Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Mandado de Segurança nº 0803053-50.2025.8.20.0000 Impetrante: F. B. d.
L. Advogado: Dr. Francisco Michell do Nascimento Neto (OAB/RN 17.177) Impetrado: Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Pedido de reconsideração formulado por F. B. d.
L. contra decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança imperado, por ter utilizado como sucedâneo de recurso. Em suas razões, o peticionante afirma que o mandado de segurança foi impetrado de acordo com a legislação pertinente, pois se insurge contra despacho, e não contra decisão judicial. Sustenta que não existe recurso cabível contra despacho, razão pela qual pede para que seja processado o “wirt” e concedida a segurança.
É o relatório. Indefiro o pedido formulado, pois o que define se um ato judicial é uma decisão ou um despacho não é o nome escrito nele, mas seu conteúdo. Nos termos do Código de processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Sobre o pronunciamento de define a concessão, ou não, do benefício da gratuidade judiciária, diz o mesmo código: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Não existe nenhuma obscuridade no regramento processual quanto ao conteúdo decisório do provimento judicial que defere ou indefere a gratuidade judiciária nem quanto ao recurso cabível contra ele.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino à secretaria que arquive o processo após as intimações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo relator
Mandado de Segurança nº 0803053-50.2025.8.20.0000 Impetrante: F. B. d.
L. Advogado: Dr. Francisco Michell do Nascimento Neto (OAB/RN 17.177) Impetrado: Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por F. B. d.
L. contra ato da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de gratuidade por ele formulado no processo nº 0806118-22.2024.8.20.5001.
2. Narrou, em suma, que a decisão deve ser reformada, pois sua situação financeira apresentada no processo evidencia que o impetrante faz jus à benesse.
3.
É o relatório.
4. Em relação à via estreita do Mandado de Segurança, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal estabelece que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.
5. Em se tratando de ato judicial, o remédio constitucional somente tem lugar em casos excepcionais, quando a decisão combatida não comportar recurso próprio e se mostrar evidentemente violadora de direito líquido e certo, conjugado à possibilidade de dano irreparável à parte impetrante.
6. No caso, contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária cabe Agravo de Instrumento, nos termos expressos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
7. Assim, por força do disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, concluo que não merece ser admitido o "mandamus".
8. No Eg. Tribunal de Justiça do Rio G. do Norte, é consolidado o entendimento sobre a impropriedade do manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso, como se constata nos seguintes julgados recentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 E ART. 183, X, DO RITJRN. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA Nº 267/STF).
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809111-40.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800022-55.2024.8.20.5400, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)
9.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do RN, INDEFIRO a inicial do presente mandado de segurança, por ser incabível no caso.
10.
Publique-se. Intimem-se.
11. Após, arquive-se o processo. Natal/RN, data do sistema. Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator