Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803087-66.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. D. L., M. E. S. D. F. REU: A. S.
C. D. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por MARIA ESTHER SANTOS DE FRANÇA, representada por sua genitora E. S. D. L., em face de ANDRÉ SABINO CARVALHO DE FRANÇA. Petição inicial no id. 84466701. Relata que a menor, nascida em 10/05/2020, é filha do demandado. Diz que a guarda é exercida pela genitora. Alega que o requerido trabalha como servente de pedreiro. Requer alimentos no percentual de 30% do salário mínimo Certidão de nascimento da menor no id 84466711, comprovando filiação Decisão de recebimento da inicial no id. 84530204, fixando os alimentos provisórios no percentual de 20% e aprazando audiência de conciliação.
Diligência negativa de citação no id. 87041191. Audiência de conciliação no id. 87597408, prejudicada em razão da ausência das partes. Decisão no id 100405831 determinando:
01.
Intime-se o demandante para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo informar os endereços e telefones do requerido, assim como seus próprios telefones, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Na ausência de resposta, intime-se o demandante pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo informar os endereços e telefones do requerido, assim como seus próprios telefones, através de advogado, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Certidão no id 103605280 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora Diligência negativa de intimação no id 169995981, da parte autora, por ter mudado de endereço sem comunicar no processo
É o relatório.
Decido A parte autora foi intimada por advogado para promover o prosseguimento do feito, não tendo sanado a falta. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não tendo sido localizada por ter mudado de endereço. A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço no processo.
Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803087-66.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. D. L., M. E. S. D. F. REU: A. S.
C. D. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por MARIA ESTHER SANTOS DE FRANÇA, representada por sua genitora E. S. D. L., em face de ANDRÉ SABINO CARVALHO DE FRANÇA. Petição inicial no id. 84466701. Relata que a menor, nascida em 10/05/2020, é filha do demandado. Diz que a guarda é exercida pela genitora. Alega que o requerido trabalha como servente de pedreiro. Requer alimentos no percentual de 30% do salário mínimo Certidão de nascimento da menor no id 84466711, comprovando filiação Decisão de recebimento da inicial no id. 84530204, fixando os alimentos provisórios no percentual de 20% e aprazando audiência de conciliação.
Diligência negativa de citação no id. 87041191. Audiência de conciliação no id. 87597408, prejudicada em razão da ausência das partes. Decisão no id 100405831 determinando:
01.
Intime-se o demandante para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo informar os endereços e telefones do requerido, assim como seus próprios telefones, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Na ausência de resposta, intime-se o demandante pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo informar os endereços e telefones do requerido, assim como seus próprios telefones, através de advogado, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Certidão no id 103605280 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora Diligência negativa de intimação no id 169995981, da parte autora, por ter mudado de endereço sem comunicar no processo
É o relatório.
Decido A parte autora foi intimada por advogado para promover o prosseguimento do feito, não tendo sanado a falta. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não tendo sido localizada por ter mudado de endereço. A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do , parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço no processo.
Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)