Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803072-90.2024.8.20.0000 Polo ativo CLARA CELINA BOTELHO AZEVEDO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): REMO HIGASHI BATTAGLIA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUANTO AO CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE. TEMA 1069 DO STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO FIM RESTAURADOR DA ATENÇÃO MÉDICA. PARECERES MÉDICOS CONTRAPOSTOS. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada pleiteada no sentido de obrigar o plano de saúde a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia se baseia na análise da urgência do custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica e na divergência quanto à natureza das cirurgias - se seriam reparadoras ou estéticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, firmou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica, desde que haja prescrição médica, sendo possível a formação de junta médica para dirimir dúvidas.
4. No presente caso, há divergência quanto ao caráter estético de alguns dos procedimentos solicitados.
5. Necessidade de aprofundamento através de perícia judicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. Decisão mantida. Prejudicado os embargos de declaração. Precedentes: STJ, Tema 1069 - Resp 1870834/SP; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800057-83.2022.8.20.5400; Agravo de Instrumento nº 0815488-27.2023.8.20.000
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, ficando prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Clara Celina Botelho Azevedo interpôs agravo de instrumento (Id. 23806911) objetivando reformar a decisão (Id. 116176593 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0813766-53.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: "Não obstante se reconheça o “senso de urgência” inerente a toda situação que envolva questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não dispensa a juntada de documentação que corrobore a emergência arguida, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Nesta ordem de ideias, inexistindo laudos a apontarem a urgência extraordinária no caso da requerente, compreende-se como indispensável o indeferimento de parte da tutela requerida na exordial, ao menos no atual estágio de cognição. Por fim, também não restou atendido nenhum dos requisitos exigidos no art. 311, II do CPC para o deferimento de tutela de evidência, quais sejam: petição inicial instruída com prova documental suficiente; e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, notadamente diante da necessidade de dilação probatória com a perícia médica a ser designada no feito.
Não obstante a isso, o custo dos procedimentos indicados à parte autora possuem valores elevados, o que torna a tutela de urgência ou de evidência, no caso, temerária, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizativos dos arts. 300 e 311 do CPC, INDEFIRO AS TUTELAS DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA requeridas." Em suas razões (Id. 23806911), sustenta que os laudos médicos demonstram a necessidade e urgência dos procedimentos negados, os quais estão previstos no rol da ANS, cuja obrigação de custeio é do plano de saúde. Com estes argumentos, postula, liminarmente, a concessão da medida antecipatória recursal rejeitada no juízo singular, com ratificação quando da análise do mérito.
Deixou de juntar comprovante de recolhimento do preparo, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Liminar concedida (Id 23821783), sobrevindo agravo interno (Id 24265632).
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento está apto para julgamento, posto que já oportunizada a produção de contrarrazões, pelo que passo à resolução do seu mérito, ficando prejudicado os embargos de declaração. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estudo a retidão da decisão que não antecipou a tutela vindicada pela agravante no sentido de obrigar o plano de saúde recorrido a custear procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos.
O assunto já foi objeto de estudo pela Corte Superior, produzindo o seguinte julgado de observância obrigatória (Tema 1069/STJ - REsp 1870834/SP): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) A Corte Cidadã garante os procedimentos reparatórios pós-bariátricos, quando estes se mostram necessários à integral recuperação da saúde do paciente, decorrendo da continuidade do tratamento. A tese firmada expressamente consigna o afastamento daqueles serviços quando receitados meramente para embelezamento, sendo válida a submissão da controvérsia à junta médica regulada pela ANS, sem obstar a busca judicial da obrigação.
Assim, não há dúvida quanto a possibilidade do custeio dos serviços, desde que comprovadamente decorrentes do tratamento bariátrico, afastando seu caráter estético. Avalio, todavia, que essa definição no caso dos autos não se encontra suficientemente demonstrada. É que, a uma, a recomendação médica (Id 2380797) produzida pelo profissional que assiste a recorrente foi avaliada pela operadora, que classificou serem legítimos os procedimentos “dermolipectomia + diástase dos retos”, os quais foram deferidos.
