela, ocasionado, com isso, o seu óbito...”.
12. Sobre o tópico, assim se manifestou a douta PJ (ID 29276174): “...
Registre-se, nessa perspectiva, que o recorrido manteve um relacionamento amoroso com a vítima, sua então companheira, por 9 anos e, por assim ser, conhecia toda a sua rotina, inclusive o horário em que ela chegava do trabalho e a parada onde ela descia costumeiramente, de onde iniciou a carona que culminou no seu óbito. Essas informações, frise-se, foram confirmadas também pelos dados da geolocalização de sua tornozeleira eletrônica e pelas imagens das câmeras de segurança dos locais que ele passou no fatídico dia (ID 28191056, págs. 9-17 e 47-49).
Assim, é evidente que o apelado agiu de forma ardilosa e premeditada...”.
13. Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “... No tocante à "culpabilidade", tem perfilhado por esta Corte que a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado...” (AgRg no AREsp 2716001 / GO, Rel.
Des. Conv. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, j. em 17/12/2024, Dje de 23/12/2024).
14. De igual forma, enxergo como possível a negativação da “personalidade”, pois, além de o Acusado ter praticado o crime durante o cumprimento de pena de delito anterior (mandado prisional em aberto), apresentou comportamento frio e calculista após o homicídio praticado (ajudou na busca pelo corpo e esteve presente no velório), denotando assim, uma periculosidade social apta a ensejar a modificativa da objurgatória, segundo esposado pelo parquet atuante nessa instância (ID 29276174): “...
Trata-se, em verdade, de reconhecer que se revela mais reprovável a conduta daquele que pratica um novo delito durante o cumprimento de pena – tal como com mandado de prisão em aberto, em violação de tornozeleira eletrônica, em fuga –, pois demonstra, concretamente, o seu desdém com o jus puniendi estatal e o seu ânimo criminoso. Diante disso, exsurgindo-se indubitável dos autos a conclusão de que o recorrente efetivamente possui uma personalidade antagônica à ordem social, o que é reforçado também pelo seu comportamento posterior ao crime (auxiliar nas buscas pelo corpo da vítima, participar do velório, romper o equipamento de monitoramento e fugir para o Distrito Federal), forçoso concluir que deve, sim, a pena-base ser exasperada...”.
15. Esse também é o entendimento da Corte Cidadã: “... para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes...” (AgRg no HC 785120 / PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 06/12/2022, Dje de 14/12/2022).
16. Quanto às “circunstâncias”, restando presentes duas qualificadoras (IV e VI), compreendo como adequada considerar uma delas (impossibilidade de defesa da ofendida) para exasperar a pena-base, não havendo, pois, de se cogitar a incidência do malfadado bis in iden, em harmonia ao preceituado pelo Tribunal da Cidadania: “... Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem...” (AgRg no AREsp 2458573 / SP, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 18/06/2024, Dje de 21/06/2024).
17. No respeitante às “consequências”, observo como plausível o seu incremento, sobretudo pelo fato de se acharem evidenciados subsídios concretos e desbordantes ao tipo (vítima cuidava de seus pais idosos e estes apresentaram um quadro de luto prolongado utilizando medicamentos psiquiátricos), como aduzido em parecer Ministerial (ID 29276174): “... Outrossim, com relação às consequências, o Órgão Acusatório sustenta que a vítima era o alicerce do seu núcleo familiar, de modo que, com o seu óbito, os seus genitores passaram a viver em um estado de completo desamparo assistencial, notadamente porque a vítima era a responsável por prestar todo o auxílio necessário a seus progenitores, tendo o pai, além disso, contraído um quadro de luto prolongado, passando a ter alucinações, usar diversos medicamentos e a fazer acompanhamento psiquiátrico e psicológico...”.
18. Transpondo ao rogo pelo decote da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (subitem 3.2), tenho-o por prosperável, porquanto a confissão espontânea não foi alegada em sede de debates orais, como exige o art. 492, I, “b” do CPP.
19. Tal retórica está em completa harmonia com o Superior Tribunal de Justiça: “... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário, conforme exigido pela Lei n. 11.689/2008...” (AgRg no HC 919239 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 26/11/2024, Dje 09/12/2024).
20. Por consectário lógico, não sendo arguido também a reincidência em plenário, deve tal agravante, reconhecida pelo Julgador a quo, ser decotada: “... A teor do art. 492, I, "b", do CPP, as circunstâncias agravantes poderão ser aplicadas na dosimetria da pena, desde que suscitadas, em plenário, nos debates orais, como na hipótese dos autos...” (AgRg no HC 748435 / PR, Rel. Des. Conv. OLINDO MENEZES, j. em 22/11/2022, Dje de 25/11/2022).
Conforme destacado, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda. Do acórdão recorrido, observo que foram apresentadas fundamentação idônea extraídas da casuística delitiva, para negativar as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP.
Com relação ao pretenso reconhecimento da confissão espontânea, foi destacado, no aresto impugnado, que tal atenuante de pena não foi debatida em plenário, como exige o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, não foi suscitada e tampouco discutida para fins de sua incidência, na segunda fase da dosimetria da pena. Com base nisso, não vislumbro ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada por esta Corte de Justiça.
Assim, para aferir entendimento contrário demandaria, incontestavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que se revela inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Se não, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).
2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à prova dos autos.
3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri.
4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.
5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente provimento recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja fundamentação concreta, como no presente caso.
5. A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais brando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
6. Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º (materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório genérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse. A anulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a soberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório.
7. A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e 492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico com os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira instância recursal, sendo incabível recurso especial que se assemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP.
2. A fixação do regime inicial mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da conduta, ainda que a pena permita regime mais brando.
3. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a absolvição.
5. Alegações genéricas de violação à lei federal, desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025.STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024.STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula
7. (AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE POSSUI CARÁTER ORGANIZACIONAL NA CONSECUSSÃO DO DELITO APTA A SER CONSIDERADA COM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a valoração negativa da culpabilidade com base no papel organizacional do réu na prática do crime de furto qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no papel organizacional do réu, foi adequadamente fundamentada e se há ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, uma vez que o réu teve um papel organizacional que possibilitou a execução do crime, o que justifica a maior reprovação de sua conduta.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. Não há reformatio in pejus pelo reforço na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido. (AREsp 2.463.483/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803049-20.2023.8.20.5129 RECORRENTE: JACKSON AVELINO NEVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 30674567) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29871026):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL (ART. 121, §2º, IV E VI DO CP). ÉDITO PUNITIVO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SÚPLICA PELO REDIMENSIONAMENTO BASILAR. PRESENÇA DE MOTIVOS HÁBEIS A JUSTIFICAR O DESVALOR DOS VETORES “CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES”, “PERSONALIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”. NECESSIDADE DE APLICAR O INCREMENTO DE ACORDO COM A DIRETRIZ SUGERIDA PELO STJ (1/8). TESE PRÓSPERA. ROGO PELO DECOTE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
ASSENTIMENTO DE CULPA NÃO SOERGUIDO EM PLENÁRIO. RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO. APELO DEFENSIVO. EQUÍVOCO NA PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA PARA NEGATIVAR 03 VETORIAIS (BIS IN IDEM). ALTERAÇÃO COGENTE, SEM, CONTUDO, INCIDIR EFEITOS PRÁTICOS ANTE O ACATAMENTO DOS PLEITOS ACUSATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 59 e 65, III, “d”, do Código Penal (CP), consequentemente, a reforma na pena final. Alega, também, dissídio jurisprundencial sobre a matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 30920694).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Cinge-se o presente recurso à reforma do acórdão proferido por esta Corte de Justiça ao apontar violação aos art. 59 e 65, III, “d”, do CP, requerendo o afastamento da ponderação negativa das variáveis da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias do crime e consequências, ante ausência de fundamentação idônea; caso mantida, seja aplicada o patamar de 1/8 (um oitavo) no cálculo da pena-base.
Na segunda fase, visa o reconhecimento da atenuante confissão qualificada. In casu, vejo que o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o qual restou provido, foram negativados os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias do crime e consequências mediante fundamentação concreta e com o incremento de 1/8 (um oitavo) para cada variável, mediante fundamentação concreta, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, segue julgados do STJ acerca da ponderação negativa dos vetores previstos no art. 59 do CP e a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) para aplicar a pena-base: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE.
1. A nova ponderação das circunstâncias judiciais pelo Tribunal de origem na primeira fase da dosimetria que não resulte em agravamento da pena, ainda que interposto recurso exclusivamente pela defesa, como no presente caso, não configura reformatio in pejus. Precedentes.
2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
3. A culpabilidade foi considerada desfavorável em decorrência da crueldade empregada no crime, tendo em vista que a vítima foi alvejada com vários disparos na região das costas, que continuaram a ser efetuados mesmo quando já caída no chão.
4. Motivação válida para consideração dos motivos do crime, pois a conduta foi praticada em razão da irresignação do agravante quanto aos desvios de recurso realizados pela vítima, os quais seriam destinados à aquisição de bebidas alcoólicas, circunstâncias que constituem fundamento concreto para a exasperação da pena-base.
5. O cometimento do crime na presença da mãe da vítima, como ocorrido no presente caso, caracteriza elevada reprovabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.
6. A idade da vítima (21 anos na data do fato) é elemento concreto capaz de justificar o agravamento da pena-base. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.051.964/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.
2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
3. HÁ as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.
III. Razões de decidir
4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.
5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.
6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.
7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade.
3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.
4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; Código de Processo Penal, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1356423/TO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020. (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Como visto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, do acórdão impugnado, extrai-se:
10. Com efeito, ao analisar o contexto delitivo, vislumbro haver o Magistrado a quo incorrido em equívoco ao neutralizar os móbeis “culpabilidade”, “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências” (subitem 3.1).
11. No tocante ao primeiro móbil, entendo existir motivação hábil a provocar seu desvalor, maiormente pelo fato de o Apelante haver premeditado o crime (deu carona até um lugar ermo e atentou contra a vida de Rosileide Ramos dos Santos), segundo se vislumbra da oitiva judicial do DPC (Leandro dos Santos Pestana), responsável pelas investigações (ID’s 28191905 e 28191906): “... o apelado ceifou a vida da vítima em razão da descoberta de algo grave a seu respeito, tendo ele estado no local do crime, um matagal situado no Loteamento Canaã, São Gonçalo do Amarante/RN, dias antes de dar carona à ofendida e conduzi-la até o referido local ermo, oportunidade em que desferiu 4 disparos de arma de fogo em desfavor dela, ocasionado, com isso, o seu óbito...”.
12. Sobre o tópico, assim se manifestou a douta PJ (ID 29276174): “...
Registre-se, nessa perspectiva, que o recorrido manteve um relacionamento amoroso com a vítima, sua então companheira, por 9 anos e, por assim ser, conhecia toda a sua rotina, inclusive o horário em que ela chegava do trabalho e a parada onde ela descia costumeiramente, de onde iniciou a carona que culminou no seu óbito. Essas informações, frise-se, foram confirmadas também pelos dados da geolocalização de sua tornozeleira eletrônica e pelas imagens das câmeras de segurança dos locais que ele passou no fatídico dia (ID 28191056, págs. 9-17 e 47-49).
Assim, é evidente que o apelado agiu de forma ardilosa e premeditada...”.
13. Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “... No tocante à "culpabilidade", tem perfilhado por esta Corte que a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado...” (AgRg no AREsp 2716001 / GO, Rel.
Des. Conv. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, j. em 17/12/2024, Dje de 23/12/2024).
14. De igual forma, enxergo como possível a negativação da “personalidade”, pois, além de o Acusado ter praticado o crime durante o cumprimento de pena de delito anterior (mandado prisional em aberto), apresentou comportamento frio e calculista após o homicídio praticado (ajudou na busca pelo corpo e esteve presente no velório), denotando assim, uma periculosidade social apta a ensejar a modificativa da objurgatória, segundo esposado pelo parquet atuante nessa instância (ID 29276174): “...
Trata-se, em verdade, de reconhecer que se revela mais reprovável a conduta daquele que pratica um novo delito durante o cumprimento de pena – tal como com mandado de prisão em aberto, em violação de tornozeleira eletrônica, em fuga –, pois demonstra, concretamente, o seu desdém com o jus puniendi estatal e o seu ânimo criminoso. Diante disso, exsurgindo-se indubitável dos autos a conclusão de que o recorrente efetivamente possui uma personalidade antagônica à ordem social, o que é reforçado também pelo seu comportamento posterior ao crime (auxiliar nas buscas pelo corpo da vítima, participar do velório, romper o equipamento de monitoramento e fugir para o Distrito Federal), forçoso concluir que deve, sim, a pena-base ser exasperada...”.
15. Esse também é o entendimento da Corte Cidadã: “... para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes...” (AgRg no HC 785120 / PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 06/12/2022, Dje de 14/12/2022).
16. Quanto às “circunstâncias”, restando presentes duas qualificadoras (IV e VI), compreendo como adequada considerar uma delas (impossibilidade de defesa da ofendida) para exasperar a pena-base, não havendo, pois, de se cogitar a incidência do malfadado bis in iden, em harmonia ao preceituado pelo Tribunal da Cidadania: “... Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem...” (AgRg no AREsp 2458573 / SP, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 18/06/2024, Dje de 21/06/2024).
17. No respeitante às “consequências”, observo como plausível o seu incremento, sobretudo pelo fato de se acharem evidenciados subsídios concretos e desbordantes ao tipo (vítima cuidava de seus pais idosos e estes apresentaram um quadro de luto prolongado utilizando medicamentos psiquiátricos), como aduzido em parecer Ministerial (ID 29276174): “... Outrossim, com relação às consequências, o Órgão Acusatório sustenta que a vítima era o alicerce do seu núcleo familiar, de modo que, com o seu óbito, os seus genitores passaram a viver em um estado de completo desamparo assistencial, notadamente porque a vítima era a responsável por prestar todo o auxílio necessário a seus progenitores, tendo o pai, além disso, contraído um quadro de luto prolongado, passando a ter alucinações, usar diversos medicamentos e a fazer acompanhamento psiquiátrico e psicológico...”.
18. Transpondo ao rogo pelo decote da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (subitem 3.2), tenho-o por prosperável, porquanto a confissão espontânea não foi alegada em sede de debates orais, como exige o art. 492, I, “b” do CPP.
19. Tal retórica está em completa harmonia com o Superior Tribunal de Justiça: “... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário, conforme exigido pela Lei n. 11.689/2008...” (AgRg no HC 919239 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 26/11/2024, Dje 09/12/2024).
20. Por consectário lógico, não sendo arguido também a reincidência em plenário, deve tal agravante, reconhecida pelo Julgador a quo, ser decotada: “... A teor do art. 492, I, "b", do CPP, as circunstâncias agravantes poderão ser aplicadas na dosimetria da pena, desde que suscitadas, em plenário, nos debates orais, como na hipótese dos autos...” (AgRg no HC 748435 / PR, Rel. Des. Conv. OLINDO MENEZES, j. em 22/11/2022, Dje de 25/11/2022).
Conforme destacado, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda. Do acórdão recorrido, observo que foram apresentadas fundamentação idônea extraídas da casuística delitiva, para negativar as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP.
Com relação ao pretenso reconhecimento da confissão espontânea, foi destacado, no aresto impugnado, que tal atenuante de pena não foi debatida em plenário, como exige o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, não foi suscitada e tampouco discutida para fins de sua incidência, na segunda fase da dosimetria da pena. Com base nisso, não vislumbro ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada por esta Corte de Justiça.
Assim, para aferir entendimento contrário demandaria, incontestavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que se revela inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Se não, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).
2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à prova dos autos.
3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri.
4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.
5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente provimento recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja fundamentação concreta, como no presente caso.
5. A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais brando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
6. Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º (materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório genérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse. A anulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a soberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório.
7. A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e 492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico com os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira instância recursal, sendo incabível recurso especial que se assemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP.
2. A fixação do regime inicial mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da conduta, ainda que a pena permita regime mais brando.
3. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a absolvição.
5. Alegações genéricas de violação à lei federal, desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025.STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024.STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula
7. (AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE POSSUI CARÁTER ORGANIZACIONAL NA CONSECUSSÃO DO DELITO APTA A SER CONSIDERADA COM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a valoração negativa da culpabilidade com base no papel organizacional do réu na prática do crime de furto qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no papel organizacional do réu, foi adequadamente fundamentada e se há ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, uma vez que o réu teve um papel organizacional que possibilitou a execução do crime, o que justifica a maior reprovação de sua conduta.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. Não há reformatio in pejus pelo reforço na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido. (AREsp 2.463.483/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803049-20.2023.8.20.5129 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 JONATAN FRANKLIN OLIVEIRA DO MONTE Servidor da Secretaria Judiciária
Apelação Criminal 0803049-20.2023.8.20.5129 Origem: 3ª Vara de São Gonçalo Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante/Apelado: Jackson Avelino Neves Representante: Defensoria Pública Apelante: R. R. dos S. (Assistente de Acusação) Advogados: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL (ART. 121, §2º, IV E VI DO CP). ÉDITO PUNITIVO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SÚPLICA PELO REDIMENSIONAMENTO BASILAR. PRESENÇA DE MOTIVOS HÁBEIS A JUSTIFICAR O DESVALOR DOS VETORES “CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES”, “PERSONALIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”. NECESSIDADE DE APLICAR O INCREMENTO DE ACORDO COM A DIRETRIZ SUGERIDA PELO STJ (1/8). TESE PRÓSPERA. ROGO PELO DECOTE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
ASSENTIMENTO DE CULPA NÃO SOERGUIDO EM PLENÁRIO. RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO. APELO DEFENSIVO. EQUÍVOCO NA PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA PARA NEGATIVAR 03 VETORIAIS (BIS IN IDEM). ALTERAÇÃO COGENTE, SEM, CONTUDO, INCIDIR EFEITOS PRÁTICOS ANTE O ACATAMENTO DOS PLEITOS ACUSATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o primeiro Recurso e desprover o segundo, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto pela 4ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante, Rosileide Ramos dos Santos (Assistente de Acusação) e Jackson Avelino Neves, em face da sentença do Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca, o qual, na AP 0803049-20.2023.8.20.5129, onde o último se acha incurso no art. 121, IV e VI do CP, lhe condenou a 15 anos de reclusão em regime fechado (ID 28191877).
2. Segundo a imputatória: “... No dia 15 de julho de 2023, um sábado, por volta das 16h40min, na Rua Amarilis, Loteamento Canaã, nesta Comarca, o denunciado, em contexto de violência doméstica e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou sua então companheira, Rosicleide Ramos Marques (vide laudo necroscópico ID 105072089, pág. 26-34)...” (ID 28191067).
3. Sustentam o MP e o Assistente à Acusação: 3.1) ser imperativo o desvalor dos móbeis “culpabilidade”, “antecedentes”, “circunstâncias”, “personalidade” e “consequências”; 3.2) fazer jus ao incremento da reprimenda na primeira fase dosimétrica nos parâmetros sugeridos pelo STJ (1/8); 3.3) decote da confissão (ID 28191907).
