PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803088-85.2021.8.20.5129 REQUERENTE: J. N. D. S. REQUERIDO: D. E.
C. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de divórcio litigioso com oferta de alimentos ajuizada por J. N. D. S. em desfavor de Daiana Evaristo Carlos da Silva, alegando, em síntese, que: a) as partes constituíram matrimônio em 22 de agosto de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens; b) de tal união adveio uma filha, Jaiane Carlos da Silva, nascida em 21 de setembro de 2012, cuja guarda fática encontra-se com a genitora; c) o término da relação ocorreu no ano de 2020 e inexistem bens a serem partilhados.
Escorado em tais fatos, requereu a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda da filha em comum e a fixação de pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Em audiência de conciliação, as partes converteram parte da ação de divórcio litigioso em consensual, firmando, na ocasião, acordo acerca da dissolução do casamento, pensão para a ex-mulher, guarda e direito de visitas em relação à filha menor.
No entanto, não houve consenso a respeito da partilha de bens e alimentos destinados à filha em comum (Id. 80001339). Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer conclusivo acerca do acordo, limitando-se a requerer a intimação do autor para informar qual o percentual a ser pago a título de pensão à filha (Id. 82626849). A parte ré apresentou contestação (Id. 83277391). Em tal peça pugnou pela concessão benefício da justiça gratuita e, quanto ao mérito, defendeu, em suma, que: a) o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo ofertado pelo autor é insuficiente para cobrir as despesas com a filha menor, porquanto os gastos mensais com alimentação, escola e plano de saúde desta perfazem o montante de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais); b) o requerente omite sua real condição financeira, possuindo condições de arcar com o pagamento de um salário-mínimo mensal a título de pensão alimentícia em benefício da filha menor; c) na constância do matrimônio as partes adquiriram o veículo VW Novo Voyage 1.0 City, ano 2013, sendo este vendido após a separação sem a necessária partilha com a requerida.
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FABIO BEZERRA DE QUEIROZ, IRINALDO GOMES DE SOUSA
Advogados
IRINALDO GOMES DE SOUSA (OAB 11865/RN), FABIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 10062/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0803088-85.2021.8.20.5129 Parte autora: JAIME NEVES DA SILVA Parte ré: DAIANA EVARIISTO CARLOS
DECISÃO
Trata-se de Ação de Divórcio promovida por JAIME NEVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de DAIANA EVARIISTO CARLOS, igualmente qualificado. No curso do processo, em audiência de conciliação, as partes transformaram parte da ação de divórcio litigioso em consensual. Na oportunidade, engendraram um acordo com o estabelecimento de cláusulas pactuais sobre a dissolução do casamento, pensão para a ex-mulher, guarda e direito de visitas em relação à filha menor, como se vê no ID 80001339.
Por outro lado, as partes não chegaram a um consenso quanto à partilha de bens e alimentos destinados à filha menor. Instado a se manifestar, o MP não emitiu parecer conclusivo acerca do acordo, tendo se limitado a requerer a intimação da parte autora para informar qual o percentual a ser pago a título de pensão à filha menor (ID 82626849).
Decido. De início, não vejo como acolher a diligência requerida pelo Ministério Público na petição de ID 82626849, haja vista que as partes não chegaram a um consenso acerca dos alimentos a serem pagos em favor da filha menor. E como tal ponto se encontra controvertido nos autos e o autor, na inicial, já ofertou o percentual que poderia pagar, entendo que a diligência não se faz necessária. Na inicial, o autor ofertou o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, ao passo que, em contestação, a parte ré pretende alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo legal, de sorte que deverá ser instalada a fase instrutória para melhor aferir o binômio necessidade/possibilidade.
Passo ao exame do acordo entabulado no ID 80001339. No novo Código de Processo Civil surgiu a ferramenta da decisão antecipada parcial de mérito, conforme dispõe o art. 356: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do . Como as questões relativas quanto ao divórcio, alimentos em favor da ex-mulher, guarda e regulamentação do direito de visitas restaram incontroversas, nos termos do inciso I, do do CPC, entendo que deve ser antecipado parcialmente o mérito da demanda para homologar o presente acordo, devendo o feito prosseguir apenas quanto a partilha de bens e alimentos à filha menor, pontos controversos da demanda.
