Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803083-37.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAO HENRIQUE MARTINS LINHARES e outros Advogado(s): JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0803083-37.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: João Henrique Martins Linhares e Gabriel Cassio Pacheco da Silva Advogado: Joaquim Manoel de Medeiros Neto (OAB/RN 11.781) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE CONCORDARAM COM A APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCEDIMENTO LEGAL PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÈ SANS GRIEF. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS COMUNS.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DAS VÍTIMAS COESAS E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REALIZADO PELA DEFESA DE GABRIEL CÁSSIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO.
RELATOS DAS VÍTIMAS PROVAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES EFETUADO PELA DEFESA DE JOÃO HENRIQUE. INVIABILIDADE. APELANTE QUE AFIRMOU EM JUÍZO DESCONHECER QUE O ADOLESCENTE ERA MENOR DE IDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, negou-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações criminais interpostas por João Henrique Martins Linhares e Gabriel Cassio Pacheco da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que os condenou pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70 (2 vezes), ambos do Código Penal, em concurso formal com o crime previsto pelo art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente (ID 25127476).
Nas razões recursais, a defesa de João Henrique Martins Linhares pleiteou inicialmente o reconhecimento de nulidade processual em razão de ter ocorrido aditamento da denúncia sem intimação do acusado. Na sequência, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. Pugnou, ainda, pela aplicação das atenuantes confissão espontânea e menoridade relativa (ID 25127508).
Por sua vez, a defesa de Gabriel Cássio Pacheco da Silva, em suas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento de nulidade processual em razão de ter ocorrido aditamento da denúncia sem intimação do acusado. Na sequência, pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, o afastamento da majorante “emprego de arma de fogo”, além da concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 25127517).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau refutou os argumentos das defesas e pugnou pelo desprovimento dos recursos (ID 25127511 e ID 25127520). Por intermédio do parecer de ID 25583117, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial dos recursos e, na parte conhecida, pelo desprovimento de ambos.
É o relatório. Ao E. Revisor.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, arguiu preliminar de não conhecimento parcial dos apelos defensivos, por ausência de interesse recursal, afirmando que: “(...) Pleiteia o recorrente João Henrique Martins Linhares o reconhecimento das atenuantes confissão espontânea e menoridade relativa.
Por sua vez, o apelante Gabriel Cássio Pacheco da Silva pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Entretanto, forçoso reconhecer a total ausência de interesse quanto às referidas pretensões, tendo em vista a concessão dos referidos pleitos em sentença, senão veja-se (Id 25127476, p. 34, 39, 51): […] Presentes, por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, previstas no artigo 65, inciso I e III, alínea “d”, do CP.
Em razão da primeira, diminuo a pena em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Sobre a segunda, diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e em 05 (cinco) dias-multa, restando 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa (João Henrique) […] Presente, por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do CP, pela qual diminuo a pena em 01 (um) ano de reclusão, restando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. (João Henrique) […] Por sua vez, com relação a GABRIEL, CONCEDO ao referido acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu a todo o processo livre (ausência de decreto prisional no presente feito). (Gabriel Cássio) Logo, não devem ser conhecidos os recursos interpostos pelos réus quanto aos referidos pleitos.(...)”.
Acolho a preliminar suscitada. Analisando o édito condenatório, nota-se que o Magistrado natural aplicou as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, bem como concedeu ao apelante Gabriel Cássio o direito de recorrer em liberdade. Desse modo, deixo de conhecer, nesse aspecto, dos apelos, por ausência de interesse recursal. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS, SUSCITADA PELA DEFESA.
Suscitou a defesa preliminar de nulidade do feito em razão da ocorrência de aditamento da denúncia sem intimação dos acusados. No entanto, razão não lhe assiste. Com efeito, como bem sintetizado pela douta 1ª Procuradoria de Justiça “Conforme se observa dos autos, após o recebimento da denúncia oferecida em face do acusado João Henrique Martins Linhares (Id 25127392, p.
01- 02), houve a citação do referido em 15 de agosto de 2023 (Id 25127394, p. 01), o qual apresentou resposta à acusação em 05 de setembro de 2023 (Id 25127399, p. 01-02). Posteriormente, foi aditada a denúncia para fins de aplicar a majorante do emprego de arma de fogo e para incluir no polo passivo o corréu Gabriel Cássio Pacheco da Silva (Id 25127427, p. 01-03), sendo fracionada a audiência ante o aditamento realizado, o qual, quanto ao réu João Henrique Martins Linhares, não imputou fato novo, incluindo apenas a majorante do emprego da arma de fogo.
O acusado Gabriel Cássio Pacheco da Silva foi citado em 14 de novembro de 2023 (Id 25127446, p. 01), tendo a defesa concordando com a citação em audiência e apresentando resposta à acusação reiterativa da proposta pelo corréu (Id 25127449, p. 01). Afirmou, ainda, que não tinha interesse de arrolar testemunhas/declarantes, nem ouvir novamente as testemunhas/declarantes que já haviam prestado depoimento.
No tocante ao réu João Henrique Martins Linhares, oferecido o aditamento, em 10 de novembro de 2023, a defesa foi intimada para se manifestar até a data da audiência (14/11/2023), optando, ao fim, por se pronunciar na audiência designada. Na ocasião, pugnou pela rejeição do aditamento e pela reiteração das teses explanadas por ocasião da apresentação da resposta à acusação (Id 25127456, p. 01).” (ID 25583117 - Pág. 4-5).
Somando-se a isso, a tese de nulidade foi rechaçada por ocasião da prolação da sentença penal (ID 25127476, p. 08): “(...) Desse modo, o que se verifica é que, além de ter sido observado o procedimento legal para o aditamento à denúncia, a própria Defesa aquiesceu em apresentar sua manifestação no dia da audiência, para fins de evitar retardo na marcha processual. Ou seja, caso a Defesa Técnica tivesse se recusado a falar sobre o aditamento da exordial por ocasião da assentada, o que não ocorreu, este Juízo certamente suspenderia o ato (remarcando para outra data) e concederia prazo para a resposta à acusação de GABRIEL, já que, para o corréu JOÃO HENRIQUE, o prazo estabelecido escoaria na data da audiência (14/11/2023).
No entanto, tendo em vista se tratar de processo com réus presos e, outrossim, com a concordância da Defesa de ambos os demandados, almejando obstar a demora no andamento do feito, foi deliberado que o pronunciamento se daria na própria audiência. Para mais, o ato foi regularmente praticado pelo advogado dos acusados, JOÃO HENRIQUE e GABRIEL são réus confessos, não havendo razão para eventual alegação de prejuízo para a Defesa.
Aliás, há nítida contradição na conduta de quem consente com determinado ato e, em seguida, suscita a nulidade desse mesmo ato. Nesse compasso, penso que feriria a boa-fé objetiva, na dimensão da vedação do venire contra factum proprium, acolher o pleito defensivo.(...)”. O Tribunal da Cidadania entende que "4. A ausência de manifestação da defesa acerca de eventual irregularidade no procedimento adotado também obsta o reconhecimento da nulidade indicada, pois isso traduziria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a proibição do venire contra factum proprium desautoriza o reconhecimento de nulidade decorrente de situação anteriormente aceita, ainda que tacitamente, pela parte que alega o vício" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.044.769/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018 – destaques acrescidos).
Ademais, não lograram os apelantes, como era exigido dos mesmos, demonstrar o prejuízo advindo da suposta nulidade processual. Portanto, “2. Por outro vértice, cumpre frisar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Sendo de conhecimento que a condenação (ou eventual), por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).” (AgRg no AREsp n. 2.277.019/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Logo, rejeito a referida preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos dos presentes recursos. No que concerne à alegação de insuficiência probatória para a condenação, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática.
