Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803078-63.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FERNANDA QUEIROZ SOUZA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. O agravante sustenta que atuou apenas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sem responsabilidade pela construção do imóvel, e pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade, além da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Construtora CAGEO Ltda., com eventual declínio de competência para a Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (iii) estabelecer se há necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à construtora; (iv) determinar a competência para julgamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988.
4. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, representa o FAR e adota medidas judiciais e extrajudiciais em sua defesa, nos termos da Portaria MCID nº 168/2013, sendo parte legítima para compor o polo passivo da ação.
5. A denunciação da lide à Caixa Econômica Federal é desnecessária, considerando que a CEF não possui interesse direto e inequívoco na lide, especialmente quando a ação foi proposta apenas em face do banco e do FAR.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação.
2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente financeiro e executor do FAR.
3. A denunciação da lide à Caixa Econômica Federal é desnecessária quando ausente seu interesse jurídico direto e inequívoco no feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 330, II, e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 988). A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0803884-61.2024.8.20.5100, ajuizada por Fernanda Queiroz Souza em desfavor do ora agravante, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira.
Em suas razões recursais, o agravante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, aduzindo ser mero representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial. Destaca que “(...) não é o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não responde pelos vícios da construção”. Sustenta que “O Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como o Programa Minha Casa Minha VIDA e, quem realizou a obra foi a CONSTRUTORA”.
Defende, desse modo, que “(...) quando constatado qualquer dano estrutural no imóvel cabe ao mutuário RELATAR OS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO IMÓVEL À CONSTRUTORA, responsável pelo empreendimento”, de modo que os vícios reclamados na demanda de origem não são de sua responsabilidade. Discorre, adiante, acerca da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, com a denunciação da lide à Construtora CAGEO Ltda. e à Caixa Econômica Federal, indicando que o foro estabelecido no contrato é a Justiça Federal.
Prequestiona o artigo 5º, inciso V, LIV, LV, da Constituição Federal. Requer, assim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da lide de origem. Em decisão exarada no ID Num. 29700414, foi indeferida a suspensividade postulada. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais afirma que a decisão proferida na origem não seria passível de impugnação por via de recurso instrumental.
No mérito, pugna, em suma, pelo desprovimento do agravo (ID Num. 29748916). Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório. V O T O Quanto a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada nas contrarrazões, ao fundamento de que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de impugnação por agravo de instrumento, verifica-se que não assiste razão à agravada. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento dos REsp nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e afetados sob o Tema 988, no sentido de que "(…) o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Não se ignora a existência de julgados, inclusive daquela Corte Superior, decidindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva. É certo, contudo, que tal entendimento limita-se aos casos em que a questão não ostenta "(…) urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Na situação em exame, por sua vez, justifica-se a análise da matéria neste momento processual, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o deslinde da questão mostra-se crucial para o direito das partes e para a dinâmica do processo, tendo a possibilidade de afetar diretamente o prosseguimento do feito, com o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 330, II, e 485, I, do CPC.
Logo, não se mostra prudente aguardar o exaurimento da fase de conhecimento para somente, em sede de apelação, vir a ser averiguada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide. Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões. MÉRITO Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Consoante relatado, busca a instituição financeira a reforma da decisão interlocutória que não acolheu a matéria preliminar suscitada em sede de contestação. Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, devendo o mesmo ser confirmado nesta instância recursal. Com efeito, depreende-se que versa a lide de origem acerca de pretensão obrigacional e indenizatória, ajuizada pela ora agravada em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial e do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que adquiriu um imóvel, por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, sendo que a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos.
Sobre o tema, é cediço que a Lei nº 10.188/2001, que criou o Fundo de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal a gestão do fundo e a representação em juízo e fora dele. No entanto, é imperioso observar que, nos termos do item 3.3, alínea “f” do Anexo I, da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, o BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente executor do referido programa, representa aquele fundo e é responsável por “adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houve intermediado”.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos, trazidos com a inicial, corroboram as informações de que o Banco do Brasil S/A atua na qualidade de instituição financeira representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, executora do Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV quanto ao imóvel adquirido pela agravada. Desse modo, entendo demonstrada a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda originária, juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando-se a necessidade de integração da CEF à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça assim tem decidido em caso semelhantes ao destes autos (com destaques acrescidos): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação à lide do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da Caixa Econômica Federal, mantendo o banco no polo passivo da demanda que discute responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute vícios em imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se é cabível a denunciação à lide do FAR e da Caixa Econômica Federal; (iii) determinar se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente financeiro e representante do FAR.
4. A denunciação à lide do Fundo de Arrendamento Residencial e da Caixa Econômica Federal é desnecessária, quando a parte autora opta por não incluir tais entidades na ação.
5. Compete à Justiça Estadual julgar ações dessa natureza, nos termos da Súmula 508 do STF, ainda que o Banco do Brasil atue como gestor de fundo federal.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805543-45.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à construtora, e manteve a competência da Justiça Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) definir se o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado pelo PMCMV com recursos do FAR; (iii) estabelecer se há necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à construtora; (iv) determinar se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual ou Federal; e (v) verificar se há exigência de prévia reclamação administrativa como condição para ingresso da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, conforme entendimento do STJ no Tema 988 dos recursos repetitivos.
4. O BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, na condição de agente financeiro e gestor operacional do FAR, assume responsabilidades decorrentes da execução do programa habitacional, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
5. A denunciação da lide à Caixa Econômica Federal é desnecessária, pois a instituição não possui interesse direto e inequívoco na demanda, conforme decisão anterior da Justiça Federal que excluiu a CEF do feito e declinou da competência para a Justiça Estadual.
6. A inclusão da construtora no polo passivo é facultativa, pois a responsabilidade pelos vícios construtivos pode ser atribuída a qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, a critério do consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF, que estabelece a competência da Justiça Comum para demandas em que o BANCO DO BRASIL figura como parte.
8. A exigência de prévia reclamação administrativa para o ajuizamento da ação, ainda não foi analisada pelo juízo de origem, impedindo sua análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
2. O BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV com recursos do FAR.
3. A denunciação da lide à Caixa Econômica Federal é desnecessária quando não há interesse inequívoco e direto da instituição no feito.
4. O consumidor pode escolher contra qual integrante da cadeia de fornecimento litigar, não sendo obrigatória a inclusão da construtora no polo passivo.
5. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF.
6. A exigência de prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação não foi analisada pela autoridade judicial competente”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816758-52.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Ante todo o exposto, conheço do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803078-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0803078-63.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravada: Fernanda Queiroz Souza Advogada: Fernanda Fentanes Moura de Melo (OAB/RN 5164) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0803884-61.2024.8.20.5100, ajuizada por Fernanda Queiroz Souza em desfavor do ora agravante, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira.
Em suas razões recursais, o agravante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, aduzindo ser mero representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial. Destaca que “(...) não é o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não responde pelos vícios da construção”. Sustenta que “O Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como o Programa Minha Casa Minha VIDA e, quem realizou a obra foi a CONSTRUTORA”.
Defende, desse modo, que “(...) quando constatado qualquer dano estrutural no imóvel cabe ao mutuário RELATAR OS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO IMÓVEL À CONSTRUTORA, responsável pelo empreendimento”, de modo que os vícios reclamados na demanda de origem não são de sua responsabilidade. Discorre, adiante, acerca da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, com a denunciação da lide à Construtora CAGEO Ltda. e à Caixa Econômica Federal, indicando que o foro estabelecido no contrato é a Justiça Federal.
Prequestiona o artigo 5º, inciso V, LIV, LV, da Constituição Federal. Requer, assim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da lide de origem.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Com efeito, depreende-se que versa a lide de origem acerca de pretensão obrigacional e indenizatória, ajuizada pela ora agravada em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial e do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que adquiriu um imóvel, por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, sendo que a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos.
Sobre o tema, é cediço que a Lei nº 10.188/2001, que criou o Fundo de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal a gestão do fundo e a representação em juízo e fora dele. No entanto, é imperioso observar que, nos termos do item 3.3, alínea “f” do Anexo I, da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, o BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente executor do referido programa, representa aquele fundo e é responsável por “adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houve intermediado”.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos trazidos com a inicial corroboram as informações de que o Banco do Brasil S/A atua na qualidade de instituição financeira representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, executora do Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV quanto ao imóvel adquirido pela agravada. Desse modo, mesmo em exame prefacial, entendo demonstrada a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda originária, juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando-se a necessidade de integração da CEF à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça assim tem decidido em caso semelhantes ao destes autos (com destaques acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação relacionada a vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
II - Questão em Discussão Análise sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, e eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
III - Razões de Decidir
1. A legislação aplicável e a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades conferem ao Banco do Brasil a atribuição de defender os interesses do FAR, inclusive em juízo.
2. A jurisprudência dominante determina que a legitimidade passiva e a responsabilidade das instituições envolvidas no Programa Minha Casa Minha Vida devem ser analisadas conforme a atuação específica no caso concreto.
3. Não se verificou a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva necessária, pois o Banco do Brasil, na qualidade de executor das políticas públicas, responde diretamente pelos vícios apontados.
4. O consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A atuação do Banco do Brasil como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial no Programa Minha Casa Minha Vida implica sua legitimidade passiva em demandas relativas a vícios construtivos, independentemente da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809165-69.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que manteve os autos de ação indenizatória na Justiça Estadual, rejeitando a ilegitimidade passiva e reconhecendo a competência do Juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar:(i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda;(ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação indenizatória decorrente de vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor da política habitacional, representa o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A competência da Justiça Estadual está amparada no entendimento de que a presença do FAR, representado pelo Banco do Brasil, não atrai a competência da Justiça Federal, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
5. Prevalece o entendimento de que a decisão de manter a ação na Justiça Estadual não configura erro, especialmente diante da jurisprudência do STJ quanto à atuação da instituição financeira no contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas indenizatórias envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ao atuar como agente executor da política habitacional representando o FAR.
2. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, não sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.015 (taxatividade mitigada). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0801181-02.2020.8.20.5100, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 19/10/2023;TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810007-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 19/09/2024”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813633-76.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora