Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803084-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MADEIRO BEACH HOTEL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS RECORRIDO: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros (2) ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que as partes entabularam acordo, pleiteando a sua homologação por esta Vice-Presidência, a qual não possui competência para se imiscuir sobre questões meritórias, ou seja, não tem competência para homologar acordo. Isto posto, homologo a desistência do recurso interposto, determinando, incontinenti, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao Juízo de origem para a tomada de providências que entender necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803084-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MADEIRO BEACH HOTEL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS RECORRIDO: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros (2) ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que as partes entabularam acordo, pleiteando a sua homologação por esta Vice-Presidência, a qual não possui competência para se imiscuir sobre questões meritórias, ou seja, não tem competência para homologar acordo. Isto posto, homologo a desistência do recurso interposto, determinando, incontinenti, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao Juízo de origem para a tomada de providências que entender necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803084-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MADEIRO BEACH HOTEL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS RECORRIDO: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
DESPACHO
Intime-se a parte ré para, em 10 dias, manifestar-se, querendo, acerca da petição de Id. 37912469 e documentos de Id. 37913870. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803084-07.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35029404) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803084-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803084-07.2024.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Madeiro Beach Hotel Ltda. Advogados: Hugo Ferreira de Lima e outros. Agravado: Banco Itau S.A. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias. Agravada: EGN Energia Renováveis Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Encaminhe-se os autos a Secretaria Judiciária para que esta proceda a intimação da EGN Energia Renovaveis Ltda. no endereço indicado na petição de ID nº 25404081. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803084-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MADEIRO BEACH HOTEL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS RECORRIDO: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
DESPACHO
Intime-se a parte ré para, em 10 dias, manifestar-se, querendo, acerca da petição de Id. 37912469 e documentos de Id. 37913870. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803084-07.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35029404) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803084-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MADEIRO BEACH HOTEL LTDA Advogado(s): GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS Embargos de Declaração n. 0803084-07.2024.8.20.0000 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do art. 54-F do CDC sobre a coligação entre os contratos de fornecimento e financiamento; (ii) apurar se houve omissão na análise crítica dos precedentes citados; (iii) examinar se a ausência de referência específica ao REsp 1.127.403/SP configura vício sanável por embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão embargada analisa expressamente a alegação de coligação contratual, concluindo pela inexistência de elementos probatórios suficientes, naquele momento processual, para reconhecer a interdependência entre o contrato de prestação de serviços e a cédula de crédito bancário, nos termos do art. 54-F, §2º, do CDC.
2. O acórdão embargado fundamenta-se em precedentes do STJ que tratam da autonomia dos contratos bancários em casos de ausência de comprovação de vínculo direto entre o fornecedor e a instituição financeira, destacando a necessidade de produção de provas para verificação da coligação.
3. A ausência de menção expressa ao REsp 1.127.403/SP não configura omissão, pois a jurisprudência pacífica do STJ não exige a análise individualizada de todos os argumentos quando a fundamentação do julgado é suficiente para resolver a controvérsia.
4. A pertinência do REsp 1.127.403/SP ao caso concreto foi afastada pelo juízo, por se tratar de precedente em que a coligação contratual já estava reconhecida nas instâncias inferiores, circunstância distinta da situação dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de reconhecimento da coligação contratual entre contrato de fornecimento de equipamento e cédula de crédito bancário, por insuficiência de provas, afasta a aplicação do art. 54-F do CDC em sede de tutela provisória.
2. A menção genérica a precedentes ou a ausência de referência a julgado específico não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes indicados pelas partes quando já houver fundamentação bastante para a solução da lide.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MADEIRO BEACH HOTEL LTDA em face do acórdão por intermédio do qual, esta 3ª Câmara Cível, mantendo voto da Juíza convocada Martha Danyelle, redatora para o acórdão, desproveu o agravo de instrumento, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA COM FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL PARA FINS DE ESTABELECER AS REGRAS DO CDC SOBRE O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES PARA CONCLUIR PELA INTERDEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENDENTE VERIFICAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO BANCO ITAU UNIBANCO NA CONDIÇÃO DE BANCO VAREJO OU ATACADO. LIMINAR REVOGADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. embarga o julgado acima ressaltando a existência de vícios de omissão, nos termos que seguem:
1 – o voto não enfrentou os argumentos relativos à coligação contratual de fornecimento de equipamento fotovoltaico e o contrato de financiamento bancário, com base no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor;
2 - não foi feita a distinção entre os precedentes citados no acórdão e o caso concreto, sendo utilizados julgados que não se aplicam ao presente caso;
3 – há omissão na análise do precedente REsp 1.127.403/SP que trata de contrato coligado entre compra e venda de bem o qual é mais aplicável ao caso concreto do que aqueles que fundamentaram o acórdão embargado. Requer o provimento do recurso para (1) sanar as omissões apontadas, modificando o voto para reconhecer a interdependência contratual entre o financiamento e a compra do equipamento fotovoltaico; (2) suspender a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6; e (3) determinar que os agravados se abstenham de promover a inscrição do nome do embargante nos cadastros de proteção ao crédito enquanto pendente o julgamento de mérito Nas contrarrazões, o ITAÚ UNIBANCO S/A pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. O embargante discorre sobre a necessidade de pronunciamento do julgado sobre o disposto no 54-F do Código de Defesa do Consumidor e os precedentes utilizados para fundamentar o agravo de instrumento. Razões não lhe assistem. Quanto a matéria do art. 54-F do CDC, este dispõe que “ São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito”.