Entretanto, quanto aos requerimentos de “CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA" e "CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES”, o custeio foi rejeitado por ausência de cobertura contratual e dos requisitos autorizadores a aplicação da Lei 14.454/2022, o que, segundo o agravado (Id. 120273181 - da origem) indicaria o mero fim estético da atenção médica. Diante dessas circunstâncias,verifico que há divergência concreta não apenas em relação à necessidade de cobertura, mas o correto diagnóstico do estado clínico da paciente, chamando a atenção, ainda, o fato incontroverso de que inexiste indicação precisa das circunstâncias do tratamento bariátrico da recorrente, isso é, esta não cuidou em informar e comprovar a data da sua realização, impossibilitando sequer mensurar quando ocorreu a perda massiva de peso sustentada, via de consequência, a efetiva contemporaneidade da urgência, se existente.
Conforme pensar vinculante transcrito (tema 1069/STJ), havendo divergência quanto à propriedade das recomendações, confrontando pareceres técnicos contraditórios, concluo ser imprescindível o aprofundamento probatório, com a produção de laudo judicial já determinado na origem, capaz de dirimir a dúvida, dado que, ao Magistrado, como leigo, em situações como a dos autos, não é possível concluir pelo acerto das partes na fase em que o processo se encontra.
No mesmo pensar, os julgados que colaciono:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA ANTERIOR REALIZAÇÃO DE ABDOMINOPLASTIA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS O PROCEDIMENTO BARIÁTRICO.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA NOVA CIRURGIA INDICADA. NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800057-83.2022.8.20.5400, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA. MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.069. DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815488-27.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Portanto, evoluo o meu pensar no sentido de não vislumbrar a urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados, motivo pelo qual deve o presente recurso ser desprovido, mantendo a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Embargos de Declaração prejudicado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
O agravo de instrumento está apto para julgamento, posto que já oportunizada a produção de contrarrazões, pelo que passo à resolução do seu mérito, ficando prejudicado os embargos de declaração. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estudo a retidão da decisão que não antecipou a tutela vindicada pela agravante no sentido de obrigar o plano de saúde recorrido a custear procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos.
O assunto já foi objeto de estudo pela Corte Superior, produzindo o seguinte julgado de observância obrigatória (Tema 1069/STJ - REsp 1870834/SP): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) A Corte Cidadã garante os procedimentos reparatórios pós-bariátricos, quando estes se mostram necessários à integral recuperação da saúde do paciente, decorrendo da continuidade do tratamento. A tese firmada expressamente consigna o afastamento daqueles serviços quando receitados meramente para embelezamento, sendo válida a submissão da controvérsia à junta médica regulada pela ANS, sem obstar a busca judicial da obrigação.
Assim, não há dúvida quanto a possibilidade do custeio dos serviços, desde que comprovadamente decorrentes do tratamento bariátrico, afastando seu caráter estético. Avalio, todavia, que essa definição no caso dos autos não se encontra suficientemente demonstrada. É que, a uma, a recomendação médica (Id 2380797) produzida pelo profissional que assiste a recorrente foi avaliada pela operadora, que classificou serem legítimos os procedimentos “dermolipectomia + diástase dos retos”, os quais foram deferidos.
Entretanto, quanto aos requerimentos de “CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA" e "CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES”, o custeio foi rejeitado por ausência de cobertura contratual e dos requisitos autorizadores a aplicação da Lei 14.454/2022, o que, segundo o agravado (Id. 120273181 - da origem) indicaria o mero fim estético da atenção médica. Diante dessas circunstâncias,verifico que há divergência concreta não apenas em relação à necessidade de cobertura, mas o correto diagnóstico do estado clínico da paciente, chamando a atenção, ainda, o fato incontroverso de que inexiste indicação precisa das circunstâncias do tratamento bariátrico da recorrente, isso é, esta não cuidou em informar e comprovar a data da sua realização, impossibilitando sequer mensurar quando ocorreu a perda massiva de peso sustentada, via de consequência, a efetiva contemporaneidade da urgência, se existente.
Conforme pensar vinculante transcrito (tema 1069/STJ), havendo divergência quanto à propriedade das recomendações, confrontando pareceres técnicos contraditórios, concluo ser imprescindível o aprofundamento probatório, com a produção de laudo judicial já determinado na origem, capaz de dirimir a dúvida, dado que, ao Magistrado, como leigo, em situações como a dos autos, não é possível concluir pelo acerto das partes na fase em que o processo se encontra.
No mesmo pensar, os julgados que colaciono:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA ANTERIOR REALIZAÇÃO DE ABDOMINOPLASTIA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS O PROCEDIMENTO BARIÁTRICO.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA NOVA CIRURGIA INDICADA. NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800057-83.2022.8.20.5400, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA. MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.069. DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815488-27.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Portanto, evoluo o meu pensar no sentido de não vislumbrar a urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados, motivo pelo qual deve o presente recurso ser desprovido, mantendo a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Embargos de Declaração prejudicado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803072-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803072-90.2024.8.20.0000 Agravante: Clara Celina Botelho Azevedo Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros Agravada: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DESPACHO
Intime-se a agravante para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803072-90.2024.8.20.0000 Agravante: Clara Celina Botelho Azevedo Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros Agravada: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Clara Celina Botelho Azevedo interpôs agravo de instrumento (Id. 23806911) objetivando reformar a decisão (Id. 116176593 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0813766-53.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: "Não obstante se reconheça o “senso de urgência” inerente a toda situação que envolva questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não dispensa a juntada de documentação que corrobore a emergência arguida, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Nesta ordem de ideias, inexistindo laudos a apontarem a urgência extraordinária no caso da requerente, compreende-se como indispensável o indeferimento de parte da tutela requerida na exordial, ao menos no atual estágio de cognição. Por fim, também não restou atendido nenhum dos requisitos exigidos no art. 311, II do CPC para o deferimento de tutela de evidência, quais sejam: petição inicial instruída com prova documental suficiente; e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, notadamente diante da necessidade de dilação probatória com a perícia médica a ser designada no feito.
Não obstante a isso, o custo dos procedimentos indicados à parte autora possuem valores elevados, o que torna a tutela de urgência ou de evidência, no caso, temerária, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizativos dos arts. 300 e 311 do CPC, INDEFIRO AS TUTELAS DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA requeridas." Em suas razões (Id. 23806911), sustenta que os laudos médicos demonstram a necessidade e urgência dos procedimentos negados, os quais estão previstos no rol da ANS, cuja obrigação de custeio é do plano de saúde. Com estes argumentos, postula, liminarmente, a concessão da medida antecipatória recursal rejeitada no juízo singular, com ratificação quando da análise do mérito.
Deixou de juntar comprovante de recolhimento do preparo, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Pois bem, em sede de juízo sumário, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo, porquanto o cirurgião plástico, informando que a recorrente perdeu cerca de 40Kg (quarenta quilogramas) pós-cirurgia bariátrica, indicou a necessidade de realização dos procedimentos pleiteados, consoante laudo cujos trechos passo a transcrever (Id. 23807973): "A paciente apresenta sinais de envelhecimento precoce, dificuldades de higiene pessoal, dermatites e assaduras nas dobras de pele, além de dificuldades em realizar atividades cotidianas e praticam de exercícios físicos.
Tal quadro também influencia nas suas relações interpessoais e transtorno de baixa autoestima. Ao exame físico a paciente apresenta: MAMAS: Parenquima hipotrofico, grande flacidez, sobras de pele, ptose acentuada. - ABDOUMEN: Grande flacidez, sobra de , lipodistrofia - BRAÇOS: Grande flacidez e sobras de pele e lipodistrofia localizada. -DORSO: Severa Flacidez e sobras de pele. - COXAS Severa flacidez e sobras de pele..
Cid: E88, L25, M62 Diante do quadro clinico a paciente tem indicação de tratamentos cirúrgicos reparadores: CIRURGIAS: - MASTOPEXIA SEM USO DE PROTESE MAMA_RIA - ABDOMINOPLASTIAS ( dermolipectomia abdominal) - TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA CORPORAL - LIPOASPIRAÇA`O DE REGIAO ABDOMINAL, FLANCOS E DORSO. - BRAQUIIOPLASTIA - CRUROPLASTIA " Nesta mesma linha, também prescreveu o ortopedista que acompanha a agravante, vejamos (Id. 23806912): PACIENTE, 26 ANOS, EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL POR DORSOLOMBALGIA CRÔNICA DE FORTE INTENSIDADE, ASSOCIADO A DORES ARTICULARES NOS JOELHOS, QUE NÃO MELHORAM COM O TRATAMENTO CONSERVADOR ADEQUADO (DIETA E MUSCULAÇÃO) E LIMITA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORATIVAS DO DIA-A-DIA.
ASSOCIADO AO QUADRO DE DOR, A PACIENTE APRESENTA-SE EM PÓS-OPERATÓRIO TARDIO DE CIRURGIA BARIÁTICA, APRESENTANDO EXCESSO DE PELE EM REGIÃO DO TRONCO, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES; O QUE, ACRESCIDO DO GRANDE VOLUME MAMÁRIO, CONTRIBUI PARA A MUDANÇA DO CENTRO DE GRAVIDADE E AUMENTA A SOBRECARGA NA REGIÃO DORSOLOMBAR, E JOELHOS, CAUSANDO DOR E ANSIEDADE - DECORRENTE DO QUADRO CRÔNICO DE DOR. ENTENDO A CIRURGIA REPARADORA COMO URGENTE E PRIMORDIAL NO TRATAMENTO ADJUVANTE DAS DORES CRÔNICAS E DO QUADRO DE ANSIEDADE, PARA MELHORIA DE SUA QUALIDADE DE VIDA.
Como se não bastasse a referência a problemas de índole física, a agravante juntou laudo onde a psicóloga registrou o seguinte (Id. 115476750 dos autos originários): "Atesto para os devidos fins que a paciente Clara Celina Botelho Azevedo, 26 anos, passou por avaliação psiquiátrica devido a sintomas depressivos desencadeados pós-Bariátrica. A avaliação compreendeu análise psíquica e anamnese detalhada, revelando alterações psicopatológicas atuais compatíveis com a CID-10: F32.1 (Episódio Depressivo Leve). (...) Contudo, após a cirurgia bariátrica e a consequente perda de peso exces-siva, a mesma vem enfrentando dificuldades relacionadas ao excesso de pele e flacidez, desencadeando sintomas depressivos associados à baixa autoestima com prejuízos sociais.
Diante do exposto, considero que a paciente necessita submeter-se o mais breve possível ao procedimento cirúrgico reparador, como parte do tratamento dos sintomas. Recomenda-se, no entanto, uma abordagem multidisciplinar que integre os aspectos psiquiátricos, cirúrgicos e de acompanhamento pós-operatório para assegurar o melhor cuidado à paciente." Ora, a prescrição médica goza da presunção de necessidade, ainda mais quando consta expressa referência à urgência, de forma que até mesmo a eventual ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente a ilidir a responsabilidade da recorrida, prestigiando-se desta maneira as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à saúde e dignidade, de índole constitucional, os quais devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento ou mesmo em contrato.
Sobre a temática, destaco teses firmadas pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1.069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Enfim, com estes argumentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal determinando à agravada que autorize/custeie, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os procedimentos e materiais solicitados, nos exatos termos da indicação médica, exceto os insumos não ligados ao ato médico, a exemplo das cintas modeladoras, meias antitrombos e drenagem linfática[1], conforme jurisprudência desta corte, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do orçamento apresentado no relatório médico.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA E INDEFERINDO MATERIAIS COMPLEMENTARES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA, CINTAS MODELADORAS, MEIAS ANTITROMBOS E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800428-81.2021.8.20.5400, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2022, PUBLICADO em 04/07/2022)