Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803073-82.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803073-82.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo IVANILDO DA SILVA FELIX Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00, insurgindo-se a instituição financeira quanto à validade da contratação, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, à redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado; e (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que condicione o interesse de agir a tal requisito.
4. A instituição financeira não comprova a regular contratação, pois os documentos apresentados não correspondem à pessoa do autor e não demonstram a efetiva liberação do crédito.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803073-82.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803073-82.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 174064491, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803073-82.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DA SILVA FELIX REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO DA SILVA FELIX REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por IVANILDO DA SILVA FÉLIX, representado por FRANCISCO DA SILVA FÉLIX em face de BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 84438756. Alega que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Diz que o contrato foi, provavelmente, fraudado. Requer a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes aos empréstimos reclamados. Formula pedido de liminar.
Decisão no id. 84460702 deferindo a tutela de urgência para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente. Na mesma decisão foi deferida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do autor. A parte demandada, no Num. 85506323 e id 88273744, alega cumprimento da antecipação de tutela Contestação no Num. 85758054.
Suscita falta de interesse de agir em razão da falta de tentativa solução extrajudicial da controvérsia. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega a regularidade do contrato. Requer seja oficiada a instituição financeira em que a autora mantém conta para que informe sobre o crédito do empréstimo. Junta cópia do contrato no Num. 85758055 e seguintes Manifestação a contestação no Num. 89270225, com argumentos reiterativos.
Alega que a foto que aparece no contrato não é do autor, e não apresenta, sequer, semelhança física Decisão no id. 103215474 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
5. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
6. A fraude em operações bancárias configura fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ.
7. A falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança, gera o dever de indenizar os danos causados ao consumidor.
8. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por atingir a subsistência e a dignidade do consumidor.
10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do quantum para R$ 4.000,00 em consonância com precedentes da Câmara.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, caracterizadas como fortuito interno.
2. A ausência de prova válida da contratação implica a declaração de inexistência do débito e configura falha na prestação do serviço.
3. A cobrança indevida sem engano justificável enseja restituição em dobro dos valores descontados.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo o quantum indenizatório passível de redução conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 54; TJRN, Apelação Cível nº 0803757-80.2025.8.20.5103, Rel.
Desª Lourdes de Azevêdo, j. 09.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelou reiterando a preliminar de ausência de interesse de agir (duty to mitigate the loss), a validade da contratação digital com biometria facial e trilha eletrônica e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixados aos danos morais. O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sob argumento de falha na prestação do serviço e insuficiência da prova digital unilateral (ID 36099024).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando a inexistência de relação jurídica válida e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (ID 36379933).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre, de início, o exame da preliminar de falta de interesse de agir, a qual fica, de imediato, rejeitada, pois o acesso à jurisdição é garantia constitucional e não depende de exaurimento da via administrativa, inexistindo previsão legal nesse sentido. Analisando o mérito recursal, vê-se que não há a comprovação da contratação, pois o conjunto probatório evidencia a ausência de demonstração de crédito dos valores do empréstimo questionado, além de inconsistência na identificação do contratante no documento apresentado.
Desse modo, constata-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sobretudo diante da inversão probatória. Por conseguinte, configurada a fraude, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada. Com efeito, a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.
Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, a seguir transcrita: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, ao não se cercar dos cuidados necessários para evitar a fraude, a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os danos dela decorrentes.
A restituição em dobro do indébito, por sua vez, encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a falsidade contratual e a falha de segurança do serviço bancário evidenciam a cobrança indevida, sem engano justificável, legitimando a devolução em dobro. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e independe da comprovação do prejuízo.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. In casu, o valor arbitrado aos danos morais – R$ 8.000,00 (oito mil reais), no entanto, mostra-se acima do parâmetro regularmente adotado por esta Segunda Câmara Cível, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme julgado abaixo transcrito, com as adequações pertinentes: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Mirian Adriano da Silva e por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com abatimento de R$ 600,00 depositados na conta da autora.
A autora requer a majoração da indenização moral, e o banco pleiteia a improcedência integral dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado impugnado, a afastar a responsabilidade da instituição financeira; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação do empréstimo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não junta contrato assinado nem apresenta elementos técnicos idôneos, como IP, biometria ou registros individualizados, aptos a demonstrar a efetiva contratação por meio digital.
A mera alegação de contratação via aplicativo desacompanhada de prova robusta não afasta a alegação de fraude, restando caracterizada a inexistência do negócio jurídico. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se evidencia engano justificável. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por violarem direitos da personalidade e comprometerem verba essencial à subsistência.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o parâmetro adotado pela Câmara em casos análogos, fixado em torno de R$ 4.000,00 quando presentes indícios de fraude. Mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 4.000,00, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O desprovimento do recurso do banco autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado não comprovadamente contratado, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da avença. A ausência de contrato ou de prova técnica idônea da contratação digital caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito.
A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 4.000,00 conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801157-68.2022.8.20.5143, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 28.07.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel. Desª Maria Zeneide, j. 28.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800263-52.2021.8.20.5103, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 10.05.2024". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803757-80.2025.8.20.5103, Segunda Câmara Cível, Gab.
Desa. Lourdes Azevêdo, Julgado em 9/3/20226). Por todo o exposto, dou provimento em parte ao recurso, tão somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803073-82.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo IVANILDO DA SILVA FELIX Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00, insurgindo-se a instituição financeira quanto à validade da contratação, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, à redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado; e (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que condicione o interesse de agir a tal requisito.
4. A instituição financeira não comprova a regular contratação, pois os documentos apresentados não correspondem à pessoa do autor e não demonstram a efetiva liberação do crédito.
5. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
6. A fraude em operações bancárias configura fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ.
7. A falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança, gera o dever de indenizar os danos causados ao consumidor.
8. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por atingir a subsistência e a dignidade do consumidor.
10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do quantum para R$ 4.000,00 em consonância com precedentes da Câmara.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, caracterizadas como fortuito interno.
2. A ausência de prova válida da contratação implica a declaração de inexistência do débito e configura falha na prestação do serviço.
3. A cobrança indevida sem engano justificável enseja restituição em dobro dos valores descontados.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo o quantum indenizatório passível de redução conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 54; TJRN, Apelação Cível nº 0803757-80.2025.8.20.5103, Rel.
Desª Lourdes de Azevêdo, j. 09.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelou reiterando a preliminar de ausência de interesse de agir (duty to mitigate the loss), a validade da contratação digital com biometria facial e trilha eletrônica e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixados aos danos morais. O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sob argumento de falha na prestação do serviço e insuficiência da prova digital unilateral (ID 36099024).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando a inexistência de relação jurídica válida e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (ID 36379933).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre, de início, o exame da preliminar de falta de interesse de agir, a qual fica, de imediato, rejeitada, pois o acesso à jurisdição é garantia constitucional e não depende de exaurimento da via administrativa, inexistindo previsão legal nesse sentido. Analisando o mérito recursal, vê-se que não há a comprovação da contratação, pois o conjunto probatório evidencia a ausência de demonstração de crédito dos valores do empréstimo questionado, além de inconsistência na identificação do contratante no documento apresentado.
Desse modo, constata-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sobretudo diante da inversão probatória. Por conseguinte, configurada a fraude, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada. Com efeito, a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.
Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, a seguir transcrita: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, ao não se cercar dos cuidados necessários para evitar a fraude, a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os danos dela decorrentes.
A restituição em dobro do indébito, por sua vez, encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a falsidade contratual e a falha de segurança do serviço bancário evidenciam a cobrança indevida, sem engano justificável, legitimando a devolução em dobro. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e independe da comprovação do prejuízo.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. In casu, o valor arbitrado aos danos morais – R$ 8.000,00 (oito mil reais), no entanto, mostra-se acima do parâmetro regularmente adotado por esta Segunda Câmara Cível, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme julgado abaixo transcrito, com as adequações pertinentes: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Mirian Adriano da Silva e por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com abatimento de R$ 600,00 depositados na conta da autora.
A autora requer a majoração da indenização moral, e o banco pleiteia a improcedência integral dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado impugnado, a afastar a responsabilidade da instituição financeira; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação do empréstimo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não junta contrato assinado nem apresenta elementos técnicos idôneos, como IP, biometria ou registros individualizados, aptos a demonstrar a efetiva contratação por meio digital.
A mera alegação de contratação via aplicativo desacompanhada de prova robusta não afasta a alegação de fraude, restando caracterizada a inexistência do negócio jurídico. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se evidencia engano justificável. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por violarem direitos da personalidade e comprometerem verba essencial à subsistência.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o parâmetro adotado pela Câmara em casos análogos, fixado em torno de R$ 4.000,00 quando presentes indícios de fraude. Mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 4.000,00, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O desprovimento do recurso do banco autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado não comprovadamente contratado, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da avença. A ausência de contrato ou de prova técnica idônea da contratação digital caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito.
A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 4.000,00 conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801157-68.2022.8.20.5143, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 28.07.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel. Desª Maria Zeneide, j. 28.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800263-52.2021.8.20.5103, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 10.05.2024". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803757-80.2025.8.20.5103, Segunda Câmara Cível, Gab.
Desa. Lourdes Azevêdo, Julgado em 9/3/20226). Por todo o exposto, dou provimento em parte ao recurso, tão somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A autora no id. 103783174 informa que não há outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. O demandado no id. 105448328 requer depoimento pessoal da autora. Audiência de instrução no id. 119737977 com depoimento pessoal da parte autora e determinação de requisitar ao Banco do Brasil extrato do mês de abril de 2022 das contas de IVANILDO DA SILVA FÉLIX e FRANCISCO DA SILVA FÉLIX.
O Banco do Brasil no id. 138984623 junta extrato bancário do mês de abril de 2022 da conta de IVANILDO DA SILVA FÉLIX no id. 138984624. A autora no id. 141863491 requer o julgamento antecipado da lide. Despacho no id. 153473089 determinando:
01.
Cumpra-se integralmente a determinação de id. 119737977. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que apresente extrato do mês de abril de 2022 da conta de FRANCISCO DA SILVA FÉLIX. Reitere-se, se necessário.
02. Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. O Banco do Brasil no id. 157880426 - pág. 2 informa inexistência de conta ativa ou aplicação na instituição financeira em nome de FRANCISCO DA SILVA FÉLIX no período de 04/2022. Alegações finais da parte autora no id.158560663 com razões reiterativas. Alegações finais da parte demandada no id.160501281 com razões reiterativas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As provas produzidas demonstram a inexistência de contrato de empréstimo, conforme contrato de id. 85758055 e seguintes no qual consta foto de pessoa que não apresenta nenhuma semelhança física com o autor. Além disso, os documentos bancários de id 138984624 e 157880426 - pág. 2 demonstram que a parte autora não recebeu o suposto empréstimo Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. Uma vez que o contrato fraudado gerou desconto indevido, os valores descontados da conta da autora devem ser devolvido em dobro, na forma do art. 42 do CDC. O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios desde a citação na forma do art. 406 do
CC. 02. Outrossim, com fundamento no art. 5, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o BANCO PAN S.A a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803073-82.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DA SILVA FELIX REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO DA SILVA FELIX REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por IVANILDO DA SILVA FÉLIX, representado por FRANCISCO DA SILVA FÉLIX em face de BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 84438756. Alega que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Diz que o contrato foi, provavelmente, fraudado. Requer a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes aos empréstimos reclamados. Formula pedido de liminar.
Decisão no id. 84460702 deferindo a tutela de urgência para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente. Na mesma decisão foi deferida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do autor. A parte demandada, no Num. 85506323 e id 88273744, alega cumprimento da antecipação de tutela Contestação no Num. 85758054.
Suscita falta de interesse de agir em razão da falta de tentativa solução extrajudicial da controvérsia. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega a regularidade do contrato. Requer seja oficiada a instituição financeira em que a autora mantém conta para que informe sobre o crédito do empréstimo. Junta cópia do contrato no Num. 85758055 e seguintes Manifestação a contestação no Num. 89270225, com argumentos reiterativos.
Alega que a foto que aparece no contrato não é do autor, e não apresenta, sequer, semelhança física Decisão no id. 103215474 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A autora no id. 103783174 informa que não há outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. O demandado no id. 105448328 requer depoimento pessoal da autora. Audiência de instrução no id. 119737977 com depoimento pessoal da parte autora e determinação de requisitar ao Banco do Brasil extrato do mês de abril de 2022 das contas de IVANILDO DA SILVA FÉLIX e FRANCISCO DA SILVA FÉLIX.
O Banco do Brasil no id. 138984623 junta extrato bancário do mês de abril de 2022 da conta de IVANILDO DA SILVA FÉLIX no id. 138984624. A autora no id. 141863491 requer o julgamento antecipado da lide. Despacho no id. 153473089 determinando:
01.
Cumpra-se integralmente a determinação de id. 119737977. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que apresente extrato do mês de abril de 2022 da conta de FRANCISCO DA SILVA FÉLIX. Reitere-se, se necessário.
02. Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. O Banco do Brasil no id. 157880426 - pág. 2 informa inexistência de conta ativa ou aplicação na instituição financeira em nome de FRANCISCO DA SILVA FÉLIX no período de 04/2022. Alegações finais da parte autora no id.158560663 com razões reiterativas. Alegações finais da parte demandada no id.160501281 com razões reiterativas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As provas produzidas demonstram a inexistência de contrato de empréstimo, conforme contrato de id. 85758055 e seguintes no qual consta foto de pessoa que não apresenta nenhuma semelhança física com o autor. Além disso, os documentos bancários de id 138984624 e 157880426 - pág. 2 demonstram que a parte autora não recebeu o suposto empréstimo Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. Uma vez que o contrato fraudado gerou desconto indevido, os valores descontados da conta da autora devem ser devolvido em dobro, na forma do art. 42 do CDC. O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios desde a citação na forma do art. 406 do
CC. 02. Outrossim, com fundamento no art. 5, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o BANCO PAN S.A a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803073-82.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a parte final do Despacho de ID. 153473089, INTIMO as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803073-82.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a parte final do Despacho de ID. 153473089, INTIMO as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803073-82.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a parte final do Despacho de ID. 153473089, INTIMO as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)