Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803064-86.2023.8.20.5129 Polo ativo REGINALDO PERES DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA Polo passivo CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUTAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM CONTRATO E ÁUDIO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL EM QUE O AUTOR ADMITE TER ASSINADO O CONTRATO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE SE TORNOU DESNECESSÁRIA. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO ADMITIDA PELO DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por REGINALDO PERES DOS SANTOS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Proc. nº 0803064-86.2023.8.20.5129), por si ajuizada em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Nas suas razões recursais, o autor defendeu configuração de cerceamento de defesa, pois não houve deferimento da produção de exame pericial do contrato e do áudio e voz, devendo a sentença ser anulada ante a falta de exaurimento da fase de instrução processual. Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo, “a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença em virtude do cerceamento da defesa, de modo que os autos retornem e seja designada perícia e haja o exaurimento da instrução processual em todos os seus termos.” Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se caracterizado cerceamento de defesa, ante a não designação de perícia em contrato e áudio solicitados pela demandante. Na espécie, tenho que o indeferimento da produção probatória não importou em cerceamento de defesa, uma vez que se demonstrou desnecessária maior dilação probatória, já que os pontos controvertidos encontram-se elucidados pelas demais provas e audiência de instrução já carreada aos autos.
Isso porque, como acertadamente observou o juízo monocrático, na audiência de instrução, a parte autora afirmou que assinou o contrato, isto é, admitiu que pactuou o negócio jurídico impugnado. Desse modo, verifico que as provas requeridas não eram mais necessárias para o julgamento do feito, já que a realização de perícia na assinatura presente no contrato ou da voz gravada no áudio, seriam designada para averiguar a legitimidade da contratação.
Ressalta-se que na decisão de ID nº 26884148, o juízo a quo decidiu que “Quanto à realização da perícia grafotécnica no contrato ou perícia de áudio e voz, postergo sua avaliação para depois da audiência de instrução.” Sendo assim, após a realização de audiência de instrução, contatou-se que provas nos autos já eram suficientes para o deslinde da questão e convencimento dos julgadores, prescindindo de produção de outras provas, inclusive pericial.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o juiz de primeira instância obrigado a determinar a realização da prova postulada pelas partes, se já houvesse nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de outras provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Na espécie, da análise dos autos, procedeu de forma escorreita o juízo, com o indeferimento do pleito de realização pericial, ao verificar que a matéria não necessitava de maior dilação probatória. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se caracterizado cerceamento de defesa, ante a não designação de perícia em contrato e áudio solicitados pela demandante. Na espécie, tenho que o indeferimento da produção probatória não importou em cerceamento de defesa, uma vez que se demonstrou desnecessária maior dilação probatória, já que os pontos controvertidos encontram-se elucidados pelas demais provas e audiência de instrução já carreada aos autos.
Isso porque, como acertadamente observou o juízo monocrático, na audiência de instrução, a parte autora afirmou que assinou o contrato, isto é, admitiu que pactuou o negócio jurídico impugnado. Desse modo, verifico que as provas requeridas não eram mais necessárias para o julgamento do feito, já que a realização de perícia na assinatura presente no contrato ou da voz gravada no áudio, seriam designada para averiguar a legitimidade da contratação.
Ressalta-se que na decisão de ID nº 26884148, o juízo a quo decidiu que “Quanto à realização da perícia grafotécnica no contrato ou perícia de áudio e voz, postergo sua avaliação para depois da audiência de instrução.” Sendo assim, após a realização de audiência de instrução, contatou-se que provas nos autos já eram suficientes para o deslinde da questão e convencimento dos julgadores, prescindindo de produção de outras provas, inclusive pericial.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o juiz de primeira instância obrigado a determinar a realização da prova postulada pelas partes, se já houvesse nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de outras provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Na espécie, da análise dos autos, procedeu de forma escorreita o juízo, com o indeferimento do pleito de realização pericial, ao verificar que a matéria não necessitava de maior dilação probatória. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803064-86.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.