Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803089-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0805366-26.2024.8.20.5106) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu pedido com o qual a parte agravante pretendia a intimação de terceiros para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade da cobrança de tributos incidentes sobre imóveis do Conjunto Habitacional Vingt Rosado.
No despacho proferido no Id 29637074, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com decurso do prazo sem manifestação (Id 30121804). Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça em relação às custas recursais e determinou a intimação da parte para recolher o preparo (Id 3019294). Decorreu o prazo sem manifestação da parte, nos termos da certidão no Id 31095539.
É o relatório. Conforme já relatado, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação dos requisitos, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual, há de se aplicar o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o agravo se revela manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, pressuposto de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.007, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803089-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0805366-26.2024.8.20.5106) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu pedido com o qual a parte agravante pretendia a intimação de terceiros para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade da cobrança de tributos incidentes sobre imóveis do Conjunto Habitacional Vingt Rosado.
No despacho proferido no Id 29637074, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com decurso do prazo sem manifestação (Id 30121804). Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça em relação às custas recursais e determinou a intimação da parte para recolher o preparo (Id 3019294). Decorreu o prazo sem manifestação da parte, nos termos da certidão no Id 31095539.
É o relatório. Conforme já relatado, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação dos requisitos, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual, há de se aplicar o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o agravo se revela manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, pressuposto de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.007, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803089-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0805366-26.2024.8.20.5106) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu pedido com o qual a parte agravante pretendia a intimação de terceiros para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade da cobrança de tributos incidentes sobre imóveis do Conjunto Habitacional Vingt Rosado.
A agravante aduziu que os créditos tributários são indevidos, pois recaem sobre imóveis cuja propriedade formal ainda consta em seu nome, embora estejam sob posse de terceiros desde os anos 1990, vinculados a empreendimento financiado com recursos da Caixa Econômica Federal, repassado à EMGEA. Requereu, além do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a intimação da Caixa Econômica Federal, da EMGEA e da associação de moradores do conjunto, bem como do próprio Município, para que prestassem esclarecimentos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da impossibilidade financeira, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldades econômicas. No caso, embora o relator anterior tenha determinado a intimação da agravante para comprovar os pressupostos legais da gratuidade da justiça, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos.
Os documentos que instruem o agravo (balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes ao ano de 2022) foram apresentados espontaneamente, antes da intimação judicial específica, e não foram reiterados ou complementados no prazo assinalado. Ademais, referidos documentos evidenciam que, embora tenha apresentado prejuízo contábil no exercício, a agravante possui expressivo patrimônio, incluindo ativos imobilizados, investimentos e receitas de locação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803089-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Diante do que consta nos autos, verifica-se que a parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, assim, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de promover a intimação da mesma para comprovação dos pressupostos legais de concessão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal 8
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
A simples existência de passivos ou prejuízos não configura, por si só, incapacidade de suportar os encargos processuais, sendo necessária a apresentação de documentação atualizada e idônea, como fluxo de caixa negativo, ausência de faturamento ou prova de comprometimento da receita com despesas essenciais, o que não se verificou no caso. Além disso, a demonstração da alegada incapacidade financeira exige a juntada de documentos atualizados, especialmente a última declaração do imposto de renda da empresa, elementos indispensáveis para a efetiva aferição da capacidade contributiva - exigência que, no caso, também não foi observada.
Assim, ante a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência e a inércia da parte após regular intimação, impõe-se o indeferimento da benesse.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803089-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0805366-26.2024.8.20.5106) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu pedido com o qual a parte agravante pretendia a intimação de terceiros para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade da cobrança de tributos incidentes sobre imóveis do Conjunto Habitacional Vingt Rosado.
A agravante aduziu que os créditos tributários são indevidos, pois recaem sobre imóveis cuja propriedade formal ainda consta em seu nome, embora estejam sob posse de terceiros desde os anos 1990, vinculados a empreendimento financiado com recursos da Caixa Econômica Federal, repassado à EMGEA. Requereu, além do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a intimação da Caixa Econômica Federal, da EMGEA e da associação de moradores do conjunto, bem como do próprio Município, para que prestassem esclarecimentos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da impossibilidade financeira, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldades econômicas. No caso, embora o relator anterior tenha determinado a intimação da agravante para comprovar os pressupostos legais da gratuidade da justiça, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos.
Os documentos que instruem o agravo (balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes ao ano de 2022) foram apresentados espontaneamente, antes da intimação judicial específica, e não foram reiterados ou complementados no prazo assinalado. Ademais, referidos documentos evidenciam que, embora tenha apresentado prejuízo contábil no exercício, a agravante possui expressivo patrimônio, incluindo ativos imobilizados, investimentos e receitas de locação.
A simples existência de passivos ou prejuízos não configura, por si só, incapacidade de suportar os encargos processuais, sendo necessária a apresentação de documentação atualizada e idônea, como fluxo de caixa negativo, ausência de faturamento ou prova de comprometimento da receita com despesas essenciais, o que não se verificou no caso. Além disso, a demonstração da alegada incapacidade financeira exige a juntada de documentos atualizados, especialmente a última declaração do imposto de renda da empresa, elementos indispensáveis para a efetiva aferição da capacidade contributiva - exigência que, no caso, também não foi observada.
Assim, ante a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência e a inércia da parte após regular intimação, impõe-se o indeferimento da benesse.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8