4. Almeja Jackson Avelino Neves: 4.1) redimensionamento basilar; e 4.2) justiça gratuita (ID 29060349).
5. Contrarrazões pelo não acatamento das teses divergentes e pela modificação do decisum (ID’s 29136072 e 29143791).
6. Parecer pelo provimento do primeiro Recurso e desprovimento do segundo (ID 29276174).
7.
É o relatório.
VOTO
RECURSO MINISTERIAL
8. Conheço do Recurso.
9. No mais, merece ser provido.
10. Com efeito, ao analisar o contexto delitivo, vislumbro haver o Magistrado a quo incorrido em equívoco ao neutralizar os móbeis “culpabilidade”, “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências” (subitem 3.1).
11. No tocante ao primeiro móbil, entendo existir motivação hábil a provocar seu desvalor, maiormente pelo fato de o Apelante haver premeditado o crime (deu carona até um lugar ermo e atentou contra a vida de Rosileide Ramos dos Santos), segundo se vislumbra da oitiva judicial do DPC (Leandro dos Santos Pestana), responsável pelas investigações (ID’s 28191905 e 28191906): “... o apelado ceifou a vida da vítima em razão da descoberta de algo grave a seu respeito, tendo ele estado no local do crime, um matagal situado no Loteamento Canaã, São Gonçalo do Amarante/RN, dias antes de dar carona à ofendida e conduzi-la até o referido local ermo, oportunidade em que desferiu 4 disparos de arma de fogo em desfavor dela, ocasionado, com isso, o seu óbito...”.
12. Sobre o tópico, assim se manifestou a douta PJ (ID 29276174): “...
Registre-se, nessa perspectiva, que o recorrido manteve um relacionamento amoroso com a vítima, sua então companheira, por 9 anos e, por assim ser, conhecia toda a sua rotina, inclusive o horário em que ela chegava do trabalho e a parada onde ela descia costumeiramente, de onde iniciou a carona que culminou no seu óbito. Essas informações, frise-se, foram confirmadas também pelos dados da geolocalização de sua tornozeleira eletrônica e pelas imagens das câmeras de segurança dos locais que ele passou no fatídico dia (ID 28191056, págs. 9-17 e 47-49).
Assim, é evidente que o apelado agiu de forma ardilosa e premeditada...”.
13. Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “... No tocante à "culpabilidade", tem perfilhado por esta Corte que a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado...” (AgRg no AREsp 2716001 / GO, Rel.
Des. Conv. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, j. em 17/12/2024, Dje de 23/12/2024).
14. De igual forma, enxergo como possível a negativação da “personalidade”, pois, além de o Acusado ter praticado o crime durante o cumprimento de pena de delito anterior (mandado prisional em aberto), apresentou comportamento frio e calculista após o homicídio praticado (ajudou na busca pelo corpo e esteve presente no velório), denotando assim, uma periculosidade social apta a ensejar a modificativa da objurgatória, segundo esposado pelo parquet atuante nessa instância (ID 29276174): “...
Trata-se, em verdade, de reconhecer que se revela mais reprovável a conduta daquele que pratica um novo delito durante o cumprimento de pena – tal como com mandado de prisão em aberto, em violação de tornozeleira eletrônica, em fuga –, pois demonstra, concretamente, o seu desdém com o jus puniendi estatal e o seu ânimo criminoso. Diante disso, exsurgindo-se indubitável dos autos a conclusão de que o recorrente efetivamente possui uma personalidade antagônica à ordem social, o que é reforçado também pelo seu comportamento posterior ao crime (auxiliar nas buscas pelo corpo da vítima, participar do velório, romper o equipamento de monitoramento e fugir para o Distrito Federal), forçoso concluir que deve, sim, a pena-base ser exasperada...”.
15. Esse também é o entendimento da Corte Cidadã: “... para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes...” (AgRg no HC 785120 / PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 06/12/2022, Dje de 14/12/2022).