É que a materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas, mormente, pelo Boletim de Ocorrência (ID 25127372, p. 34-39), Auto de Exibição e Apreensão (ID 25127372, p. 18-19), Termos de Entrega/Restituição de Objeto (ID 25127372, p. 20, 22), tudo corroborado pela prova oral produzida durante a instrução processual, a qual foi transcrita de forma escorreita pela sentença e pela Douta Procuradoria de Justiça.
Vejamos: “(...) Que é solteira, doméstica; que era umas 16hrs, estava sentada na calçada com sua amiga; que ela estava com suas duas filhas, uma de 3 e outra de 7; a menor estava no colo dela, a outra de lado e a depoente na frente; que quando estava mandando um áudio para o advogado, vez que a amiga está em processo de divórcio, o carro parou na porta da casa da depoente e um rapaz de menor e outro que não prestou atenção desceram do veículo e anunciaram o assalto; que nessa hora ficou completamente atordoada e só lembra do rosto do menor; que o motorista, quem viu foi sua vizinha; que não tinham como olhar para o motorista na posição em que estavam; que o que estava com tornozeleira estava armado e o menor estava com a mão por dentro da roupa, não sabe se tinha arma ou simulação; que o maior estava com arma, só não sabe que arma era; que não viu o adolescente armado, só o da tornozeleira; quem viu que ele estava com tornozeleira foi sua vizinha; que os dois estavam um de camisa vermelha e o outro azul; que acha que estava de bermuda; que levaram o celular de cada uma e o RG dela; que até hoje as crianças sentem; que se arrepia, imagine as crianças; que evitam ficar na frente de casa; que já teve outros assaltos por lá pela frente, mas contra elas não; que o terceiro era o motorista; que não teve contato com ele; que o motorista era esse da foto mostrada em audiência pelo advogado; que reconhece o réu; que reconheceu na delegacia; que ele estava apenas dirigindo; que o tornozelado estava com arma na mão; que não sabe o tipo; que acha que sua amiga reconheceu os réus; que o menor era o mais agressivo; que o outro era tipo um suporte e o motorista era só para fugir; que a partir do momento que ele desceu, para a depoente era um homem feito; que quando chegou na delegacia foi informada que ele era menor; que se sentiu mal só de ver eles na delegacia, revivendo tudo de novo; que o motorista quem viu foi a vizinha; que infelizmente ele mora perto da casa da mãe da depoente; que infelizmente ele conhece até a família da depoente; que já ouviu dizer que ele já fez crimes outras vezes; que na hora pediu ajuda para chamar a polícia ao seu marido; que ele falou com uns amigos que eram policiais; que o vizinho puxou as câmeras e ela deu para a polícia; que a polícia pegou a placa e foi fazer a busca e achou; que quando ele terminou de fazer o assalto foi para casa; que os celulares estavam com ele na casa dele; que não soube que ele confessou; que os celulares não estavam avariados; que o RG de sua amiga teve que fazer outro. (Vítima Marília Fabiana Viana – em Juízo) Que é solteira, costureira; que estava na calçada com sua amiga e suas duas filhas; que o carro passou a primeira vez e a declarante e sua amiga não viram; que depois o carro voltou e dele desceram dois rapazes dizendo “passou, passou, perdeu, perdeu”; que só fizeram entregar; que não iam reagir; que estava de costas, não viu arma; que foram duas pessoas que desceram do carro; foram muito agressivos; que tinha uma pessoa dentro do carro; que não viu essa outra pessoa; que estava de costas para a rua; que sobre o reconhecimento na delegacia, estava de costas na hora do assalto, não olhou para a cara deles; que eles foram muito agressivos; que viu que um estava com camisa vermelha; que quando chegou na delegacia, o que estava com camisa vermelha era o menor; que ele era muito agressivo, foi ele que pegou o celular; que ele disse “passa, passa, passa, perdeu”; que ele chegou gritando; que a menina de 7 anos ficou traumatizada; que ele não bateu em ninguém; que soube que o celular estava na casa de um deles; que o carro estava lá; que o RG teve que fazer outro, estava na capinha do celular, mas na delegacia estava sem a capinha; que a câmera da vizinha pegou o assalto; que só soube que um era menor quando chegou na delegacia; que aparentemente não parecia ser menor de idade; que a filha da depoente disse que ele estava armado; que tinha um mais baixinho que estava com tornozeleira; que viu um de tornozeleira; que o que ficou no carro só dirigia; que o rapaz que foi preso estava com a mesma camisa vermelha; que não soube se moravam por perto; que o celular era o redmi note 8, que recuperou; que a mais velha ficou meio assustada porque viu uma arma. (Vítima Liliane de França da Silva – em Juízo). (...) Que é lotado na 2ª Companhia do 4º BPM; que lembra da ocorrência; que estava em patrulhamento na Zona Norte de Natal/RN; que foi passado pelo Copom um roubo no conjunto Nova Natal; que foram repassadas as características do veículo junto com a placa; que foi verificado através do sistema o endereço do veículo; que constava no bairro Nossa Senhora da Apresentação; que foram até o local e constatou-se que o veículo estava na frente de uma residência, onde funcionava um bar; que teve um contato pessoal com a proprietária; que falou diretamente com ela; que ela confessou que o veículo estava no nome dela mas o filho dela quem usava o veículo; que ele teria chegado a pouco tempo lá; que o policial informou a mulher sobre o roubo; que ela chamou o filho; que o filho não esbouçou nenhuma reação, colaborou para a ocorrência; que ele confessou que tinha participado do crime; que ele falou também sobre os outros dois que tinham participado, dizendo que era um menor de idade e o cunhado dele, o qual fazia uso de tornozeleira eletrônica; que informou os dois endereços; que de imediato também entregou os dois celulares que foram subtraídos; que foram no endereço do cunhado e ele não se encontrava no local; que posteriormente foi informado pelo COPOM que ele teria rompido a tornozeleira; que foram até o endereço do menor; que foram atendidos pelo avô do menor; que falaram com o menor pelo telefone, o qual disse que estava em um bar; que foram até o bar e apreenderam o menor; que deram voz de prisão aos envolvidos e conduziram para a DP de plantão; que não se recorda se foi o copom que passou informação sobre o tornozelado; que lembra que tiveram a informação do primeiro acusado que foi preso; que não lembra se a vítima falou sobre arma de fogo; que perguntado se quando foi na casa do JOÃO HENRIQUE, primeiro abordado, já sabia que o outro era menor, informou que só soube quando chegou na casa do adolescente; que não recorda exatamente sobre a tornozeleira, mas lembra que apreendeu a tornozeleira; que não lembra se as vítimas reconheceram os réus. (Testemunha Policial Militar Sinicley de Oliveira Baracho Dias – em Juízo) Que lembra da prisão de JOÃO HENRIQUE; que tomaram conhecimento desse crime; que ficaram sabendo da prática criminosa; que no momento do assalto algumas pessoas conseguiram identificar a placa do veículo; que repassaram para os policiais; que através da base de dados junto com a central eles viram o endereço do veículo; que foram até o local do endereço na Zona Norte; que o carro estava na frente da casa; que era um primeiro andar; que a mãe, proprietária do veículo estava em baixo, conversando com outro cidadão; que perguntaram de quem era o veículo, ela disse que era dela mas quem fazia o uso era o seu filho e que ele havia chegado há pouco tempo; que ela pediu para ele descer; que ele desceu e informou que tinha praticado o crime com o cunhado e outro cara lá que era amigo deles; que os celulares estavam de posse dele; que ele pegou os celulares e entregou; que ele indicou onde era a casa do cunhado; que foram até lá, mas ele não estava, disse que estava em um bar; que foram até esse bar numa esquina, próximo a casa dele e o outro tiveram informação de que usava tornozeleira eletrônica; que quando foram fazer diligências para tentar localizar o tornozelado, não sabe como, mas ele ficou sabendo e rompeu a tornozeleira; que a tornozeleira dele foi achada em via pública; que não conseguiram capturar ele; que na casa de GABRIEL, o tornozelado, foram em um local que acha que foram recebidos pelo pai dele; que o local que aparecia que ele ia muito era a casa de uma namorada dele; que a sogra dele disse que fazia uns dias que ele não ia lá; que depois foram em outro local indicado pela tornozeleira que era a casa do pai dele; que chegando lá o pai dele disse a mesma coisa; que ele não estava em casa e tinha passado o dia sem aparecer em casa; que quem achou a tornozeleira foi a outra equipe, mas foi lá próximo à residência; que o monitoramento identificou que GABRIEL esteve no local do crime; que não lembra se o do bar era adolescente; que ele foi localizado por indicação do primeiro; que quem disse que ele frequentava esse comércio foi o casal de idosos, avós dele; que foram até o local e realmente ele estava lá; que segundo a vítima eles usaram arma de fogo; que eles tiveram tempo de se desfazer dela; que foi a primeira vez que teve contato com eles (Testemunha Policial Militar Ricardo Machado de Oliveira Soares– em Juízo) (...)” (mídias de ID 25127429, 25127430, 25127451 e 25127452 transcritas em sentença de ID 25127476).
Nesse sentido o STJ já assentou que: “(...)
5. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, “(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido). Reitera-se também que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (...) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. GRANDE RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100400-70.2019.8.20.0148, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 01/08/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) De mais a mais, é de se destacar que ambos os apelantes confessaram a prática do delito, negando tão somente o emprego da arma de fogo e conhecimento da idade do adolescente João Victor Guedes de Morais: “(...) que estava conversando com GABRIEL e foram buscar João Vitor; que foi dirigindo o carro; que estava devendo muito a um agiota, GABRIEL também; que conversando tiveram essa ideia; que foi sua primeira vez; que passaram no carro; que eles dois desceram e fizeram o assalto; que não tinha arma; que ele estava só com a mão na cintura; que era o celular na cintura dele; que o de menor foi até as vítimas; que GABRIEL só fez abrir a porta, sair e entrar de novo; que João Vitor já veio com os pertences na mão; que deixou eles em casa e foi para sua casa […] que não sabia que João Vitor era menor de idade; que GABRIEL também não sabia […] (João Henrique Martins Linhares) […] que sobre os fatos confirma que estava no local; que fez o assalto, mas não havia posse de arma de fogo; que é cunhado de JOÃO HENRIQUE; que a ideia foi dos três; que ligou para JOÃO HENRIQUE; que ele disse que estava devendo um dinheiro; que chamou ele para trabalhar com ele; que ele aceitou; que ele não sabia que era um assalto; que desceu com o adolescente e JOÃO HENRIQUE ficou sem ação; que depois cada um foi para o seu canto; que JOÃO HENRIQUE não estava sabendo; que não sabiam que o outro era menor […] (Gabriel Cássio Pacheco da Silva) (...)”. (mídias de ID 25127453 e 25127454 transcritas em sentença de ID 25127476).
Logo, as divergências existentes nas versões apresentadas pelos acusados não foram capazes de desconstituir o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza), sendo este uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação. Por tal motivo, inclusive, torna-se impossibilitado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de corrupção de menores pleiteada por João Henrique Martins Linhares, uma vez que o mesmo afirmou expressamente que ele e Gabriel desconheciam a menoridade de João Victor, conforme destacado em depoimento judicial supra.
Ademais, não merece guarida o pleito subsidiário de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo efetuado pela defesa de Gabriel Cássio Pacheco da Silva. É que o acusado não trouxe elementos para sustentar a tese de que não fora utilizado armamento. Paralelamente, as vítimas confirmaram que o réu utilizava arma de fogo, restando destacado, além disso, que a filha de sete anos da vítima Liliane de França ficou abalada por ver o armamento.
Desse modo, consoante o STJ, “3. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.
Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018." (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).” (AgRg no HC n. 851.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.).
Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficientes para imputar aos réus a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70 (2 vezes), ambos do Código Penal, em concurso formal com o crime previsto pelo art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, não exsurgindo sequer dúvida plausível favorável aos acusados.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistentes as irresignações dos apelos, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803083-37.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2024.