Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803064-91.2020.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador(a): Eduardo Xavier da Silva Apelado(a): Josimar dos Santos Lima
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada em face de JOSIMAR DOS SANTOS LIMA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, que a execução fiscal não se enquadra nas hipóteses de extinção por baixo valor, porquanto o feito se mostrou útil e eficaz, tendo o executado aderido posteriormente a parcelamento administrativo do débito tributário, circunstância que ensejou pedido expresso de suspensão do processo até a quitação integral da dívida. Defende que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impondo igualmente a suspensão da execução, conforme previsão do art. 922 do CPC.
Argumenta que a sentença recorrida desconsiderou a existência do parcelamento ativo e extinguiu indevidamente a execução fiscal, embora inexistisse quitação integral da obrigação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a suspensão da execução fiscal até a quitação integral do parcelamento administrativo ou eventual inadimplemento superveniente.
Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público na espécie, conforme disciplinado na Súmula nº 189/STJ.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a Magistrada a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024-CNJ.
Inconformado, o ente apelante pugna pelo provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal, pois defende que houve o parcelamento do débito tributário, o que ensejaria a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548).
2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Na situação dos autos, o Município ora recorrente havia pedido a suspensão do processo, em virtude do parcelamento administrativo do débito tributário efetuado pelo apelado (Id. 39332517). Não obstante, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor. Como cediço, o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Constata-se que o executado aderiu a novo parcelamento da dívida tributária, com termo final em 15/09/2027, consoante documento de Id 39332518. O Município exequente, ao demonstrar a efetivação do parcelamento administrativo e requerer a suspensão do processo, apresentou circunstância apta a impedir a extinção do processo, observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, notadamente em seu item 3, o qual dispõe que “...
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Desse modo, entendo que a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo por ausência de interesse processual, revelou-se prematura. O parcelamento do débito tributário, realizado após o ajuizamento da execução, como no presente caso, não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão, uma vez que a obrigação tributária permanece sem quitação integral.
A propósito: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. DISTINGUISHING. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que previamente adotadas medidas extrajudiciais de cobrança e respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 à inexistência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou à ausência de localização de bens penhoráveis, ainda que citado.
5. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de movimentação processual relevante, com a localização de bem penhorável mediante restrição veicular e posterior parcelamento do débito pelo executado, ainda que não integralmente adimplido.
6. A presença de atos constritivos eficazes e a inexistência de paralisação do feito por prazo superior a um ano afastam a incidência automática da tese firmada no Tema 1184 do STF.
7. O princípio constitucional da eficiência administrativa somente autoriza a extinção da execução fiscal quando estritamente observados os requisitos normativos estabelecidos pelo CNJ, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, e 1.026, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e §§; Lei Municipal nº 3.592/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802522-40.2023.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- A extinção do feito só pode ocorrer se, findo o prazo do parcelamento, houver a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação, em atenção ao que prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.- Julgados do TJRN (AC n. 0803806-49.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/08/2024; AC n. 0817220-32.2015.8.20.5106, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 22/06/2023).- Conhecimento e provimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801058-44.2024.8.20.5106, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 07/12/2024) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ - PROCESSO QUE NÃO ESTÁ PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO - PARCELAMENTO PENDENTE - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA
ANULADA.
1- O col . STF, no julgamento do Tema 1184, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."
2- Nesse sentido, foi editada a Resolução n.º 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, que no § 1º do seu art. 1º estabeleceu que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."
3- Verificando-se que o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano, tendo o débito, inclusive, sido objeto de parcelamento, não há como extinguir o processo com base no Tema 1184 do STF.
4- Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50086392320238130342, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) – destaquei.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, por verificar que a sentença recorrida destoa da orientação firmada no item 3 do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de afastar a extinção da execução fiscal, devendo o feito ficar suspenso em razão do parcelamento administrativo do crédito tributário.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2