Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803079-48.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo KLEANNE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803079-48.2025.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Pedro Sotero Bacelar e outros Agravada: Kleanne Maria de Oliveira Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconcelos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM DIANTE DA COMPROVADA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. PRETENSA SUSPENSÃO DA INTERNAÇÃO DA AGRAVADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MANDÍBULA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL OFICIAL DETERMINADA NOS AUTOS DE ORIGEM PELO JUÍZO AGRAVADO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROBATÓRIA DEVIDAMENTE DISSIPADA PARA O CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA PELA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E PERICIAL POSTA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar para o custeio do procedimento cirúrgico da autora/agravada, sob pena de bloqueio judicial do valor total do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Que os procedimentos vindicados não são cobertos pelo plano de saúde, não podendo o Juízo de 1º grau ultrapassar os limites dados pelo TJ/RN em acórdão anterior no mesmo caso, indeferindo o custeio respectivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Conclusão emitida pela cooperativa agravante, neste cenário avaliativo, que não se harmoniza minimamente com o arcabouço documental presente nos autos, diante das prescrições médicas expressas, demonstrando claramente a necessidade do procedimento cirúrgico.
4. Não obstante a existência de recurso instrumental anterior, negando a ordem liminar à paciente para o custeio do tratamento, surgira prova obtida em perícia judicial oficial contundente e atualizada, determinada pelo Juízo agravado, demonstrando neste momento que a urgência alegada sobreveio fortemente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento - Ausência dos requisitos prescritos no art. 300, do CPC, para concessão da tutela recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de nova decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela parte agravada, após a realização de perícia judicial oficial, revogou a decisão liminar indeferitória anterior, concedendo a ordem de urgência pleiteada pela parte agravada, “para determinar ao réu o custeio completo do procedimento cirúrgico da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio judicial do valor total do tratamento, diretamente na conta bancária da instituição RÉ”.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que “o cirurgião-dentista tenta forçar uma suposta urgência na realização do procedimento odontológico sob a suposição de que a paciente vem apresentando dificuldade de mastigação e fonação. Entretanto, o cirurgião-dentista e a Parte Agravada não fazem qualquer prova do alegado, seja pela juntada de receituários médicos de uso de medicações, ou pela juntada de exames que comprovem algum problema físico ou psicológico”.
Pontua que foi proferido acórdão anterior negando provimento ao pleito da agravada, no Agravo de Instrumento nº 0809645-81.2023.8.20.0000, por ausência de urgência da medida, não podendo o Juízo de 1º grau ultrapassar os limites dados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com uma nova decisão singular concedendo a liminar. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, visto que a nova decisão poderá ocasionar danos irreparáveis à ora agravante.
No mérito, pela confirmação da liminar. Indeferimento da ordem liminar. Interposição de recurso interno. Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia. Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
A cooperativa recorrente requer, em sede meritória, que seja suspensa a autorização de custeio completo do procedimento cirúrgico da autora/agravada, de substituição da articulação da mandíbula por uma prótese, na medida em que a enferma padeceria de luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular. O magistrado a quo, após a realização de perícia judicial oficial, em posterior decisão, apontou neste novo momento de apreciação dos fatos ora apresentados, a premente necessidade de realização da cirurgia pleiteada, em razão das fortes dores sofridas pela autora, o que comprovaria, pois, a urgência na realização do procedimento.
Na atual ocasião, restou constatado na perícia oficial determinada pelo Juízo de origem (ID. 136916022, págs. 399-409 – ação principal), que a agravada sofreria com muitas dores, “sendo acompanhada por neurologista, com uso de medicamentos controlados para minimizar as dores, sem, contudo, ser suficiente para permitir uma qualidade de vida razoável e a incapacitando para o trabalho, v. documentos de id. 128847271 e 128847272, inclusive com consequências no seu trato intestinal em função do uso prolongado de analgésicos, conforme documentos de id. 128847270”.
Pois bem, não obstante ter me debruçado em recurso instrumental anterior, negando a ordem liminar à paciente para o custeio do tratamento, pela ausência de comprovação da urgência naquela oportunidade, surgiu prova judicial contundente, demonstrando neste momento que a urgência alegada sobreveio fortemente. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais elementos ulteriores produziram a chancela necessária para a concessão do direito buscado na demanda principal, posto que agora revelaram-se atendidos os requisitos de urgência definidos no art. 300, do CPC (em 1º grau), para o seu alcance, restando ao presente Agravo o desprovimento da tese levantada pela cooperativa médica. Portanto, ao contrário do alegado neste recurso, quando enfatiza a cooperativa médica que a nova decisão de 1º grau ultrapassaria os limites dados pelo TJ/RN em Agravo anterior, entende-se que ocorrera nesta atual hipótese, após a instrução do feito recomendada no predito recurso, a superveniência de elementos documentais robustos, favoráveis e suficientes a modificar a interpretação jurídica antes posta.
