Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803054-37.2021.8.20.5121 Polo ativo CILENE MARIA DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E O PREÇO DO BEM NA DATA DA RETIRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consorciada contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de administradora de consórcio e concessionária de motocicletas. A autora sustentava a nulidade de cláusula contratual que autorizava a cobrança de valor adicional de R$ 714,80 em razão da valorização do bem entre a contemplação e a retirada, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual que impõe ao consorciado o pagamento da diferença entre o crédito disponibilizado e o valor do bem na data da retirada configura abusividade, apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual (12.4) prevê expressamente a obrigação do consorciado de arcar com a diferença entre o crédito obtido na contemplação e o valor do bem vigente no momento da aquisição, afastando a alegação de surpresa ou falta de transparência. A previsão de diferença decorre da própria natureza do contrato de consórcio, que não assegura congelamento do preço do bem entre a contemplação e a retirada, configurando exercício regular de direito pela administradora.
A cobrança, por ser legítima e contratualmente prevista, não caracteriza cobrança indevida, inviabilizando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pagamento da diferença constitui mero ônus contratual e não configura violação a direito da personalidade, de modo que não se reconhece dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que transfere ao consorciado a obrigação de arcar com a diferença entre o crédito contemplado e o valor do bem na data da retirada é válida e não configura abusividade. A cobrança da diferença de preço do bem em consórcio constitui exercício regular de direito, afastando a repetição de indébito em dobro. A cobrança de valor adicional, em razão da variação do preço do bem entre a contemplação e a retirada, não gera dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CILENE MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e da CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que a cobrança do valor adicional de R$ 714,80 decorreu do aumento do preço do bem entre a data da contemplação (22/11/2019) e a data da retirada (18/03/2020), o que estaria expressamente previsto na cláusula 12.4 do regulamento do consórcio.
Além disso, afastou a pretensão indenizatória por danos morais, entendendo tratar-se de mero dissabor do cotidiano, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Alegou, em suma, que: a) existiu cobrança indevida no momento da aquisição da motocicleta, mediante imposição de pagamento adicional de R$ 714,80; b) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e às regras de transparência contratual, uma vez que a cobrança não estaria prevista de forma clara; c) faz jus a repetição de indébito em dobro e a uma compensação moral.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, “para que seja reformada a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a nulidade da cláusula contratual abusiva que autoriza o aumento unilateral do valor do bem e a exigência de pagamento adicional à autora; b) A restituição integral e em dobro, dos valores pagos a maior pela autora, com a devida correção monetária e juros legais, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) A condenação solidária de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e CIRNE COMERCIO E SERVICOS DE MOTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, considerando o caráter abusivo e a angústia causadas à autora”.
Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão gira em torno da suposta abusividade de cláusula contratual que transfere ao consorciado a obrigação de arcar com a diferença do valor do bem em razão de sua valorização entre a data da contemplação e a efetiva retirada. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, no caso concreto, a cláusula (12.4) que prevê a possibilidade de cobrança da diferença está presente no regulamento do consórcio, juntado aos autos pela própria consumidora, não havendo que se falar em abusividade.
Tal disposição, conquanto limitativa, decorre da própria natureza do contrato de consórcio, em que a carta de crédito corresponde ao valor do bem vigente no momento da contemplação, mas não garante congelamento do preço até a efetiva aquisição. A propósito como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “A cláusula 12.4 do regulamento do consórcio, juntado aos autos pela própria autora, prevê expressamente que, sendo o valor do bem superior ao crédito, o consorciado ficará responsável pelo pagamento da diferença diretamente ao fornecedor.
No caso em tela, restou demonstrado que o valor cobrado (R$ 714,80) corresponde exatamente à diferença entre o crédito disponibilizado e o valor do bem na data da retirada, configurando exercício regular de direito por parte da ré.” Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. AUTOR CONTEMPLADO. ADMINISTRADORA QUE EMITIU A CORRESPONDENTE CARTA DE CRÉDITO NO VALOR CONTRATADO. COMPRA DE MOTOCICLETA COM NOTA FISCAL EXPEDIDA. PAGAMENTO DE VALOR EXTRA QUESTIONADO PELO AUTOR, INCLUSIVE, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A REVENDEDORA DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO COM SUSTENTAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE QUE SE AFASTA NESTE JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, DADA A SITUAÇÃO DE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO RESTAR CONFIGURADA NO PROCESSO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE CUMPRIU SEUS ENCARGOS CONTRATUAIS. REGULAMENTO DO CONSÓRCIO EM ID N° 22462447 – PAG 06, QUE ESTABELECE, NO ITEM 12.4, A NECESSIDADE DO CONSORCIADO ADIMPLIR COM A DIFERENÇA, PERANTE O FORNECEDOR, QUANDO O VALOR DO BEM FOR SUPERIOR À CARTA DE CRÉDITO EXPEDIDA.
SITUAÇÃO DOS AUTOS: CARTA DE CRÉDITO COM VALOR DE R$ 16.256,00 (ID. 22462923). NOTA FISCAL DA MOTOCICLETA EM VALOR DE R$ 17.627,38 (ID. 22462445). RECIBO DO FORNECEDOR EMITIDO NO VALOR DE R$ 1.300,00. (ID. 22462443). CONSTATAÇÃO DO VALOR DO BEM SER SUPERIOR AO CRÉDITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA FINS DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, EIS QUE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES DO PACTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃODecidem os juízes que integram a segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator; sem condenando em custas processuais e honorários sucumbenciais.Natal/RN, 30 de abril de 2024 JOSÉ CONRADO FILHOJUIZ RELATOR” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800494-03.2023.8.20.5138, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) – [Grifei]. Ademais, sendo licita a cobrança da diferente em destaque, não há que se falar em repetição de indébito ou compensação moral em prol da autora, ora apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803054-37.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803054-37.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CILENE MARIA DA SILVA Polo Passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 29 de abril de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803054-37.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:CILENE MARIA DA SILVA Parte ré/Requerido:Consórcio Nacional Honda Ltda e outros
SENTENÇA
CILENE MARIA DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA, alegando, em síntese, que aderiu a plano de consórcio junto à primeira ré e que, ao ser contemplada, dirigiu-se à segunda ré para retirar o bem, momento em que foi surpreendida com a cobrança de R$ 714,80, valor que alega ser indevido.
Pugna pela devolução em dobro da quantia e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A Administradora de Consórcio Nacional Honda sustentou a legalidade da cobrança, demonstrando que a diferença decorre da valorização do bem entre a data da contemplação (22/11/2019) e a data da efetiva retirada (18/03/2020). A Cirne Motos arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alinhou-se aos argumentos da primeira ré.
Foi realizada a audiência de conciliação ao Id. 79487013, sem que as partes tenham chegado a um acordo.Na mesma oportunidade as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra- se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Primeiramente, aprecio as preliminares arguidas pelos réus. Da preliminar de ilegitimidade passiva, indeferimento da inicial, e impugnação à justiça gratuita, apresentada pelo Consórcio Nacional Honda A requerida alega a ilegitimidade, sob o argumento de que a autora deixou de juntar aos autos a devida procuração, juntando somente o contrato de prestação de serviço de seu patrono, bem como deixou de juntar o comprovante de residência em seu nome ou a comprovação de vínculo com a ré.
Não merecem acolhimento as preliminares apresentadas pelo réu, tendo em vista que a parte autora comprovou a contratação do consórcio, bem como do pagamento do valor que entende ser indevido. Também não corresponde a verdade a alegação de que deixou de juntar a procuração, tendo em vista que essa acompanha a inicial. Também não merece prosperar a preliminar de impugnação e justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora comprovou preencher os requisitos para concessão da referida benesse.
Da preliminar de Ilegitimidade passiva suscitada pela Cirne Comércio e Serviços de Motos LTDA. Quanto a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Honda Cirne, entendo que não deve prosperar, eis que os argumentos expendidos pelo réu confundem-se com os documentos juntados aos autos, devendo ser analisados oportunamente quando da análise meritória. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da diferença entre o valor da carta de crédito na data da contemplação (R$ 6.584,20) e o valor do bem na data da retirada (R$ 7.299,00). De início, entendo pela aplicação dos princípios e regras do CDC, em razão da natureza consumerista que se reveste a presente ação. Isso porque estão preenchidas as condições dos art. 3º, § 2º, devendo incidir suas disposições.
Nesta senda, observo que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) impõe aos fornecedores o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços, podendo eximir-se apenas se demonstrada culpa do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC). Sobre a responsabilidade civil o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Verifico que, a regra da solidariedade de toda a cadeia produtiva e fornecedora de serviços diante do consumidor experimenta exceções, na medida das peculiaridades de cada caso concreto, mormente quando não evidenciado qualquer nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano suportado.
Quanto aos danos materiais, entendo que não são devidos, uma vez que documentação apresentada demonstra que a autora foi contemplada em 22/11/2019 (id. 75985165), sendo notificada em 23/11/2019. Contudo, somente compareceu para retirar o bem em 18/03/2020, aproximadamente 4 meses após a contemplação. A cláusula 12.4 do regulamento do consórcio, juntado aos autos pela própria autora, prevê expressamente que, sendo o valor do bem superior ao crédito, o consorciado ficará responsável pelo pagamento da diferença diretamente ao fornecedor.
No caso em tela, restou demonstrado que o valor cobrado (R$ 714,80) corresponde exatamente à diferença entre o crédito disponibilizado e o valor do bem na data da retirada, configurando exercício regular de direito por parte da ré. Quanto aos danos morais, entendo que o pedido não merece prosperar. Isso porque como é cediço, a regra geral do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, é que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso implica que, se a parte autora alega, por exemplo, que houve prejuízo de ordem moral, deve demonstrar que o dano ultrapassou o plano do mero aborrecimento e frustrações do cotidiano, e que a situação foi capaz de atingir seus direitos personalíssimos e, consequentemente, sua dignidade como pessoa humana. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter a autora sofrido abalo moral indenizável.
A cobrança estava prevista contratualmente e foi realizada de forma regular, representando mero dissabor do cotidiano, insuscetível de reparação. Assim, diante falta de provas é inconcebível o acolhimento dos pleitos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 373, inciso I e art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito