Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0803049-97.2025.8.20.5113 TERMO DE VISTA Nesta data, faço vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público para manifestação de estilo, do que, para constar, expeço o presente termo.
AREIA BRANCA/RN, 12 de agosto de 2026. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: 84 9 3673 9965 - Email: [email protected] Processo nº 0803049-97.2025.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimem-se as partes, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para comparecerem à perícia MÉDICA designada para o dia 04/08/2026, ás 09:45 , com o perito Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, brasileiro, médico, divorciado, CPF n° 579.***.***-97, CRM RN n° 5423, perito designado para realização de perícia médica, na sala de apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Municipal José Brasil Filho, situado na BR 110, Km 01, Areia Branca-RN, munidos de documentos pessoais e médicos, bem como dos laudos, exames e consultas. Fica a parte advertida que em caso de impossibilidade de locomoção do(a) periciando(a) para o local da perícia, a parte autora deve comunicar o fato ao Juízo, por intermédio de seu advogado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) JEANE MARIA DE SOUZA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803049-97.2025.8.20.5113 REQUERENTE: VILMA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIA CARDOSO DE SOUZA
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação de interdição em cujo bojo este juízo determinou que seja aprazada a audiência de entrevista. Entretanto, não vejo indícios de fraude ao que entendo dispensável a entrevista, ao menos neste momento processual. Neste sentido, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que eventuais vícios ou ausências em audiências de interdição podem ser superados quando a prova pericial e os laudos médicos se mostram conclusivos para a formação do convencimento do juízo.
Trago à colação o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CURATELA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO DO FEITO. ADEQUAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento à apelação cível em ação de curatela proposta pela mãe em relação à filha, alegando que esta apresenta, em caráter irreversível, retardo mental grave (CID F72.1) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0). O recorrente sustenta nulidade processual por ausência de contraditório e ampla defesa, especialmente pela ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se a ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda e a alegada desobediência do rito da ação de curatela configuram nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao analisar as questões relevantes do processo e aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, Areia Branca - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Autos 0803049-97.2025.8.20.5113 Pelo presente termo de compromisso, a Senhora Vilma Fernandes de Souza, Brasileira, Casada, Aposentada, Portadora do CPF 267.***.***-49, Residente e domiciliada à Rua dos Evangélicos, 315, Praia de Redonda, Areia Branca - RN , a quem foi deferida por Decisão, nos autos do processo em epígrafe a CURATELA PROVISÓRIA da pessoa de Antônia Cardoso de Souza, Brasileira, Viúva, Aposentada, Incapaz, Portadora do CPF 046.***.***-06, Residente e domiciliada no mesmo endereço da parte autora,vindo por meio deste prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o referido encargo, em toda a sua plenitude, opondo-se inclusive a terceiros, representando-o(a) onde for necessário, administrando todos os seus bens, da melhor maneira possível, obrigando-se a prestar contas dos negócios que realizar em nome do(a) mesmo(a), tudo sob as penas da Lei.
Aceita o compromisso e assim promete cumprir, observando as regras para o exercício do múnus, conforme disposto no art. 1740 a 1752 do Código Civil. Do que para constar, digitou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado de Passado nesta cidade de Areia Branca-RN, aos 19 de dezembro de 2025. Digitado e subscrito por Wesley Costa de Souza Dantas - Auxiliar de Secretaria.
VILMA FERNANDES DE SOUZA Curadora Provisória EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) OBSERVAÇÃO: Considera-se compromissado o curador a partir da intimação do advogado, Defensoria Pública ou advogados da Prática Jurídica para ciência do Termo de Compromisso de Tutela disponibilizado no PJe, assumindo o tutor, desde de então, a administração dos bens do tutelado.
Não é necessário o comparecimento na Secretaria Judiciária.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803049-97.2025.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VILMA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDA: ANTONIA CARDOSO DE SOUZA
DECISÃO
Vistos. Ante o requerimento ministerial retro (ID 171355347), intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo juntar ao feito laudo médico atualizado que ateste a incapacidade civil da requerida para atos da vida civil. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Em seguida, dê-se nova vista dos autos para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, somente com a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
4. A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes.
5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda não configurou nulidade processual, pois a atuação posterior do Ministério Público e da Defensoria Pública nos autos garantiu a adequada instrução do feito e a formação do convencimento do magistrado, consignando, ainda, que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade da interditanda e corroborado por outros documentos médicos constantes nos autos, o que tornou desnecessária a produção de novas provas.
6. A modificação de tais entendimentos, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002087898 PE 2023/0263397-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025) Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a dispensa da referida audiência quando os elementos dos autos já demonstram a condição do interditando, conforme se extrai dos julgados a seguir, aplicável por analogia ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA . ART. 751 DO CPC. DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO . SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA. PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA. ART . 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art . 751, § 1.º, CPC). Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par . único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.
2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C .Cível - 0008182-48.2017.8.16 .0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 10.02 .2020) (TJ-PR - APL: 00081824820178160069 PR 0008182-48.2017.8.16 .0069 (Acórdão), Relator.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA
SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente.
4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de
16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias.
5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria.
Precedentes.
7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição.
8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015.9. A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015 constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela.10.
Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a preferência externadas pela interdita na entrevista realizada pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica, ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes, conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício do mister.11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1943699 SP 2021/0177313-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Assim, DISPENSO audiência de entrevista anteriormente determinada.
1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos); - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença?
A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ?
Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil. Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1]
Intime-se também a parte autora para que acoste aos autos as certidões de antecedentes criminais (Federal e Estadual). Intimem-se.
Cumpra-se integralmente. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803049-97.2025.8.20.5113 REQUERENTE: VILMA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIA CARDOSO DE SOUZA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VILMA FERNANDES DE SOUZA em favor de ANTONIA CARDOSO DE SOUZA, qualificada nos autos, por ser ela portadora de doença que a incapacita para os atos da vida civil, sem condições de uma vida independe, não possuindo o necessário discernimento para exprimir sua vontade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar e nomeação do curador provisório (Id. n. 173325792).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental). A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada (Id. n. 173004617).
O perigo de dano, igualmente, se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO VILMA FERNANDES DE SOUZA CURADOR (A) PROVISÓRIO (A) de ANTONIA CARDOSO DE SOUZA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. O curador provisório deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata de pessoa idosa. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803049-97.2025.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VILMA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIA CARDOSO DE SOUZA
DESPACHO
Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ. Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/11/2019). No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)