De maneira que, neste momento de exame mais apurado da matéria, tenho por coadunar com a tese estampada pela enferma, diante da elucidação grafada na perícia judicial trazida aos autos, para manter a decisão de 1º grau, que autorizara o custeio do procedimento nesta nova oportunidade de análise.
Ante o exposto, em confirmação à negativa liminar prévia, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803079-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803079-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0803079-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: KLEANNE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, promover a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, acostando, a seu juízo, a documentação necessária ao deslinde do feito. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803079-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: KLEANNE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela parte agravada, após a realização de perícia judicial oficial, revogou a decisão liminar indeferitória anterior, concedendo a ordem de urgência pleiteada pela parte agravada, “para determinar ao réu o custeio completo do procedimento cirúrgico da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio judicial do valor total do tratamento, diretamente na conta bancária da instituição RÉ”.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que “o cirurgião-dentista tenta forçar uma suposta urgência na realização do procedimento odontológico sob a suposição de que a paciente vem apresentando dificuldade de mastigação e fonação. Entretanto, o cirurgião-dentista e a Parte Agravada não fazem qualquer prova do alegado, seja pela juntada de receituários médicos de uso de medicações, ou pela juntada de exames que comprovem algum problema físico ou psicológico”.
Pontua que foi proferido acórdão anterior negando provimento ao pleito da agravada, no Agravo de Instrumento nº 0809645-81.2023.8.20.0000, por ausência de urgência da medida, não podendo o Juízo de 1º grau ultrapassar os limites dados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com uma nova decisão singular concedendo a liminar. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, visto que a nova decisão poderá ocasionar danos irreparáveis à ora agravante.
No mérito, pela confirmação da liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o .019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0803079-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: KLEANNE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Vão os autos à Secretaria Judiciária para cumprir com a determinação posta no despacho de ID. 30549827, pág. 275. Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
A cooperativa recorrente requer, em sede de tutela, que seja suspensa a autorização de custeio completo do procedimento cirúrgico da autora, de substituição da articulação da mandíbula por uma prótese, na medida em que a enferma padeceria de luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular. O magistrado a quo, após a realização de perícia judicial oficial, em posterior decisão, apontou neste novo momento de apreciação dos fatos ora apresentados, a premente necessidade de realização da cirurgia pleiteada, em razão das fortes dores sofridas pela autora, o que comprovaria, pois, a urgência na realização do procedimento.
Na atual ocasião, restou constatado na perícia oficial determinada pelo Juízo de origem (ID. 136916022, págs. 399-409 – ação principal), que a agravada sofreria com muitas dores, “sendo acompanhada por neurologista, com uso de medicamentos controlados para minimizar as dores, sem, contudo, ser suficiente para permitir uma qualidade de vida razoável e a incapacitando para o trabalho, v. documentos de id. 128847271 e 128847272, inclusive com consequências no seu trato intestinal em função do uso prolongado de analgésicos, conforme documentos de id. 128847270”.
Pois bem, não obstante ter me debruçado em recurso instrumental anterior, negando a ordem liminar à paciente para o custeio do tratamento, pela ausência de comprovação da urgência naquela oportunidade, sobreveio prova judicial contundente, demonstrando neste momento que a urgência alegada sobreveio fortemente. Tais elementos ulteriores produzem a chancela necessária para a concessão do direito buscado na demanda inicial, posto que agora revelaram-se atendidos os requisitos de urgência definidos no art. 300, do CPC, para o seu alcance.
Portanto, ao contrário do alegado neste recurso, quando enfatiza a cooperativa médica que a nova decisão de 1º grau ultrapassaria os limites dados pelo TJ/RN em Agravo anterior, entende-se que ocorrera na hipótese, após a instrução do feito recomendada no predito recurso, a superveniência de elementos documentais robustos, favoráveis e suficientes a modificar a interpretação jurídica antes posta. De maneira que, neste momento de exame mais apurado da matéria, tenho por coadunar com a tese estampada pela enferma, diante da elucidação grafada na perícia judicial trazida aos autos, para manter a decisão de 1º grau, que autorizara o custeio do procedimento nesta nova oportunidade de análise.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela cooperativa médica e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a nova decisão concessiva de liminar proferida na demanda inicial. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1