Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803060-88.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS CORREIA, EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida por EDUARDO SANTOS CORREIA e EDGAR SMITH NETO em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Petição inicial no Num. 50074715. Requer a execução da sentença proferida no processo 0000108-86.2009.8.20.0129 Sentença da ação de conhecimento no id 50075634. Acórdão em apelação no id 50075636 determinando a revisão do contrato para excluir o anatocismo e determinar a devolução do indébito na forma simples, em liquidação de sentença.
Acórdão em agravo regimental no id 50075639 mantendo o julgado anterior. Certidão de trânsito em julgado no id 50075637 Recebimento da inicial e determinação de intimação pessoal do executado no Num. 54624009 para manifestação em liquidação de sentença. Citação no Num. 64504323. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no Num. 69295582. Despacho intimando o exequente para indicar bens a penhora no Num. 77172219.
O exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD no Num. 81611585. Junta atualização de cálculos Despacho no id. 90179120 deferindo bloqueio SISBAJUD. O executado no id. 97644739 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Suscita nulidade da citação alegando que foi encaminhada para uma agência do banco e não para a sua sede. Requer renovação de prazo para manifestação em liquidação da sentença Resultado do bloqueio SISBAJUD no id. 99503524.
Termo da penhora no id. 99504584. Decisão de recebimento da impugnação no id. 110020241 O exequente/impugnado não apresentou resposta a impugnação, conforme id. 116033858 Decisão no id. 123814312 declarando a nulidade da citação de id. 64504323 e determinando a intimação pessoal do executado para manifestação em liquidação de sentença A parte executada no id. 127219304 requer prazo para apresentação de cálculos.
A parte executada no id. 133732512 informa que apresentará no prazo legal a impugnação aos cálculos iniciais. Apresenta depósito judicial no id. 133732524 para garantir a execução A parte exequente no id. 138797262 alega preclusão para apresentação de cálculo Decisão no id. 151051355 determinando:
01. Declaro suprida a citação em liquidação de sentença diante do comparecimento do demandado através de advogado, e torno sem efeito a determinação de intimação pessoal de id 123814312
02. O executado poderá se manifestar na forma do art. 511 do CPC em 15 dias.
Intime-se através de seu advogado A parte executada no id 160187731 alega crédito do contrato em seu favor e apresenta planilha de cálculos no id. 160187736 Certidão no id. 167744233 de decurso de prazo sem resposta da parte exequente É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida, a identificação do credor, e o valor respectivo
02. A parte autora deverá juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803060-88.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS CORREIA, EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida por EDUARDO SANTOS CORREIA e EDGAR SMITH NETO em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Petição inicial no Num. 50074715. Requer a execução da sentença proferida no processo 0000108-86.2009.8.20.0129 Sentença da ação de conhecimento no id 50075634. Acórdão em apelação no id 50075636 determinando a revisão do contrato para excluir o anatocismo e determinar a devolução do indébito na forma simples, em liquidação de sentença.
Acórdão em agravo regimental no id 50075639 mantendo o julgado anterior. Certidão de trânsito em julgado no id 50075637 Recebimento da inicial e determinação de intimação pessoal do executado no Num. 54624009 para manifestação em liquidação de sentença. Citação no Num. 64504323. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no Num. 69295582. Despacho intimando o exequente para indicar bens a penhora no Num. 77172219.
O exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD no Num. 81611585. Junta atualização de cálculos Despacho no id. 90179120 deferindo bloqueio SISBAJUD. O executado no id. 97644739 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Suscita nulidade da citação alegando que foi encaminhada para uma agência do banco e não para a sua sede. Requer renovação de prazo para manifestação em liquidação da sentença Resultado do bloqueio SISBAJUD no id. 99503524.
Termo da penhora no id. 99504584. Decisão de recebimento da impugnação no id. 110020241 O exequente/impugnado não apresentou resposta a impugnação, conforme id. 116033858 Decisão no id. 123814312 declarando a nulidade da citação de id. 64504323 e determinando a intimação pessoal do executado para manifestação em liquidação de sentença A parte executada no id. 127219304 requer prazo para apresentação de cálculos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803060-88.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS CORREIA, EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida por EDUARDO SANTOS CORREIA e EDGAR SMITH NETO em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Petição inicial no Num. 50074715. Requer a execução da sentença proferida no processo 0000108-86.2009.8.20.0129 Sentença da ação de conhecimento no id 50075634. Acórdão em apelação no id 50075636 determinando a revisão do contrato para excluir o anatocismo e determinar a devolução do indébito na forma simples, em liquidação de sentença.
Acórdão em agravo regimental no id 50075639 mantendo o julgado anterior. Certidão de trânsito em julgado no id 50075637 Recebimento da inicial e determinação de intimação pessoal do executado no Num. 54624009 para manifestação em liquidação de sentença. Citação no Num. 64504323. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no Num. 69295582. Despacho intimando o exequente para indicar bens a penhora no Num. 77172219.
O exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD no Num. 81611585. Junta atualização de cálculos Despacho no id. 90179120 deferindo bloqueio SISBAJUD. O executado no id. 97644739 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Suscita nulidade da citação alegando que foi encaminhada para uma agência do banco e não para a sua sede. Requer renovação de prazo para manifestação em liquidação da sentença Resultado do bloqueio SISBAJUD no id. 99503524.
Termo da penhora no id. 99504584. Decisão de recebimento da impugnação no id. 110020241 O exequente/impugnado não apresentou resposta a impugnação, conforme id. 116033858 Decisão no id. 123814312 declarando a nulidade da citação de id. 64504323 e determinando a intimação pessoal do executado para manifestação em liquidação de sentença A parte executada no id. 127219304 requer prazo para apresentação de cálculos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803060-88.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS CORREIA, EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida por EDUARDO SANTOS CORREIA e EDGAR SMITH NETO em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Petição inicial no Num. 50074715. Requer a execução da sentença proferida no processo 0000108-86.2009.8.20.0129 Sentença da ação de conhecimento no id 50075634. Acórdão em apelação no id 50075636 determinando a revisão do contrato para excluir o anatocismo e determinar a devolução do indébito na forma simples, em liquidação de sentença.
Acórdão em agravo regimental no id 50075639 mantendo o julgado anterior. Certidão de trânsito em julgado no id 50075637 Recebimento da inicial e determinação de intimação pessoal do executado no Num. 54624009 para manifestação em liquidação de sentença. Citação no Num. 64504323. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no Num. 69295582. Despacho intimando o exequente para indicar bens a penhora no Num. 77172219.
O exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD no Num. 81611585. Junta atualização de cálculos Despacho no id. 90179120 deferindo bloqueio SISBAJUD. O executado no id. 97644739 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Suscita nulidade da citação alegando que foi encaminhada para uma agência do banco e não para a sua sede. Requer renovação de prazo para manifestação em liquidação da sentença Resultado do bloqueio SISBAJUD no id. 99503524.
Termo da penhora no id. 99504584. Decisão de recebimento da impugnação no id. 110020241 O exequente/impugnado não apresentou resposta a impugnação, conforme id. 116033858 Decisão no id. 123814312 declarando a nulidade da citação de id. 64504323 e determinando a intimação pessoal do executado para manifestação em liquidação de sentença A parte executada no id. 127219304 requer prazo para apresentação de cálculos.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803060-88.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento a partir do id. 160187731, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de setembro de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A parte executada no id. 133732512 informa que apresentará no prazo legal a impugnação aos cálculos iniciais. Apresenta depósito judicial no id. 133732524 para garantir a execução A parte exequente no id. 138797262 alega preclusão para apresentação de cálculo Decisão no id. 151051355 determinando:
01. Declaro suprida a citação em liquidação de sentença diante do comparecimento do demandado através de advogado, e torno sem efeito a determinação de intimação pessoal de id 123814312