Ao final, requereu, em pedido contraposto, a fixação da pensão em favor da filha no valor de um salário-mínimo mensal, bem como a condenação do demandante ao pagamento correspondente à metade do valor do veículo vendido e não partilhado, conforme valor da tabela FIPE. Posteriormente, a decisão de Id. 84836695, homologando o acordo celebrado, antecipou parcialmente o mérito da lide quanto à dissolução do matrimônio pelo divórcio, alimentos em favor da ex-mulher, guarda e direito de visitas.
Ademais, arbitrou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal e, no tocante ao prosseguimento do feito, fixou como pontos controvertidos a partilha de bens e os alimentos à filha menor. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela realização de audiência de instrução (Id. 91151076). Instadas as partes a arguirem a necessidade de produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a ré pugnou pela requisição de dados da Receita Federal para fins de averiguação dos rendimentos do demandante e, também, pela prova oral (Id. 114202788).
O Ministério Público informou não ter provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 120600329). Em decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu-se o pedido de designação de audiência de instrução. Na ocasião, determinou-se à requerida: a) a apresentação de documentos aptos à comprovação de que o casal adquiriu o veículo automotor por ela arrolado; b) acostar planilha de gastos com a menor, acompanhada de documentação comprobatória e de seus extratos bancários dos últimos seis meses.
Ademais, ao autor foi determinada a apresentação de contracheque atualizado, extratos bancários dos últimos doze meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos (Id. 124720227). Manifestação do autor ao Id. 132493271, enquanto a requerida quedou-se inerte (Id. 134539081). O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse de sua intervenção no feito (Id. 138689978). Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, ressalto já ter sido decretado o divórcio entre os litigantes e determinando o direito de visitas da filha em comum, estando para julgamento as questões relacionadas ao percentual dos alimentos a serem fixados em caráter definitivo e à partilha de bens (Id. 84836695). Salvo melhor juízo, os pedidos contidos à inicial merecem acolhimento. Explico. O instituto da pensão alimentícia encontra fundamento no poder familiar e no dever de sustento dele decorrente.
Portanto, conquanto ultimado o referido poder, com a superveniência da maioridade, cessa também o dever de sustento, dada a presunção de quebra da dependência da prole. Tal obrigação só ressurgirá acaso verifique-se a ocorrência da possibilidade do alimentante e, principalmente, da necessidade do alimentado, previsto no art. 1.694 do Código Civil de 1916. Senão vejamos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
A certidão de nascimento acostada no Id. 73693117, comprova o nascimento e a filiação da menor com o requerente, bem como o correspondente vínculo obrigacional. Assim, estando a menor sujeita ao poder familiar de seu genitor, tem este o dever de contribuir para o sustento do filho, conforme se depreende do disposto nos arts. 229 da Constituição Federal, 1.630, 1.634 e 1.696 do Código Civil. Com efeito, o fundamento da obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre dos princípios da proteção integral e da paternidade responsável, bem como dos princípios fundamentais da solidariedade familiar e dignidade da pessoa humana, estando consubstanciados nos dispositivos supra referidos.
A propósito, registre-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – PENSÃO ALIMENTÍCIA –FILHO MENOR – NECESSIDADE PRESUMIDA – OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR ORIUNDA DO PODER FAMILIAR – FIXAÇÃO EM 15% DO SALÁRIO DO ALIMENTANTE ALÉM DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE – RAZOABILIDADE DO QUANTUM – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I – Desde que perdure o poder familiar, persistirá também o dever de sustento, dada a presunção natural de necessidade do filho menor.
II – O quantum para a fixação dos alimentos deve ser estipulado dentro de um limite que possibilite a mantença condigna do menor, devendo também ser levada em conta a possibilidade do alimentante.” (TJRN - Apelacao Civel: AC 7412 RN 2000.000741-2, Relator(a): Des. Aderson Silvino, Julgamento: 30/05/2003, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Publicação: 26/06/2003) – grifos nossos. Nesse norte, a Carta Magna preconiza ser dos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto o art. 1.634, I, do Código Civil vaticina competir aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação, o que se possibilita através da prestação de alimentos.
Logo, não há dúvidas quanto à obrigação legal do requerente de prestar alimentos à filha menor, restando a análise da equação necessidades do alimentando/possibilidades do alimentante, que norteia o encargo em tela, para fixação do valor devido. Ora, as necessidades do alimentando são prementes e dispensam análise mais detalhada, bastando citar como destinação da pensão alimentícia, por exemplo, o suprimento de despesas com educação, saúde, habitação, gêneros alimentícios, vestuário e lazer, o que, evidentemente, demanda gastos por parte do genitor.
