Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803088-17.2023.8.20.5129 Promovente: LUIS HENRIQUE NOBREGA DE FARIA GOMES Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO (0802892-47.2023.8.20.5129, 0803007-68.2023.8.20.5129, 0803088-17.2023.8.20.5129 e 0803278-77.2023.8.20.5162) Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 123463738: “Diante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante a pagar ao autor, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: a) 5 (cinco) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 2017/2018; b) 5 (cinco) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 2018/2019; c) 6 (seis) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 2019/2020; e d) 6 (seis) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 2020/2021." Certidão de trânsito em julgado, ID 146909490.
A exequente, requereu o cumprimento sentença, ID 157926992. O Executado apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo excesso de execução, ID 161816297. Parecer técnico da COJUD, ID 190864549. A parte executada informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela COJUD, ID 191014896. A parte exequente apresentou impugnou o parecer técnico da COJUD, requerendo a homologação do seus cálculos, ID 192658694.
Fundamento e decido. Os cálculos apresentados pela COJUD ID 190864549 observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A Fazenda Municipal concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, por reconhecer excesso de execução, e homologo os valores da planilha, ID 190864549, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 11.710,78 (onze mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), atualizados até 03/06/2026, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Na expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, deverá ser observado que o título executivo judicial é único e comum aos processos conexos nº 0802892-47.2023.8.20.5129, 0803007-68.2023.8.20.5129, 0803088-17.2023.8.20.5129 e 0803278-77.2023.8.20.5162, evitando-se o fracionamento ou a duplicidade de requisições decorrentes do mesmo título judicial.
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 20% (vinte por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente, ID 157926995. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803088-17.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 191014896, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803088-17.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 190864549, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º, art. 511, art. 524, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 23 de junho de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803088-17.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista da Impugnação ao Cumprimento de Sentença juntado no ID nº 161816297, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 26 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)