PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803071-49.2021.8.20.5129 Promovente: MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO Promovido(a): N F S SALVIANO - ME e outros
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de sentença. Sentença, ID 145819382: "Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as demandadas na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que procedam com a devolução dos notebooks
1. positivo modelo motion red n de série 4A589111 e;
2. itautec modelo infowy note A7520 n série 14931, no prazo de 5 dias, a contar da intimação, sob pena de multa global no valor de R$10.000,00; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais." Certidão de Trânsito em julgado (ID 150849490) A parte exequente requereu a intimação do executado para pagamento da multa fixada em R$ 10.000,00 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, §1º do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, consoante art. 523, §1º do CPC (ID 151112703).
É o breve relatório. Analisando os autos, verifico que a sentença fixou multa diária e limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação a pena de multa, uma vez emitida decisão judicial fixando obrigação de fazer ou não fazer deve haver intimação pessoal do devedor, sendo este o termo inicial para o cumprimento da obrigação e para começo da contagem do prazo para aplicação da multa por descumprimento (astreinte).
Nesse sentido é a súmula 410 do STJ: “'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Desta forma, para forçar o cumprimento de uma decisão judicial é possível aplicação das astreintes (multa cominatória), porém, estas só podem ser aplicadas depois da intimação pessoal do devedor, com decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
No caso dos autos, a multa só pode ser aplicada depois do prazo de 48h da intimação pessoal do executado. A parte exequente requereu o pagamento da pena de multa, mas o executado não foi intimado pessoalmente. Resta claro e cristalino que a astreinte só pode incidir depois que a parte foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, qualquer incidência anterior, contraria o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para pagamento da multa fixada em R$ 10.000,00 e determino a intimação pessoal do executado para proceder com o cumprimento da obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de cumprir. CUMPRA-SE 1A- Evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. 1B-
Intime-se a parte ré/executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA OU CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR o valor equivalente aos aparelhos.O executado pode apresentar impugnação ao cumprimento e sentença, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 525 do CPC.
2- Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte autora/exequente para informar os valores dos objetos com o fim de efetuar penhora on line.
3- Com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias.
4- Tudo cumprido faça o processo concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)