O voto enfrenta, expressamente, a afirmação do embargante da existência de coligação contratual, decidindo que, naquela fase processual, não havia elementos probatórios suficientes para concluir pela interdependência entre os contratos de fornecimento de equipamento fotovoltaico e o contrato de financiamento bancário, havendo necessidade de maior dilação probatória: “Inicialmente observo a necessidade de maior dilação probatória para exame da relação contratual firmada entre o MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. por meio do Contrato de Prestação de Serviços nº 651/202, para fins de aferir a prestação dos serviços e aquisição dos equipamentos da usina de energia fotovoltaica a ser instalada no hotel situado na Praia do Madeiro situada em Tibau do Sul/RN, como destinatário final na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do consumidor.” Verificou-se não estar evidenciada, de forma inequívoca, a atuação conjunta entre banco e fornecedor, para justificar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento bancário liberado para compra dos equipamentos, conforme exige o próprio §2º do art. 54-F do CDC.
Vejamos: “No que se refere à pretensão da imediata suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento bancário, não há nos autos, pelo menos nesse momento processual, elementos bastantes para concluir pela interdependência e acessoriedade entre o Contrato de Prestação de Serviços nº 651/202 e a Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, sendo necessária a verificação da atuação do BANCO ITAU UNIBANCO no fornecimento do financiamento da linha de crédito para aquisição dos serviços e equipamentos da usina fotovoltaica na condição de banco varejo ou atacado.” “Logo, não estando evidenciada a parceria comercial firmada entre a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. e o ITAU UNIBANCO não se justifica a suspensão imediata do pagamento das parcelas do mútuo bancário concedido ao MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. para financiar os produtos comprados a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. e por esta não entregues.” Assim, o voto não incorreu em omissão, decidindo não reconhecer, naquele momento, a coligação alegada com base no conjunto probatório apresentado.
Sobre a ausência de distinguishing entre os precedentes citados e o caso concreto também não há omissão. O acórdão invocou precedentes do STJ que tratam da autonomia dos contratos de financiamento celebrados com bancos de varejo, servindo como paradigma normativo para justificar a necessidade de investigação da atuação do banco frente ao negócio da compra de equipamentos a fim de fixar ou não o vínculo entre o banco e o fornecedor dos produtos.
No que diz respeito ao REsp 1.127.403/SP, o julgado não se pronunciou de forma particularizada sobre referido julgado, fato que não configura por si só omissão, haja vista que “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”(STJ - EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Ademais, a menção ao julgado predito não era pertinente porque trata de situação em que a coligação foi comprovadamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que ainda não ocorreu no presente processo, em fase preliminar de análise das provas e diante do reconhecimento da necessidade de produção de outras provas.
Logo, a não citação do precedente não implica omissão, mas sim juízo de valor quanto à sua pertinência à fase processual. Diante desse contexto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios do art. 1.022, II, do CPC. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803084-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MADEIRO BEACH HOTEL LTDA Advogado(s): GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS Embargos de Declaração n. 0803084-07.2024.8.20.0000 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do art. 54-F do CDC sobre a coligação entre os contratos de fornecimento e financiamento; (ii) apurar se houve omissão na análise crítica dos precedentes citados; (iii) examinar se a ausência de referência específica ao REsp 1.127.403/SP configura vício sanável por embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão embargada analisa expressamente a alegação de coligação contratual, concluindo pela inexistência de elementos probatórios suficientes, naquele momento processual, para reconhecer a interdependência entre o contrato de prestação de serviços e a cédula de crédito bancário, nos termos do art. 54-F, §2º, do CDC.
2. O acórdão embargado fundamenta-se em precedentes do STJ que tratam da autonomia dos contratos bancários em casos de ausência de comprovação de vínculo direto entre o fornecedor e a instituição financeira, destacando a necessidade de produção de provas para verificação da coligação.
3. A ausência de menção expressa ao REsp 1.127.403/SP não configura omissão, pois a jurisprudência pacífica do STJ não exige a análise individualizada de todos os argumentos quando a fundamentação do julgado é suficiente para resolver a controvérsia.
4. A pertinência do REsp 1.127.403/SP ao caso concreto foi afastada pelo juízo, por se tratar de precedente em que a coligação contratual já estava reconhecida nas instâncias inferiores, circunstância distinta da situação dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de reconhecimento da coligação contratual entre contrato de fornecimento de equipamento e cédula de crédito bancário, por insuficiência de provas, afasta a aplicação do art. 54-F do CDC em sede de tutela provisória.
2. A menção genérica a precedentes ou a ausência de referência a julgado específico não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes indicados pelas partes quando já houver fundamentação bastante para a solução da lide.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MADEIRO BEACH HOTEL LTDA em face do acórdão por intermédio do qual, esta 3ª Câmara Cível, mantendo voto da Juíza convocada Martha Danyelle, redatora para o acórdão, desproveu o agravo de instrumento, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA COM FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL PARA FINS DE ESTABELECER AS REGRAS DO CDC SOBRE O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES PARA CONCLUIR PELA INTERDEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENDENTE VERIFICAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO BANCO ITAU UNIBANCO NA CONDIÇÃO DE BANCO VAREJO OU ATACADO. LIMINAR REVOGADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. embarga o julgado acima ressaltando a existência de vícios de omissão, nos termos que seguem:
1 – o voto não enfrentou os argumentos relativos à coligação contratual de fornecimento de equipamento fotovoltaico e o contrato de financiamento bancário, com base no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor;
2 - não foi feita a distinção entre os precedentes citados no acórdão e o caso concreto, sendo utilizados julgados que não se aplicam ao presente caso;
3 – há omissão na análise do precedente REsp 1.127.403/SP que trata de contrato coligado entre compra e venda de bem o qual é mais aplicável ao caso concreto do que aqueles que fundamentaram o acórdão embargado. Requer o provimento do recurso para (1) sanar as omissões apontadas, modificando o voto para reconhecer a interdependência contratual entre o financiamento e a compra do equipamento fotovoltaico; (2) suspender a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6; e (3) determinar que os agravados se abstenham de promover a inscrição do nome do embargante nos cadastros de proteção ao crédito enquanto pendente o julgamento de mérito Nas contrarrazões, o ITAÚ UNIBANCO S/A pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. O embargante discorre sobre a necessidade de pronunciamento do julgado sobre o disposto no 54-F do Código de Defesa do Consumidor e os precedentes utilizados para fundamentar o agravo de instrumento. Razões não lhe assistem. Quanto a matéria do art. 54-F do CDC, este dispõe que “ São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito”.
O voto enfrenta, expressamente, a afirmação do embargante da existência de coligação contratual, decidindo que, naquela fase processual, não havia elementos probatórios suficientes para concluir pela interdependência entre os contratos de fornecimento de equipamento fotovoltaico e o contrato de financiamento bancário, havendo necessidade de maior dilação probatória: “Inicialmente observo a necessidade de maior dilação probatória para exame da relação contratual firmada entre o MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. por meio do Contrato de Prestação de Serviços nº 651/202, para fins de aferir a prestação dos serviços e aquisição dos equipamentos da usina de energia fotovoltaica a ser instalada no hotel situado na Praia do Madeiro situada em Tibau do Sul/RN, como destinatário final na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do consumidor.” Verificou-se não estar evidenciada, de forma inequívoca, a atuação conjunta entre banco e fornecedor, para justificar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento bancário liberado para compra dos equipamentos, conforme exige o próprio §2º do art. 54-F do CDC.
Vejamos: “No que se refere à pretensão da imediata suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento bancário, não há nos autos, pelo menos nesse momento processual, elementos bastantes para concluir pela interdependência e acessoriedade entre o Contrato de Prestação de Serviços nº 651/202 e a Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, sendo necessária a verificação da atuação do BANCO ITAU UNIBANCO no fornecimento do financiamento da linha de crédito para aquisição dos serviços e equipamentos da usina fotovoltaica na condição de banco varejo ou atacado.” “Logo, não estando evidenciada a parceria comercial firmada entre a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. e o ITAU UNIBANCO não se justifica a suspensão imediata do pagamento das parcelas do mútuo bancário concedido ao MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. para financiar os produtos comprados a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. e por esta não entregues.” Assim, o voto não incorreu em omissão, decidindo não reconhecer, naquele momento, a coligação alegada com base no conjunto probatório apresentado.
Sobre a ausência de distinguishing entre os precedentes citados e o caso concreto também não há omissão. O acórdão invocou precedentes do STJ que tratam da autonomia dos contratos de financiamento celebrados com bancos de varejo, servindo como paradigma normativo para justificar a necessidade de investigação da atuação do banco frente ao negócio da compra de equipamentos a fim de fixar ou não o vínculo entre o banco e o fornecedor dos produtos.
No que diz respeito ao REsp 1.127.403/SP, o julgado não se pronunciou de forma particularizada sobre referido julgado, fato que não configura por si só omissão, haja vista que “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”(STJ - EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Ademais, a menção ao julgado predito não era pertinente porque trata de situação em que a coligação foi comprovadamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que ainda não ocorreu no presente processo, em fase preliminar de análise das provas e diante do reconhecimento da necessidade de produção de outras provas.
Logo, a não citação do precedente não implica omissão, mas sim juízo de valor quanto à sua pertinência à fase processual. Diante desse contexto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios do art. 1.022, II, do CPC. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803084-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803084-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MADEIRO BEACH HOTEL LTDA AGRAVADOS: EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA e outros Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para fornecer o endereço atualizado da parte EGN Energia Renováveis Limitada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência fora negativa, conforme descrito pelo Oficial de Justiça ID 29220204.
Natal/RN, 10 de março de 2025 CARMINA ALEXANDRINA BESSA REGO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803084-07.2024.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Madeiro Beach Hotel Ltda. Advogados: Hugo Ferreira de Lima e outros. Agravado: Banco Itau S.A. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias.
Agravada: EGN Energia Renováveis Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO os Embargados, para no prazo legal, apresentarem manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos por Madeiro Beach Hotel Ltda. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803084-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MADEIRO BEACH HOTEL LTDA Advogado(s): GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA COM FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL PARA FINS DE ESTABELECER AS REGRAS DO CDC SOBRE O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES PARA CONCLUIR PELA INTERDEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENDENTE VERIFICAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO BANCO ITAU UNIBANCO NA CONDIÇÃO DE BANCO VAREJO OU ATACADO. LIMINAR REVOGADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora para o acordão, Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle. Vencida a Relatora a Juíza Convocada Dra. Neíze Fernandes que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Madeiro Beach Hotel Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, tombada sob o nº 0869930-72.2023.8.20.5001, para “(…) “a imediata suspensão dos contratos firmados entre o Demandante e as Demandados, com a consequente suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de crédito bancário nº 078491593-6 assinada entre o Autor e o ITAU Unibanco, devendo ainda ser determinado que os demandados se abstenham de inscrever o demandante nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado. (...)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) atualmente está arcando com o ônus de pagar as parcelas do financiamento sem ter se beneficiado com a redução de sua conta de energia, objetivo de todo consumidor ao adquirir uma usina solar;
II) não foram obstadas as parcelas do financiamento pelo Banco Réu, corresponsável pela negociação;
III) os equipamentos adquiridos são garantia da operação de crédito formulada com o Banco Réu, e que isso já é mais que suficiente para demonstrar a coligação entre os dois contratos;
IV) os representantes de ambas as instituições envidaram esforços conjuntamente para que o Agravante obtivesse a tão sonhada usina solar, o que de fato, nunca aconteceu. Afirma que o contrato de financiamento deve ser suspenso, desde que, comprovada a vinculação direta entre a instituição financeira e o bem vendido e que no caso dos autos. Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, suspendendo-se o contrato de financiamento vinculado ao contrato de compra das placas solares que não foram entregues pela empresa parceira do banco financiante.
Efeito suspensivo deferido às fls. 230-234. Devidamente intimado, apresentou o Itau Unibanco contrarrazões às fls. 242-246, momento em que rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso. A EGN Energia Renováveis Ltda. não apresentou contrarrazões – Certidão de fl. 261. Sem parecer do MP. A 15ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., alegando descumprimento do Contrato de prestação de Serviços nº 651/2022 pela EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. pretende reformar a decisão agravada para suspender a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, firmada com o ITAU UNIBANCO, vedando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado, em razão da conexão e interdependência entre os contratos.
O agravante impugna a decisão que se encontra assim fundamentada: “Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que embora alegado que ambos os réus atuaram de forma conjunta na consecução da obrigação de fazer, não é possível discernir sobre isso nesse momento processual. Em uma análise perfunctória da ação, nota-se que o Banco Itaú não participou do contrato de instalação do micro gerador de energia fotovoltaica (ID n° 111700084).
A Cédula de Crédito Bancário (de ID n° 111700092) se trata de contrato autônomo, com a disponibilização de recursos, sem contar com a participação da EGNA, ou seja, não há compromisso por parte desta com o Banco Itaú. Na verdade, verifica-se que a contratação do financiamento ocorreu de forma autônoma em relação à compra e venda dos equipamentos fotovoltaicos, não sendo possível aferir a responsabilidade do banco apelante pela inexecução dos serviços de implementação do sistema de energia solar.
Lado outro, quanto à operação de crédito direto ao consumidor, não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício a justificar a suspensão do negócio, como pretende o autor, mormente porque os recursos financeiros foram devidamente disponibilizados ao consumidor, o qual autorizou o repasse da quantia para a empresa de engenharia responsável pela execução dos serviços de implementação do sistema de energia solar.
Com efeito, não se presume a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter sido o agente financiador, ressalvada a hipótese de ser necessariamente vinculado ao fornecedor, constituindo uma mesma cadeia de consumo, o que não restou demonstrado na hipótese em análise. (…) No caso em uma análise perfunctória da ação, própria deste momento processual, não, há elementos suficientes que conduzam à conclusão da existência de uma parceria comercial entre os réus ou de irregularidade para justificar a suspensão do contrato de mútuo bancário. (…) Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie.
Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela de urgência. (…) Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito” Analisando as razões recursais, paralelos aos fundamentos da decisão agravada, concluo pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão. De fato, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Inicialmente observo a necessidade de maior dilação probatória para exame da relação contratual firmada entre o MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. por meio do Contrato de Prestação de Serviços nº 651/202, para fins de aferir a prestação dos serviços e aquisição dos equipamentos da usina de energia fotovoltaica a ser instalada no hotel situado na Praia do Madeiro situada em Tibau do Sul/RN, como destinatário final na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do consumidor.
No que se refere à pretensão da imediata suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento bancário, não há nos autos, pelo menos nesse momento processual, elementos bastantes para concluir pela interdependência e acessoriedade entre o Contrato de Prestação de Serviços nº 651/202 e a Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, sendo necessária a verificação da atuação do BANCO ITAU UNIBANCO no fornecimento do financiamento da linha de crédito para aquisição dos serviços e equipamentos da usina fotovoltaica na condição de banco varejo ou atacado.
Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça em casos análogos: (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").
Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão.(...)”(STJ - REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) “(...) O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não se estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição.(...)”(STJ - AgRg no AREsp n. 688.771/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.) “(...)1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) “(...) Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. (...)”(STJ - AgInt no REsp n. 1.954.786/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Logo, não estando evidenciada a parceria comercial firmada entre a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. e o ITAU UNIBANCO não se justifica a suspensão imediata do pagamento das parcelas do mútuo bancário concedido ao MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. para financiar os produtos comprados a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. e por esta não entregues.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada conforme lançada, revogando a liminar anteriormente concedida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, o Agravante pretende o deferimento de tutela recursal, obstando-se as cobranças decorrentes de financiamento bancário – Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, diante do suposto descumprimento contratual da Agravada/RÉ - EGN Energia Renováveis Ltda., a qual não teria realizado a efetiva instalação dos equipamentos fotovoltaicos no prazo pactuado.
Inobstante não se presumir a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador, ante a falta de acessoriedade entre os ajustes firmados, compreende-se que esta característica se faz presente no caso em específico. Cumpre asseverar que o STJ reconheceu que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”.
Considerando a documentação juntada nos autos, especialmente o “Contrato de Prestação de Serviços nº 651/2022”, celebrada entre o Agravante e a EGN Energia Renováveis Ltda., resta demonstrada a relação de interdependência dos aqui presentes, constando expressamente que, por ocasião da prestação de serviços firmado com a parte contratada, o financiamento deveria ser realizado pelo banco financiador.
Em outras palavras, demonstra-se que o ajuste firmado possui influência direta no contrato de financiamento estabelecido com o banco financiador. Cito trecho do referido Contrato, revelador do quanto pontuado acima, ipsis litteris: “CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS E DA ENERGIA CONTRATADA 3.1 Para fins de entrega da Usina – MICROGERADORA DE ENERGIA, dos módulos fotovoltaicos, inversores e demais acessórios, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, à título de mão de obra/equipamentos, o valor total de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais) através de financiamento bancário junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ nº 60.***.***/0001-04).” Desse modo, não há responsabilidade do Agravante em arcar com o ônus decorrente das parcelas referentes ao financiamento bancário, quando se demonstra cabalmente que o contrato celebrado com a empresa parceira e expressamente destacada no Contrato não cumprira com a instalação das placas solares avençadas na relação jurídica anteriormente firmada.
Este, inclusive é o entendimento dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte de Justiça em julgado bastante recente. Vejamos: “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE UNIDADE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AGRAVANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E 3º DA LEI 8.078/90 CDC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARÁTER ACESSÓRIO.
VALOR DA CAUSA - AGRAVADA - POSTULAÇÃO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - "QUANTUM" A SE ATRIBUIR À LIDE - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 292, II, DO CPC – VALOR - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJSP - AI 22566862820228260000 - Relator: Tavares de Almeida - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2023); “TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM ELÉTRICA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. EM QUE PESE A REGRA GERAL DE AUSÊNCIA DE ASSESSORIEDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, NO CASO EM COMENTO, PARTICULARIDADES DO CASO APONTAM A INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC). DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - AI 0076187-62.2022.8.16.0000 – Relatora Juíza Convocada Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS). INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO). CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (…); - No caso concreto a mencionada interdependência está demonstrada, tendo em conta constar expressamente naquele (de prestação de serviços firmado com a parte contratada) que o financiamento seria realizado pelo Agravante, fato comprovador de que a rescisão do ajuste firmado possui influência direta no contrato de crédito estabelecido com o Banco financiador”. (Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Julgamento: 31.05.2023) Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida para reformar a decisão hostilizada, determinando a suspensão do pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, vinculada ao Contrato de Prestação de Serviços nº 651/2022, para aquisição das placas solares que não foram entregues pela empresa EGN Energia Renováveis Ltda.
É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803084-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MADEIRO BEACH HOTEL LTDA Advogado(s): GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA COM FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL PARA FINS DE ESTABELECER AS REGRAS DO CDC SOBRE O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES PARA CONCLUIR PELA INTERDEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENDENTE VERIFICAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO BANCO ITAU UNIBANCO NA CONDIÇÃO DE BANCO VAREJO OU ATACADO. LIMINAR REVOGADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora para o acordão, Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle. Vencida a Relatora a Juíza Convocada Dra. Neíze Fernandes que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803084-07.2024.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: MADEIRO BEACH HOTEL LTDA (representada por BRUNO FREITAS LE MOAL) Advogado(s): GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS AGRAVADO: EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA (representada por EDGAR GOUVEIA NETO) Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27682622 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803084-07.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MADEIRO BEACH HOTEL LTDA , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25342569).
Natal/RN, 19 de junho de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803084-07.2024.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Madeiro Beach Hotel Ltda. Advogados: Hugo Ferreira de Lima e outros. Agravado: Banco Itau S.A. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias. Agravada: EGN Energia Renováveis Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Banco Itau S.A. e EGN Energia Renováveis Ltda., para no prazo legal apresentarem manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803084-07.2024.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Madeiro Beach Hotel Ltda. Advogados: Hugo Ferreira de Lima e outros. Agravado: Banco Itau S.A. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias. Agravada: EGN Energia Renováveis Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Madeiro Beach Hotel Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, tombada sob o nº 0869930-72.2023.8.20.5001, para “(…) “a imediata suspensão dos contratos firmados entre o Demandante e as Demandados, com a consequente suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de crédito bancário nº 078491593-6 assinada entre o Autor e o ITAU Unibanco, devendo ainda ser determinado que os demandados se abstenham de inscrever o demandante nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado. (...)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) atualmente está arcando com o ônus de pagar as parcelas do financiamento sem ter se beneficiado com a redução de sua conta de energia, objetivo de todo consumidor ao adquirir uma usina solar;
II) não foram obstadas as parcelas do financiamento pelo Banco Réu, corresponsável pela negociação;
III) os equipamentos adquiridos são garantia da operação de crédito formulada com o Banco Réu, e que isso já é mais que suficiente para demonstrar a coligação entre os dois contratos;
IV) os representantes de ambas as instituições envidaram esforços conjuntamente para que o Agravante obtivesse a tão sonhada usina solar, o que de fato, nunca aconteceu. Afirma que o contrato de financiamento deve ser suspenso, desde que, comprovada a vinculação direta entre a instituição financeira e o bem vendido e que no caso dos autos. Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, suspendendo-se o contrato de financiamento vinculado ao contrato de compra das placas solares que não foram entregues pela empresa parceira do banco financiante.
É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, o Agravante pretende o deferimento de tutela recursal, obstando-se as cobranças decorrentes de financiamento bancário, diante do suposto descumprimento contratual da Agravada/RÉ Allian Engenharia, a qual não teria realizado a efetiva instalação dos equipamentos fotovoltaicos no prazo pactuado.
Inobstante não se presumir a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador, ante a falta de acessoriedade entre os ajustes firmados, compreende-se que esta característica se faz presente no caso em específico. Cumpre asseverar que o STJ reconheceu que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”.
Considerando a documentação juntada nos autos, especialmente o “Contrato de Prestação de Serviços nº 651/2022”, celebrada entre o Agravante e a Allian Engenharia, resta demonstrada a relação de interdependência dos aqui presentes, constando expressamente que, por ocasião da prestação de serviços firmado com a parte contratada, o financiamento deveria ser realizado pelo banco financiador. Em outras palavras, demonstra-se que o ajuste firmado possui influência direta no contrato de financiamento estabelecido com o banco financiador.
Cito trecho do referido Contrato, revelador do quanto pontuado acima, ipsis litteris: “CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS E DA ENERGIA CONTRATADA 3.1 Para fins de entrega da Usina – MICROGERADORA DE ENERGIA, dos módulos fotovoltaicos, inversores e demais acessórios, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, à título de mão de obra/equipamentos, o valor total de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais) através de financiamento bancário junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ nº 60.***.***/0001-04).” Desse modo, não há responsabilidade do Agravante em arcar com o ônus decorrente das parcelas referentes ao financiamento bancário, quando se demonstra cabalmente que o contrato celebrado com a empresa parceira e expressamente destacada n Contrato não cumprira com a instalação das placas solares avençadas na relação jurídica anteriormente firmada.
Este, inclusive é o entendimento dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte de Justiça em julgado bastante recente. Vejamos: “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE UNIDADE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AGRAVANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E 3º DA LEI 8.078/90 CDC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARÁTER ACESSÓRIO.
VALOR DA CAUSA - AGRAVADA - POSTULAÇÃO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - "QUANTUM" A SE ATRIBUIR À LIDE - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 292, II, DO CPC – VALOR - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJSP - AI 22566862820228260000 - Relator: Tavares de Almeida - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2023); “TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM ELÉTRICA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. EM QUE PESE A REGRA GERAL DE AUSÊNCIA DE ASSESSORIEDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, NO CASO EM COMENTO, PARTICULARIDADES DO CASO APONTAM A INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC). DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - AI 0076187-62.2022.8.16.0000 – Relatora Juíza Convocada Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS). INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO). CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (…); - No caso concreto a mencionada interdependência está demonstrada, tendo em conta constar expressamente naquele (de prestação de serviços firmado com a parte contratada) que o financiamento seria realizado pelo Agravante, fato comprovador de que a rescisão do ajuste firmado possui influência direta no contrato de crédito estabelecido com o Banco financiador”. (Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Julgamento: 31.05.2023) Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para reformar a decisão hostilizada, determinando a suspensão do contrato de financiamento e eventuais cobranças vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços nº 651/2022 anteriormente celebrado, para aquisição das placas solares que não foram entregues pela empresa Allian Engenharia, esta, parceira do banco financiante agravado.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão. Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I. C. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Madeiro Beach Hotel Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, tombada sob o nº 0869930-72.2023.8.20.5001, para “(…) “a imediata suspensão dos contratos firmados entre o Demandante e as Demandados, com a consequente suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de crédito bancário nº 078491593-6 assinada entre o Autor e o ITAU Unibanco, devendo ainda ser determinado que os demandados se abstenham de inscrever o demandante nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado. (...)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) atualmente está arcando com o ônus de pagar as parcelas do financiamento sem ter se beneficiado com a redução de sua conta de energia, objetivo de todo consumidor ao adquirir uma usina solar;
II) não foram obstadas as parcelas do financiamento pelo Banco Réu, corresponsável pela negociação;
III) os equipamentos adquiridos são garantia da operação de crédito formulada com o Banco Réu, e que isso já é mais que suficiente para demonstrar a coligação entre os dois contratos;
IV) os representantes de ambas as instituições envidaram esforços conjuntamente para que o Agravante obtivesse a tão sonhada usina solar, o que de fato, nunca aconteceu. Afirma que o contrato de financiamento deve ser suspenso, desde que, comprovada a vinculação direta entre a instituição financeira e o bem vendido e que no caso dos autos. Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, suspendendo-se o contrato de financiamento vinculado ao contrato de compra das placas solares que não foram entregues pela empresa parceira do banco financiante.
Efeito suspensivo deferido às fls. 230-234. Devidamente intimado, apresentou o Itau Unibanco contrarrazões às fls. 242-246, momento em que rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso. A EGN Energia Renováveis Ltda. não apresentou contrarrazões – Certidão de fl. 261. Sem parecer do MP. A 15ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., alegando descumprimento do Contrato de prestação de Serviços nº 651/2022 pela EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. pretende reformar a decisão agravada para suspender a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, firmada com o ITAU UNIBANCO, vedando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado, em razão da conexão e interdependência entre os contratos.
O agravante impugna a decisão que se encontra assim fundamentada: “Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que embora alegado que ambos os réus atuaram de forma conjunta na consecução da obrigação de fazer, não é possível discernir sobre isso nesse momento processual. Em uma análise perfunctória da ação, nota-se que o Banco Itaú não participou do contrato de instalação do micro gerador de energia fotovoltaica (ID n° 111700084).
A Cédula de Crédito Bancário (de ID n° 111700092) se trata de contrato autônomo, com a disponibilização de recursos, sem contar com a participação da EGNA, ou seja, não há compromisso por parte desta com o Banco Itaú. Na verdade, verifica-se que a contratação do financiamento ocorreu de forma autônoma em relação à compra e venda dos equipamentos fotovoltaicos, não sendo possível aferir a responsabilidade do banco apelante pela inexecução dos serviços de implementação do sistema de energia solar.
Lado outro, quanto à operação de crédito direto ao consumidor, não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício a justificar a suspensão do negócio, como pretende o autor, mormente porque os recursos financeiros foram devidamente disponibilizados ao consumidor, o qual autorizou o repasse da quantia para a empresa de engenharia responsável pela execução dos serviços de implementação do sistema de energia solar.
Com efeito, não se presume a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter sido o agente financiador, ressalvada a hipótese de ser necessariamente vinculado ao fornecedor, constituindo uma mesma cadeia de consumo, o que não restou demonstrado na hipótese em análise. (…) No caso em uma análise perfunctória da ação, própria deste momento processual, não, há elementos suficientes que conduzam à conclusão da existência de uma parceria comercial entre os réus ou de irregularidade para justificar a suspensão do contrato de mútuo bancário. (…) Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie.
Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela de urgência. (…) Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito” Analisando as razões recursais, paralelos aos fundamentos da decisão agravada, concluo pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão. De fato, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Inicialmente observo a necessidade de maior dilação probatória para exame da relação contratual firmada entre o MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. por meio do Contrato de Prestação de Serviços nº 651/202, para fins de aferir a prestação dos serviços e aquisição dos equipamentos da usina de energia fotovoltaica a ser instalada no hotel situado na Praia do Madeiro situada em Tibau do Sul/RN, como destinatário final na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do consumidor.
No que se refere à pretensão da imediata suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento bancário, não há nos autos, pelo menos nesse momento processual, elementos bastantes para concluir pela interdependência e acessoriedade entre o Contrato de Prestação de Serviços nº 651/202 e a Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, sendo necessária a verificação da atuação do BANCO ITAU UNIBANCO no fornecimento do financiamento da linha de crédito para aquisição dos serviços e equipamentos da usina fotovoltaica na condição de banco varejo ou atacado.
Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça em casos análogos: (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").
Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão.(...)”(STJ - REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) “(...) O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não se estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição.(...)”(STJ - AgRg no AREsp n. 688.771/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.) “(...)1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) “(...) Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. (...)”(STJ - AgInt no REsp n. 1.954.786/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Logo, não estando evidenciada a parceria comercial firmada entre a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. e o ITAU UNIBANCO não se justifica a suspensão imediata do pagamento das parcelas do mútuo bancário concedido ao MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. para financiar os produtos comprados a EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. e por esta não entregues.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada conforme lançada, revogando a liminar anteriormente concedida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, o Agravante pretende o deferimento de tutela recursal, obstando-se as cobranças decorrentes de financiamento bancário – Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, diante do suposto descumprimento contratual da Agravada/RÉ - EGN Energia Renováveis Ltda., a qual não teria realizado a efetiva instalação dos equipamentos fotovoltaicos no prazo pactuado.
Inobstante não se presumir a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador, ante a falta de acessoriedade entre os ajustes firmados, compreende-se que esta característica se faz presente no caso em específico. Cumpre asseverar que o STJ reconheceu que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”.
Considerando a documentação juntada nos autos, especialmente o “Contrato de Prestação de Serviços nº 651/2022”, celebrada entre o Agravante e a EGN Energia Renováveis Ltda., resta demonstrada a relação de interdependência dos aqui presentes, constando expressamente que, por ocasião da prestação de serviços firmado com a parte contratada, o financiamento deveria ser realizado pelo banco financiador.
Em outras palavras, demonstra-se que o ajuste firmado possui influência direta no contrato de financiamento estabelecido com o banco financiador. Cito trecho do referido Contrato, revelador do quanto pontuado acima, ipsis litteris: “CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS E DA ENERGIA CONTRATADA 3.1 Para fins de entrega da Usina – MICROGERADORA DE ENERGIA, dos módulos fotovoltaicos, inversores e demais acessórios, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, à título de mão de obra/equipamentos, o valor total de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais) através de financiamento bancário junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ nº 60.***.***/0001-04).” Desse modo, não há responsabilidade do Agravante em arcar com o ônus decorrente das parcelas referentes ao financiamento bancário, quando se demonstra cabalmente que o contrato celebrado com a empresa parceira e expressamente destacada no Contrato não cumprira com a instalação das placas solares avençadas na relação jurídica anteriormente firmada.
Este, inclusive é o entendimento dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte de Justiça em julgado bastante recente. Vejamos: “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE UNIDADE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AGRAVANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E 3º DA LEI 8.078/90 CDC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARÁTER ACESSÓRIO.
VALOR DA CAUSA - AGRAVADA - POSTULAÇÃO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - "QUANTUM" A SE ATRIBUIR À LIDE - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 292, II, DO CPC – VALOR - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJSP - AI 22566862820228260000 - Relator: Tavares de Almeida - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2023); “TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM ELÉTRICA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. EM QUE PESE A REGRA GERAL DE AUSÊNCIA DE ASSESSORIEDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, NO CASO EM COMENTO, PARTICULARIDADES DO CASO APONTAM A INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC). DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - AI 0076187-62.2022.8.16.0000 – Relatora Juíza Convocada Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS). INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO). CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (…); - No caso concreto a mencionada interdependência está demonstrada, tendo em conta constar expressamente naquele (de prestação de serviços firmado com a parte contratada) que o financiamento seria realizado pelo Agravante, fato comprovador de que a rescisão do ajuste firmado possui influência direta no contrato de crédito estabelecido com o Banco financiador”. (Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Julgamento: 31.05.2023) Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida para reformar a decisão hostilizada, determinando a suspensão do pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº 078491593-6, vinculada ao Contrato de Prestação de Serviços nº 651/2022, para aquisição das placas solares que não foram entregues pela empresa EGN Energia Renováveis Ltda.
É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.