02. O executado poderá se manifestar na forma do art. 511 do CPC em 15 dias.
Intime-se através de seu advogado A parte executada no id 160187731 alega crédito do contrato em seu favor e apresenta planilha de cálculos no id. 160187736 Certidão no id. 167744233 de decurso de prazo sem resposta da parte exequente É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida, a identificação do credor, e o valor respectivo
02. A parte autora deverá juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte executada no id. 133732512 informa que apresentará no prazo legal a impugnação aos cálculos iniciais. Apresenta depósito judicial no id. 133732524 para garantir a execução A parte exequente no id. 138797262 alega preclusão para apresentação de cálculo Decisão no id. 151051355 determinando:
01. Declaro suprida a citação em liquidação de sentença diante do comparecimento do demandado através de advogado, e torno sem efeito a determinação de intimação pessoal de id 123814312
02. O executado poderá se manifestar na forma do art. 511 do CPC em 15 dias.
Intime-se através de seu advogado A parte executada no id 160187731 alega crédito do contrato em seu favor e apresenta planilha de cálculos no id. 160187736 Certidão no id. 167744233 de decurso de prazo sem resposta da parte exequente É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida, a identificação do credor, e o valor respectivo
02. A parte autora deverá juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte executada no id. 133732512 informa que apresentará no prazo legal a impugnação aos cálculos iniciais. Apresenta depósito judicial no id. 133732524 para garantir a execução A parte exequente no id. 138797262 alega preclusão para apresentação de cálculo Decisão no id. 151051355 determinando:
01. Declaro suprida a citação em liquidação de sentença diante do comparecimento do demandado através de advogado, e torno sem efeito a determinação de intimação pessoal de id 123814312
02. O executado poderá se manifestar na forma do art. 511 do CPC em 15 dias.
Intime-se através de seu advogado A parte executada no id 160187731 alega crédito do contrato em seu favor e apresenta planilha de cálculos no id. 160187736 Certidão no id. 167744233 de decurso de prazo sem resposta da parte exequente É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida, a identificação do credor, e o valor respectivo
02. A parte autora deverá juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803060-88.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS CORREIA, EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida por EDUARDO SANTOS CORREIA e EDGAR SMITH NETO em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Petição inicial no Num. 50074715. Requer a execução da sentença proferida no processo 0000108-86.2009.8.20.0129 Sentença da ação de conhecimento no id 50075634. Acórdão em apelação no id 50075636 determinando a revisão do contrato para excluir o anatocismo e determinar a devolução do indébito na forma simples, em liquidação de sentença.
Acórdão em agravo regimental no id 50075639 mantendo o julgado anterior. Certidão de trânsito em julgado no id 50075637 Recebimento da inicial e determinação de intimação pessoal do executado no Num. 54624009 para manifestação em liquidação de sentença. Citação no Num. 64504323. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no Num. 69295582. Despacho intimando o exequente para indicar bens a penhora no Num. 77172219.
O exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD no Num. 81611585. Junta atualização de cálculos Despacho no id. 90179120 deferindo bloqueio SISBAJUD. O executado no id. 97644739 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Suscita nulidade da citação alegando que foi encaminhada para uma agência do banco e não para a sua sede. Requer renovação de prazo para manifestação em liquidação da sentença Resultado do bloqueio SISBAJUD no id. 99503524.
Termo da penhora no id. 99504584. Decisão de recebimento da impugnação no id. 110020241 O exequente/impugnado não apresentou resposta a impugnação, conforme id. 116033858 Decisão no id. 123814312 declarando a nulidade da citação de id. 64504323 e determinando a intimação pessoal do executado para manifestação em liquidação de sentença A parte executada no id. 127219304 requer prazo para apresentação de cálculos.
A parte executada no id. 133732512 informa que apresentará no prazo legal a impugnação aos cálculos iniciais. Apresenta depósito judicial no id. 133732524 para garantir a execução A parte exequente no id. 138797262 alega preclusão para apresentação de cálculo
É o relatório.
Decido.
01. Declaro suprida a citação em liquidação de sentença diante do comparecimento do demandado através de advogado, e torno sem efeito a determinação de intimação pessoal de id 123814312
02. O executado poderá se manifestar na forma do art. 511 do CPC em 15 dias.
Intime-se através de seu advogado SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803060-88.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS CORREIA, EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida por EDUARDO SANTOS CORREIA e EDGAR SMITH NETO em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Petição inicial no Num. 50074715. Requer a execução da sentença proferida no processo 0000108-86.2009.8.20.0129 Sentença da ação de conhecimento no id 50075634. Acórdão em apelação no id 50075636 determinando a revisão do contrato para excluir o anatocismo e determinar a devolução do indébito na forma simples, em liquidação de sentença.
