Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0803084-36.2026.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: Raicia Kailane da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito do Núcleo de Garantias RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em benefício da paciente RAICIA KAILANE DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do 1° Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal. Em suas razões (ID nº 36719460), o impetrante relata que a paciente foi presa em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), após ser encontrada com menos de 1g de cocaína (0,61g) durante festa de carnaval, alegando que a quantidade é ínfima e incompatível com tráfico de grande monta; argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, defendendo que inexistem elementos concretos de periculum libertatis e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão; sustenta, ainda, que a paciente é primária, que eventual condenação poderia ensejar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§4º do art.
33) e até Acordo de Não Persecução Penal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de requerer, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, cuja necessidade de cuidados é presumida, pleiteando liminar para expedição de alvará de soltura diante do constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar.
Por meio de Despacho de ID nº 36737372, o Desembargador Relator determinou que “Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.” Prestadas as informações pela autoridade coatora em ID nº 36870012.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos da fundamentação acima delineada.
É o relatório. Em consulta ao sistema do primeiro grau foi constatada a superveniente do objeto. É que a prisão foi revogada pelo Juiz do primeiro grau em decisão proferida no dia 10/03/2026. Assim, configurada a perda superveniente do objeto do presente writ em razão da cessação do alegado constrangimento ilegal após a impetração da ordem de habeas corpus (art. 659 do CPP). Na mesma linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que determinou a expedição de mandado de prisão, mesmo após a procedência de Revisão Criminal reduzindo a pena e alterando o regime inicial para o semiaberto.
Postula-se a imediata expedição do alvará de soltura. O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento da ordem em razão da perda superveniente de seu objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniente expedição de alvará de soltura resulta na perda do objeto do habeas corpus; (ii) superada essa questão, verificar a legalidade do mandado de prisão expedido, tendo em vista a fixação de regime semiaberto para o cumprimento da pena.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A expedição do alvará de soltura posteriormente à impetração da ordem elimina o constrangimento ilegal alegado, configurando perda superveniente do objeto do writ, nos termos do art. 659 do CPP.4. A jurisprudência consolidada reconhece que, com a cessação da restrição que fundamentou o pedido, o writ deve ser julgado prejudicado, conforme jurisprudência do TJRN.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Ordem prejudicada.Tese de julgamento: Não há.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJRN, art. 261.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Habeas Corpus Criminal, 0800182-80.2024.8.20.5400, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/06/2024, publicado em 23/06/2024. TJRN, Habeas Corpus Criminal, 0813708-18.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado em 17/10/2024, publicado em 17/10/2024. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800559-18.2025.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2025, PUBLICADO em 30/01/2025)
Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN, em harmonia com o entendimento ministerial, declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, em razão da perda superveniente do seu objeto. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator