Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803089-31.2025.8.20.5129 Promovente: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido(a): ISAIAS DE ARAUJO TEIXEIRA
DECISÃO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ISAIAS DE ARAUJO TEIXEIRA como incurso nas sanções previstas no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia narrou que: Passo a decidir, fundamentando. Em relação à imputabilidade da parte acusada, era imputável à época dos fatos. Em relação à justa causa para a propositura da ação penal, há indícios mínimos de materialidade e de autoria que aponta a prática de crime supostamente praticado pela parte acusada.
A denúncia preenche os requisitos legais. Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica a parte denunciada e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto. Tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e, ainda, o fato ali narrado apresenta justa causa para o início da persecutio criminis, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de ISAIAS DE ARAUJO TEIXEIRA como incurso nas sanções previstas no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato, supostamente praticado em 24/07/2025.
Desse modo, DETERMINO as seguintes providências: 1A-Evoluir a classe processual para ação penal rito sumaríssimo e juntar certidões antecedentes atualizada. 1B- Apraze-se audiência de instrução. Cite-se o denunciado comparecer a audiência devidamente acompanhado de advogado ou do(a) Defensor(a) Público(a) (podendo pedir assistência jurídica no endereço Rua Maria do Carmo Brito, nº 1848, Santa Terezinha, CEP: 59291-153, São Gonçalo do Amarante/RN, telefone (84) 99931-0230), oportunidade em que será indagado sobre a aceitação ou recusa do teor da proposta de sursis feita pelo Ministério Público.
Ainda, CITE-SE OS(A) DENUNCIADOS(A), do inteiro teor da denúncia, bem como intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar Resposta à Acusação, por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
O réu deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não sejam encontrados nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença; Ainda, advirta-se ao denunciado que, passado o prazo sem resposta à acusação, o processo será encaminhado a Defensoria Pública para defesa.
Intime-se o réu, defesa, Ministério Público, vítima e testemunhas de acusação e defesa. Por fim, a Defensoria Pública se for o caso.
DECISÃO
COMO MANDADO (ART. 121 DO CÓDIGO DE NORMAS). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)