Acórdão em agravo regimental no id 50075639 mantendo o julgado anterior. Certidão de trânsito em julgado no id 50075637 Recebimento da inicial e determinação de intimação pessoal do executado no Num. 54624009 para manifestação em liquidação de sentença. Citação no Num. 64504323. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no Num. 69295582. Despacho intimando o exequente para indicar bens a penhora no Num. 77172219.
O exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD no Num. 81611585. Junta atualização de cálculos Despacho no id. 90179120 deferindo bloqueio SISBAJUD. O executado no id. 97644739 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Suscita nulidade da citação alegando que foi encaminhada para uma agência do banco e não para a sua sede. Requer renovação de prazo para manifestação em liquidação da sentença Resultado do bloqueio SISBAJUD no id. 99503524.
Termo da penhora no id. 99504584. Decisão de recebimento da impugnação no id. 110020241 O exequente/impugnado não apresentou resposta a impugnação, conforme id. 116033858 Decisão no id. 123814312 declarando a nulidade da citação de id. 64504323 e determinando a intimação pessoal do executado para manifestação em liquidação de sentença A parte executada no id. 127219304 requer prazo para apresentação de cálculos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803060-88.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS CORREIA, EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida por EDUARDO SANTOS CORREIA e EDGAR SMITH NETO em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Petição inicial no Num. 50074715. Requer a execução da sentença proferida no processo 0000108-86.2009.8.20.0129 Sentença da ação de conhecimento no id 50075634. Acórdão em apelação no id 50075636 determinando a revisão do contrato para excluir o anatocismo e determinar a devolução do indébito na forma simples, em liquidação de sentença.
Acórdão em agravo regimental no id 50075639 mantendo o julgado anterior. Certidão de trânsito em julgado no id 50075637 Recebimento da inicial e determinação de intimação pessoal do executado no Num. 54624009 para manifestação em liquidação de sentença. Citação no Num. 64504323. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no Num. 69295582. Despacho intimando o exequente para indicar bens a penhora no Num. 77172219.
O exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD no Num. 81611585. Junta atualização de cálculos Despacho no id. 90179120 deferindo bloqueio SISBAJUD. O executado no id. 97644739 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Suscita nulidade da citação alegando que foi encaminhada para uma agência do banco e não para a sua sede. Requer renovação de prazo para manifestação em liquidação da sentença Resultado do bloqueio SISBAJUD no id. 99503524.
Termo da penhora no id. 99504584. Decisão de recebimento da impugnação no id. 110020241 O exequente/impugnado não apresentou resposta a impugnação, conforme id. 116033858 Decisão no id. 123814312 declarando a nulidade da citação de id. 64504323 e determinando a intimação pessoal do executado para manifestação em liquidação de sentença A parte executada no id. 127219304 requer prazo para apresentação de cálculos.
A parte executada no id. 133732512 informa que apresentará no prazo legal a impugnação aos cálculos iniciais. Apresenta depósito judicial no id. 133732524 para garantir a execução A parte exequente no id. 138797262 alega preclusão para apresentação de cálculo
É o relatório.
Decido.
01. Declaro suprida a citação em liquidação de sentença diante do comparecimento do demandado através de advogado, e torno sem efeito a determinação de intimação pessoal de id 123814312
02. O executado poderá se manifestar na forma do art. 511 do CPC em 15 dias.
Intime-se através de seu advogado SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte executada no id. 133732512 informa que apresentará no prazo legal a impugnação aos cálculos iniciais. Apresenta depósito judicial no id. 133732524 para garantir a execução A parte exequente no id. 138797262 alega preclusão para apresentação de cálculo
É o relatório.
Decido.
01. Declaro suprida a citação em liquidação de sentença diante do comparecimento do demandado através de advogado, e torno sem efeito a determinação de intimação pessoal de id 123814312
02. O executado poderá se manifestar na forma do art. 511 do CPC em 15 dias.
Intime-se através de seu advogado SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)