Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803070-25.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 175001851, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803070-25.2025.8.20.5129 Promovente: JOSIVAN DE OLIVEIRA LOPES Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE OVERBOOKING proposta por JOSIVAN DE OLIVEIRA LOPES em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Em sede de contestação, ID165996358, a parte requerida aduziu, em síntese, que diferente da narrativa exposta pela autora, que não possui nenhuma comprovação fática nos autos, houve uma alteração por questões operacionais.
Da análise dos autos, verifico e que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade de companhia aérea por atraso de voo. Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral, atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Suspenda o feito.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803070-25.2025.8.20.5129 Promovente: JOSIVAN DE OLIVEIRA LOPES Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE OVERBOOKING proposta por JOSIVAN DE OLIVEIRA LOPES em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Em sede de contestação, ID165996358, a parte requerida aduziu, em síntese, que diferente da narrativa exposta pela autora, que não possui nenhuma comprovação fática nos autos, houve uma alteração por questões operacionais.
Da análise dos autos, verifico e que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade de companhia aérea por atraso de voo. Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral, atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Suspenda o feito.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803070-25.2025.8.20.5129 Promovente: JOSIVAN DE OLIVEIRA LOPES Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE OVERBOOKING proposta por JOSIVAN DE OLIVEIRA LOPES em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Em sede de contestação, ID165996358, a parte requerida aduziu, em síntese, que diferente da narrativa exposta pela autora, que não possui nenhuma comprovação fática nos autos, houve uma alteração por questões operacionais.
Da análise dos autos, verifico e que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade de companhia aérea por atraso de voo. Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral, atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Suspenda o feito.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)