Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803064-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA AGRAVADA: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Parelhas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0800022-76.2025.8.20.5123), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alegou o agravante que a decisão recorrida carece de reforma, pois indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com base em suposta capacidade financeira decorrente de pagamento realizado em 16.05.2024 e da existência de processos nos quais figura como réu na Comarca de Parelhas, o que, segundo o magistrado, indicaria exercício de atividade empresarial.
Aduziu que, embora tenha realizado referido pagamento, na ocasião ainda possuía empresa ativa, a qual foi encerrada em julho de 2024. Destacou que, atualmente, encontra-se desempregado, sem qualquer movimentação bancária, com diversas negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito e sobrevivendo com auxílio de familiares, circunstâncias que demonstrariam sua condição de hipossuficiência. Afirmou que o indeferimento do pedido contrariou o disposto nos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, além de entendimento consolidado segundo o qual a análise da hipossuficiência deve observar a situação econômica atual da parte, não podendo se basear em fatos pretéritos.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas no Id 30108291. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender que não há interesse público que justifique sua atuação (Id 30276038).
É o relatório. Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Analisando o feito originário, verifica-se que foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito (Id 148106995 – autos originários). A superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento.
É de se aplicar, pois, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, não conheço do recurso, por perda superveniente do objeto. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos, com a devida baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803064-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA AGRAVADA: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Diante da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal 8