Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803074-62.2025.8.20.5129 AUTOR: E.
V. D. A. S. C., JORDANIA GABRIELA DE ARAUJO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por ELENA VALENTINA DE ARAÚJO SOUZA CABRAL, representada por sua genitora JORDANIA GABRIELA DE ARAÚJO SOUZA, em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. Petição inicial no id. 158609405. Relata que é usuária de plano de saúde da operadora demandada. Alega que desde o seu nascimento foi diagnosticada com cardiopatia congênita. Diz que precisou realizar procedimento cirúrgico de urgência, mas foi surpreendida com a ausência de rede credenciada habilitada.
Relata que a cirurgia foi realizada mais de um mês após a solicitação inicial da guia de autorização. Diz que o caso ganhou visibilidade na imprensa local, agravando a situação vexatória vivida pela família. Requer indenização por danos morais. Certidão de nascimento no id. 158609412. Documentos médicos no id. 158609410 a 158611434. Reclamação realizada na Agência Nacional de Saúde Suplementar no id. 158611446 e 158611447.
Decisão no id 158792186 de declínio de competência do Juizado Especial para a Justiça Comum em razão da parte autora ser incapaz. Recebimento da petição inicial no id. 170820030 Contestação no id.174191939. Alega que não houve negativa de atendimento médico de urgência. Diz que o Hospital do Coração de Natal, integrante da rede credenciada onde a autora realizava o acompanhamento médico, não possuía condições momentâneas para realização da cirurgia pediátrica.
Diz que buscou contratação particular do serviço no Hospital Rio Grande, mas houve recusa por desinteresse comercial. Alega que autorizou atendimento em hospital próprio da cidade de Vitória/ES, e que a transferência que dependia apenas de estabilidade clínica da menor, mas a viagem não foi aceita pela parte autora. Diz que a autora foi atendida pelo SUS. Junta documentação médica da parte autora no id. 174191943 e seguintes.
Manifestação a contestação no id. 177363829 com razões reiterativas É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização de tratamento médico adequado e a ocorrência de dano moral.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Após o prazo de resposta das partes, intime-se o Ministério Público para que informe quanto ao interesse em intervir no processo em 15 dias
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803074-62.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)