16. Quanto às “circunstâncias”, restando presentes duas qualificadoras (IV e VI), compreendo como adequada considerar uma delas (impossibilidade de defesa da ofendida) para exasperar a pena-base, não havendo, pois, de se cogitar a incidência do malfadado bis in iden, em harmonia ao preceituado pelo Tribunal da Cidadania: “... Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem...” (AgRg no AREsp 2458573 / SP, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 18/06/2024, Dje de 21/06/2024).
17. No respeitante às “consequências”, observo como plausível o seu incremento, sobretudo pelo fato de se acharem evidenciados subsídios concretos e desbordantes ao tipo (vítima cuidava de seus pais idosos e estes apresentaram um quadro de luto prolongado utilizando medicamentos psiquiátricos), como aduzido em parecer Ministerial (ID 29276174): “... Outrossim, com relação às consequências, o Órgão Acusatório sustenta que a vítima era o alicerce do seu núcleo familiar, de modo que, com o seu óbito, os seus genitores passaram a viver em um estado de completo desamparo assistencial, notadamente porque a vítima era a responsável por prestar todo o auxílio necessário a seus progenitores, tendo o pai, além disso, contraído um quadro de luto prolongado, passando a ter alucinações, usar diversos medicamentos e a fazer acompanhamento psiquiátrico e psicológico...”.
18. Transpondo ao rogo pelo decote da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (subitem 3.2), tenho-o por prosperável, porquanto a confissão espontânea não foi alegada em sede de debates orais, como exige o art. 492, I, “b” do CPP.
19. Tal retórica está em completa harmonia com o Superior Tribunal de Justiça: “... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário, conforme exigido pela Lei n. 11.689/2008...” (AgRg no HC 919239 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 26/11/2024, Dje 09/12/2024).
20. Por consectário lógico, não sendo arguido também a reincidência em plenário, deve tal agravante, reconhecida pelo Julgador a quo, ser decotada: “... A teor do art. 492, I, "b", do CPP, as circunstâncias agravantes poderão ser aplicadas na dosimetria da pena, desde que suscitadas, em plenário, nos debates orais, como na hipótese dos autos...” (AgRg no HC 748435 / PR, Rel. Des. Conv. OLINDO MENEZES, j. em 22/11/2022, Dje de 25/11/2022).
21. Assim também se posicionou a Procuradoria como delineado pela Procuradoria (ID 29276174): “... Na hipótese, afere-se que, após ter fixado a pena-base em 15 anos, a douta julgadora agravou e atenuou a pena intermediária em 2 anos a título da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, respectivamente, sendo que, porém, nenhuma das referidas circunstâncias legais foram alegadas em plenário, razão pela qual entende esta Procuradoria que, em prestígio ao princípio da legalidade, cabível a exclusão da atenuante da confissão espontânea como pretende a acusação...”.
22. Logo, deve ser modificada a objurgatória.
23. Passo ao novo cômputo dosimétrico.
24. Na primeira fase, negativados os vetores “culpabilidade”, “antecedentes”, “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências”, fixo a pena-base em 23 anos e 03 meses de reclusão.
25. À mingua das atenuantes/agravantes e causas de aumento/diminuição, torno concreta e definitiva a pena em 23 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado. RECURSO DEFENSIVO
26. Igualmente conheço do Apelo.
27. No mais, deve ser desprovido.
28. No pertinente ao redimensionamento da pena-base (subitem 4.1), de fato, incorreu o Julgador em erro ao desvalorar 03 circunstâncias judiciais (circunstâncias, consequências e motivos) sob idêntica motivação (deslocamento de qualificadora sobejante), incorrendo em bis in idem.
29. Contudo, com a procedência do Recurso Ministerial, e aproveitando mencionada tão só para o móbil “circunstâncias”, torna-se despiciendo novo cálculo, ante a ausência de efeitos práticos, sobretudo pela observância à diretriz traçada pelo STJ para incremento(1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima).
30. Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 4.2), o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO. FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...)AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
31. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento do Recurso Ministerial e desprovimento do Apelo Defensivo, redimensionando a sanção nos moldes dos itens 24-25. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803049-20.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.