Contudo, o valor da prestação alimentícia deve ser arbitrado de modo que a pessoa obrigada a fornecer o faça sem o desfalque necessário à sua própria subsistência, sendo a obrigação de colaborar para o sustento da prole equitativamente distribuída entre ambos os genitores. A lei não estabelece parâmetros matemáticos, mas a noção de razoabilidade norteadora do pensamento dos operadores do direito leva em consideração que, em circunstâncias normais, espera-se do pai/mãe de família a destinação de – no mínimo – um terço de seus rendimentos ao sustento de sua prole, enquanto incapaz, a fim de se ter como atendido o princípio constitucional da paternidade responsável (art. 227, § 7º, da CF).
Diante das provas trazidas aos autos, se faz necessário asseverar que o requerente alegou não possuir renda fixa e nem capacidade financeira para arcar com 01 (um) salário-mínimo mensal a título de pensão alimentícia, tal como foi requerido pela contestante. Ademais, não obstante tenha sido intimada para comprovar os gastos com os gastos com a menor, mediante apresentação de planilha de cálculos atualizada, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, a requerida quedou-se inerte (Id. 134539081).
Logo, deixou a ré de comprovar que o grau de necessidade dos alimentos destinados à filha é, atualmente, superior à quantia paga pelo genitor da menor. Ademais, a requerida também não demonstrou que a capacidade financeira do genitor diverge daquela alegada por ele. Por tais razões, considerando-se a proporção dos recursos conhecidos do genitor e das necessidades da credora, como reza o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, figura-se adequada a concessão da pensão alimentícia, diante do binômio necessidade/possibilidade para o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, a serem adimplidos pelo genitor demandante.
Quanto ao pedido de partilha de bens, formulado pela requerida em sede de contestação, observe-se que o casal constituiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse modo, nos termos do art. 1.658, do CC, tendo em conta o regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. A esse respeito, o autor aduziu pela inexistência de bens a partilhar e, muito embora a requerida tenha informando a aquisição, durante a constância do matrimônio, do veículo VW Novo Voyage 1.0 City, ano 2013, a referida alegação não foi acompanhada por documentos comprobatórios da propriedade/posse de tal bem.
Ao que consta, foram reunidas, juntamente com a peça defensiva, apenas algumas fotos do aludido veículo automotor (Id. 83277408), sendo esta documentação incapaz de comprovar a propriedade/posse do bem. A mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, resulta no indeferimento da partilha. Em caso semelhante, vejamos:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. QUANTIA RECEBIDA POR UMA DAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM AO CASAL, SUSCETÍVEL DE PARTILHA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presunção de veracidade dos atos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
2. Nos termos do disposto no art. 1 .658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio.
3. A mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, resulta na improcedência da pretensão autoral.
4. Ausente comprovação acerca da propriedade ou da aquisição do bem, inexistindo provas até mesmo da sua existência, impossível que seja incluído no acervo partilhável do casal.
5. Não sendo demonstrado que a quantia recebida durante o período do relacionamento não foi revertida em proveito do grupo familiar, para o pagamento de despesas em comum, descabe falar em sua partilha após o divórcio. (TJ-MG - AC: 10000210497608001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021). (Grifos acrescidos). Destarte, conclui-se que não há bens a serem partilhados.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e determino que o Sr. J. N. D. S. proceda todos os meses ao pagamento de alimentos definitivos à Jaiane Carlos da Silva, no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada. Condeno a requerida a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Fica a condenação sob a condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida à demandada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 01 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
artigo 355
art. 356
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente acordo firmado em audiência cujo termo acha-se no ID 80001339 e ANTECIPO PARCIALMENTE O MÉRITO quanto à dissolução do matrimônio pelo divórcio, alimentos em favor da ex-mulher, guarda e direito de visitas, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil e julgo o feito extinto com resolução do mérito quanto a estas questões, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Comprovada a relação de parentesco, e face à necessidade de alimentos da filha menor, fixo desde logo, até decisão final, alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, que foi o ofertado pelo autor na inicial, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), mediante depósito em conta bancária de titularidade da requerida. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, considerando a sua análise meritória, expeçam-se os ofícios e mandados cabíveis.
Certifique-se o prazo da apresentação de defesa da requerida.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar início imediatamente ao pagamento dos alimentos provisórios, bem como para pronunciar-se sobre a contestação e/ou prova documental produzida pela parte ré, no prazo de 15 (quinze), nos termos do artigo 350, do CPC/2015.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito