Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803086-13.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: A. M. D. S.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
V. S. em face de A. M. D. S.
C. BATISTA. Petição inicial no id 125213787. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QWU9A59. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 125213794. Notificação do devedor prejudicada, conforme documento de id. 125213799 - pág. 1 e 3 com informação de “não procurado” constante no aviso de recebimento. Despacho no id. 125293434 determinando a comprovação da constituição do devedor em mora.
O autor no id. 126063525 requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora. Argumenta que a notificação está em conformidade com a jurisprudência do STJ Tema 1.132. Decisão no Num. 130903038 deferindo liminar de busca e apreensão. Foi considerado que está comprovada a expedição de correspondência de notificação, de modo que atendidos os requisitos legais na forma do Tema 1.132 do STJ.
A demandada no Num. 141376774 habilita advogado A parte autora no Num. 142300352 informa a realização de acordo extrajudicial e requer a homologação e a extinção do processo.
É o relatório. Fundamento e passo a decidir. No id. 142300352 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir. Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id. 142300352 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803086-13.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: A. M. D. S.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
V. S. em face de A. M. D. S.
C. BATISTA. Petição inicial no id 125213787. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QWU9A59. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 125213794. Notificação do devedor prejudicada, conforme documento de id. 125213799 - pág. 1 e 3 com informação de “não procurado” constante no aviso de recebimento. Despacho no id. 125293434 determinando a comprovação da constituição do devedor em mora.
O autor no id. 126063525 requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora. Argumenta que a notificação está em conformidade com a jurisprudência do STJ Tema 1.132. Decisão no Num. 130903038 deferindo liminar de busca e apreensão. Foi considerado que está comprovada a expedição de correspondência de notificação, de modo que atendidos os requisitos legais na forma do Tema 1.132 do STJ.
A demandada no Num. 141376774 habilita advogado A parte autora no Num. 142300352 informa a realização de acordo extrajudicial e requer a homologação e a extinção do processo.
É o relatório. Fundamento e passo a decidir. No id. 142300352 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir. Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id. 142300352 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )