Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803085-91.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora não recolheu regularmente as custas, apesar de ter sido
ordenada a tanto.
Intimada, a parte autora se manifestou pela desistência da ação por
não pagamento das custas (id. 181714434).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC).
Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º,
da Lei Estadual 11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803085-91.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais
para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não
possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e
despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos
comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a parte autora não juntou aos autos um documento de
identificação.
Desse modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321,
CPC) para corrigir os defeitos.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial,
retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803085-91.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOSE MESSIAS DA SILVA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por JOSE MESSIAS DA SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A presente ação foi proposta pelo consignante com o objetivo de garantir a continuidade do cumprimento das obrigações financeiras referente a relação jurídica em que alega ter adimplido mais de 50% do referido veiculo. Os autos foram redistribuídos em razão de conexão por prejudicialidade com a Ação de Busca e Apreensão de n.º 0800539-63.2025.8.20.5129, que tramita neste juízo (Id. 159698029).
É o breve relato.
Decido. Dispõem os artigos 54, 55, 59 e 286 do CPC, in verbis: Art.
54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...)
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. No caso em exame, o autor ingressou réu ingressou com Ação de Consignação em pagamento em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cujo objeto é contrato de alienação fiduciária, distribuída em 08 de agosto de 2025 para a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN. Os autos foram redistribuídos para este juízo em virtude de suposta conexão com a Ação de Busca e Apreensão de nº 0803085-91.2025.8.20.5129, que tramita neste juízo desde 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Odinei Draeger
Sobre o tema, a Súmula 380, STJ, que estabelece: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Em regra, só haverá a suspensão do processo de busca e apreensão se houvesse a concessão de medida liminar na ação de consignação de pagamento, o que não é o caso dos autos, visto que a inicial sequer foi recebida. Como consequência, compreende a Corte Superior que não necessariamente existe conexão entre as ações de revisão de contrato e busca e apreensão, especialmente quando não verificado o afastamento da mora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA.
SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.
2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ).
3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" ( AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1799718 SC 2020/0318978-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)
Registre-se, ainda, que tem prevalecido na Jurisprudência do E. TJRN o entendimento de que nas ações de busca e apreensão a matéria a ser decidida versa sobre a posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, ao passo que nas demandas revisionais discute-se a validade de cláusulas do ajuste, razão pela qual o julgamento de um não interferirá no desfecho do outro. Vejamos os inúmeros precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO. BUSCA E APREENSÃO. REMANEJAMENTO EM FACE DE ANTERIOR PROCESSO REVISIONAL. DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VEREDITOS A JUSTIFICAR O AJUNTAMENTO (CONEXÃO). PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL).” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804938-70.2023.8.20.0000, Rel.
Des. SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2023, publicado em 16/06/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0802870-50.2023.8.20.0000, Rel. Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 9ª VARA E DA 2ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0800064-42.2023.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 26/04/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL E SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORIGINÁRIA E AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES. - Não há falar em conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Declaratória que busca rever o contrato comum as demandas, porque inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir entre tais Ações, na forma do art. 55 do CPC, eis que na Busca e Apreensão o pedido é a consolidação da posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, enquanto na Revisional de Contrato, a causa de pedir está consubstanciada no eventual reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais ou abusivos pactuados no contrato.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0809200-34.2021.8.20.0000, Rel.
Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2021, publicado em 25/09/2021) Em virtude disso, se entende que o simples fato de ser ajuizada ação de consignação em pagamento não importa como consequência a abstenção da cobrança das parcelas do financiamento, ou óbice ao ajuizamento de busca e apreensão. Deste modo, ao menos por ora, não verifico conexão de demandas. Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente.
Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo a 1ª Vara desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803085-91.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE MESSIAS DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
José Messias da Silva moveu a presente ação em desfavor de Aymore Credito, Financiamento
e investimento S.A. para depositar em juízo o valor de 03 (três) parcelas vencidas do veículo
objeto da ação.
No processo 0800539-63.2025.8.20.5129, que tramita na 2ª Vara de São Gonçalo do
Amarante, o veículo foi objeto de busca e apreensão fiduciária.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir (art. 55, CPC). Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo
se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, CPC) e serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º, CPC).
Assim, reconheço a conexão entre os processos e determino a reunião dos autos para
tramitação/julgamento conjunto.
Remetam-se os autos à 2°Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, juízo prevento em
razão da distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger