Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803089-97.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo AUTA INACIO DE OLIVEIRA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DOS LANÇAMENTOS.
EXTRATO GENÉRICO DE POSTAGEM. NULIDADE DAS CDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TLP, ao reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de comprovação das notificações válidas dos lançamentos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação das regulares notificações dos lançamentos do IPTU/TLP e se a documentação apresentada pelo ente municipal é suficiente para preservar a validade das CDAs que instruem a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IPTU e a TLP são tributos sujeitos a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, sendo imprescindível a regular notificação do sujeito passivo para a válida constituição do crédito tributário.
4. O STJ firmou entendimento, consolidado na Súmula 397, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não se exigindo prova de recebimento pessoal.
5. A juntada de extrato genérico de postagem dos Correios, desacompanhado de elementos que permitam identificar o contribuinte destinatário, o exercício do tributo e a vinculação com o crédito exequendo, não comprova a notificação válida do lançamento.
6. A presunção de legitimidade da CDA é relativa e não subsiste quando ausente demonstração de requisito essencial à constituição do crédito tributário, como a regular notificação do lançamento com o envio do carnê ao contribuinte.
7. A ausência de notificação válida configura vício na formação do crédito, comprometendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, o que autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição válida do crédito tributário sujeito a lançamento de ofício pressupõe a notificação do lançamento ao contribuinte, nos termos do art. 142 do CTN.
2. A presunção de legitimidade da CDA não subsiste quando ausente prova mínima do envio do carnê de IPTU referente ao exercício executado.
3. A ausência de comprovação da notificação do lançamento acarreta a nulidade da CDA e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível nº 0801604-28.2024.8.20.5162, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802422-77.2024.8.20.5162, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0803620-23.2022.8.20.5162, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra sentença do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Extremoz que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, a presente execução fiscal, ajuizada contra AUTA INÁCIO DE OLIVEIRA, ora apelada, para a cobrança de IPTU e TLP. Na sua peça recursal, o apelante defende, em síntese: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e a presunção de sua legitimidade; (ii) a regularidade da notificação do lançamento tributário, por envio de carnês e publicações oficiais, não se podendo exigir comprovação de ciência pessoal do contribuinte; (iii) a inocorrência de prescrição do crédito tributário; (iv) a regularidade do procedimento adotado para a realização do lançamento de ofício do tributo; (v) que a extinção da execução pela ausência de comprovação da notificação válida é medida excessiva e incompatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. A irresignação municipal não merece acolhida, todavia. A execução fiscal foi extinta porque o Juízo a quo reconheceu a nulidade das CDAs que a instruem, diante da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos do IPTU/TLP. Conforme consignado na sentença, o Juízo de origem, após intimar o município apelante para comprovar a regular constituição dos créditos tributários, entendeu que a documentação apresentada - consistente em extrato genérico de postagem dos Correios - não permitia aferir, com a necessária precisão, que a contribuinte fora efetivamente notificada quanto aos lançamentos dos tributos referentes aos exercícios executados, reputando, assim, nulas as CDAs.
A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da validade da constituição do crédito tributário, especificamente quanto à comprovação da notificação do lançamento. O IPTU (bem como a TLP) é tributo sujeito a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, sendo certo que a constituição válida do crédito tributário depende da regular notificação do sujeito passivo, momento em que se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem. O STJ consolidou o entendimento de que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397). No caso, conforme destacado na sentença, o documento apresentado pelo município apelante não permite identificar: (a) o contribuinte destinatário da correspondência; (b) o exercício a que se refere o tributo; e, (c) a vinculação inequívoca entre a postagem realizada e o crédito objeto da execução.
A sentença não exigiu prova do recebimento pessoal dos carnês cobrando o IPTU/TLP, mas apenas comprovação do efetivo envio das guias correspondentes aos exercícios executados, e isto não foi demonstrado pelo município apelante. A juntada de extrato genérico de postagem, desacompanhado de elementos que o vinculem aos créditos exequendos, não é suficiente para caracterizar a notificação válida do lançamento.
A presunção de legitimidade da CDA, embora existente, é relativa e não subsiste quando ausente a demonstração de requisito essencial à constituição do crédito. Sem notificação válida, não há lançamento regularmente aperfeiçoado; sem lançamento válido, inexiste crédito exigível; e, sem crédito exigível, a CDA perde sua higidez. Não se trata de inverter o ônus da prova, mas de exigir do exequente a demonstração mínima da regularidade formal dos títulos que embasam a execução, sobretudo quando oportunizada a complementação documental.
A ausência de comprovação da notificação configura, portanto, vício na própria formação do crédito tributário, comprometendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Correta, então, a sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a nulidade das CDAs e extinguiu a execução fiscal. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, por suas três Câmaras Cíveis, em casos absolutamente idênticos ao presente, envolvendo o município apelante: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que julgou extinto processo de execução fiscal, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da não comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve a regular notificação do contribuinte do lançamento tributário e se a publicação em Diário Oficial supre a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte no caso de lançamento do IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação pessoal do contribuinte para o pagamento do tributo, concretizada pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ.
4. A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Município a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
5. A demonstração do envio ao endereço do contribuinte do carnê para pagamento do tributo é necessária para resguardar a efetiva notificação quanto ao lançamento tributário e possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.
6. A Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa.
7. Não revelada a idoneidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o pedido executivo, impõe-se a anulação do título e extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A notificação do lançamento do IPTU deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, não sendo suprida pela mera publicação em Diário Oficial.
2. A ausência de comprovação do envio do carnê ao endereço do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.776.591/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021; TJRN, Apelação Cível 0819608-87.2019.8.20.5001, Mag.
Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/09/2021, publicado em 27/09/2021; TJRN, Apelação Cível 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801604-28.2024.8.20.5162, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz em desfavor de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU.
4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ.
5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando a juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado.
6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício objeto da execução fiscal.
7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.
2. A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.
3. A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN AC 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2025, publicado em 13/11/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802422-77.2024.8.20.5162, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 23/02/2026). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CDA DESPROVIDA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Airton Galvão de Oliveira, extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU, o que evidenciaria a emissão da Certidão de Dívida Ativa sem demonstração válida do lançamento tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ente fazendário comprovou a notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante o envio do carnê de pagamento ao seu endereço ou por outro meio legalmente admitido; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação compromete a constituição do crédito tributário e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação do lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Compete ao ente fazendário demonstrar, ao menos, o efetivo envio do carnê ou a realização da notificação do lançamento por outro meio legalmente previsto, não se exigindo prova do recebimento pessoal pelo contribuinte.
5. No caso concreto, a documentação apresentada pelo Município não comprova o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, nem guarda relação direta com o crédito executado.
6. A inexistência de prova da notificação do lançamento acarreta a nulidade do lançamento tributário, comprometendo a própria constituição do crédito fiscal.
7. A Certidão de Dívida Ativa fundada em lançamento viciado perde a presunção relativa de liquidez e certeza, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a ausência de comprovação da notificação do lançamento do IPTU autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, AC nº 0802642-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2025; TJRN, AC nº 0801241-41.2024.8.20.5162, Rel. Des. Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803620-23.2022.8.20.5162, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026). VÊ-se, pois, que a manutenção da sentença, além de alinhar-se à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 397), preserva a coerência e a estabilidade da jurisprudência desta Corte, especialmente diante da multiplicidade de demandas idênticas envolvendo o mesmo ente municipal.
Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, mantendo a sentença impugnada. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803089-97.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo AUTA INACIO DE OLIVEIRA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DOS LANÇAMENTOS.
EXTRATO GENÉRICO DE POSTAGEM. NULIDADE DAS CDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TLP, ao reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de comprovação das notificações válidas dos lançamentos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação das regulares notificações dos lançamentos do IPTU/TLP e se a documentação apresentada pelo ente municipal é suficiente para preservar a validade das CDAs que instruem a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IPTU e a TLP são tributos sujeitos a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, sendo imprescindível a regular notificação do sujeito passivo para a válida constituição do crédito tributário.
4. O STJ firmou entendimento, consolidado na Súmula 397, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não se exigindo prova de recebimento pessoal.
5. A juntada de extrato genérico de postagem dos Correios, desacompanhado de elementos que permitam identificar o contribuinte destinatário, o exercício do tributo e a vinculação com o crédito exequendo, não comprova a notificação válida do lançamento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803089-97.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803089-97.2023.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: AUTA INACIO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz RN em desfavor do(a) executado(a) em epígrafe. Alega, em síntese, que é credor do executado da importância líquida, certa e exigível devidamente inscrita na Dívida Ativa do Município. A inicial foi recebida e determinou-se a citação do executado. Posteriormente, através do Despacho ID nº 153597035, este juízo determinou a intimação do município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo, assim, o crédito tributário.
Instado a se manifestar, o Município juntou aos autos a petição ID nº 158112751, informando que a remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes é fato suficiente para presumir a notificação do contribuinte. Tal remessa é comprovada através de declaração da empresa de correios, juntada ao presente. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 127007606 fl.3, observo que o comprovante tem como data de postagem o mês de janeiro de 2018, e data de vencimento da fatura de 21/02/2018. Ocorre que a cobrança do débito, feita nestes autos, refere-se ao IPTU e TPL dos exercícios 2019/2020/2021, ou seja, posterior à data do possível envio de notificação ao contribuinte.
A litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC).
A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final ( a V, do CPC).
6. A presunção de legitimidade da CDA é relativa e não subsiste quando ausente demonstração de requisito essencial à constituição do crédito tributário, como a regular notificação do lançamento com o envio do carnê ao contribuinte.
7. A ausência de notificação válida configura vício na formação do crédito, comprometendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, o que autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição válida do crédito tributário sujeito a lançamento de ofício pressupõe a notificação do lançamento ao contribuinte, nos termos do art. 142 do CTN.
2. A presunção de legitimidade da CDA não subsiste quando ausente prova mínima do envio do carnê de IPTU referente ao exercício executado.
3. A ausência de comprovação da notificação do lançamento acarreta a nulidade da CDA e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível nº 0801604-28.2024.8.20.5162, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802422-77.2024.8.20.5162, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0803620-23.2022.8.20.5162, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra sentença do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Extremoz que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, a presente execução fiscal, ajuizada contra AUTA INÁCIO DE OLIVEIRA, ora apelada, para a cobrança de IPTU e TLP. Na sua peça recursal, o apelante defende, em síntese: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e a presunção de sua legitimidade; (ii) a regularidade da notificação do lançamento tributário, por envio de carnês e publicações oficiais, não se podendo exigir comprovação de ciência pessoal do contribuinte; (iii) a inocorrência de prescrição do crédito tributário; (iv) a regularidade do procedimento adotado para a realização do lançamento de ofício do tributo; (v) que a extinção da execução pela ausência de comprovação da notificação válida é medida excessiva e incompatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. A irresignação municipal não merece acolhida, todavia. A execução fiscal foi extinta porque o Juízo a quo reconheceu a nulidade das CDAs que a instruem, diante da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos do IPTU/TLP. Conforme consignado na sentença, o Juízo de origem, após intimar o município apelante para comprovar a regular constituição dos créditos tributários, entendeu que a documentação apresentada - consistente em extrato genérico de postagem dos Correios - não permitia aferir, com a necessária precisão, que a contribuinte fora efetivamente notificada quanto aos lançamentos dos tributos referentes aos exercícios executados, reputando, assim, nulas as CDAs.
A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da validade da constituição do crédito tributário, especificamente quanto à comprovação da notificação do lançamento. O IPTU (bem como a TLP) é tributo sujeito a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, sendo certo que a constituição válida do crédito tributário depende da regular notificação do sujeito passivo, momento em que se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem. O STJ consolidou o entendimento de que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397). No caso, conforme destacado na sentença, o documento apresentado pelo município apelante não permite identificar: (a) o contribuinte destinatário da correspondência; (b) o exercício a que se refere o tributo; e, (c) a vinculação inequívoca entre a postagem realizada e o crédito objeto da execução.
A sentença não exigiu prova do recebimento pessoal dos carnês cobrando o IPTU/TLP, mas apenas comprovação do efetivo envio das guias correspondentes aos exercícios executados, e isto não foi demonstrado pelo município apelante. A juntada de extrato genérico de postagem, desacompanhado de elementos que o vinculem aos créditos exequendos, não é suficiente para caracterizar a notificação válida do lançamento.
A presunção de legitimidade da CDA, embora existente, é relativa e não subsiste quando ausente a demonstração de requisito essencial à constituição do crédito. Sem notificação válida, não há lançamento regularmente aperfeiçoado; sem lançamento válido, inexiste crédito exigível; e, sem crédito exigível, a CDA perde sua higidez. Não se trata de inverter o ônus da prova, mas de exigir do exequente a demonstração mínima da regularidade formal dos títulos que embasam a execução, sobretudo quando oportunizada a complementação documental.
A ausência de comprovação da notificação configura, portanto, vício na própria formação do crédito tributário, comprometendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Correta, então, a sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a nulidade das CDAs e extinguiu a execução fiscal. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, por suas três Câmaras Cíveis, em casos absolutamente idênticos ao presente, envolvendo o município apelante: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que julgou extinto processo de execução fiscal, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da não comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve a regular notificação do contribuinte do lançamento tributário e se a publicação em Diário Oficial supre a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte no caso de lançamento do IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação pessoal do contribuinte para o pagamento do tributo, concretizada pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ.
4. A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Município a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
5. A demonstração do envio ao endereço do contribuinte do carnê para pagamento do tributo é necessária para resguardar a efetiva notificação quanto ao lançamento tributário e possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.
6. A Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa.
7. Não revelada a idoneidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o pedido executivo, impõe-se a anulação do título e extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A notificação do lançamento do IPTU deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, não sendo suprida pela mera publicação em Diário Oficial.
2. A ausência de comprovação do envio do carnê ao endereço do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.776.591/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021; TJRN, Apelação Cível 0819608-87.2019.8.20.5001, Mag.
Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/09/2021, publicado em 27/09/2021; TJRN, Apelação Cível 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801604-28.2024.8.20.5162, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz em desfavor de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU.
4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ.
5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando a juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado.
6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício objeto da execução fiscal.
7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.
2. A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.
3. A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN AC 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2025, publicado em 13/11/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802422-77.2024.8.20.5162, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 23/02/2026). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CDA DESPROVIDA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Airton Galvão de Oliveira, extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU, o que evidenciaria a emissão da Certidão de Dívida Ativa sem demonstração válida do lançamento tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ente fazendário comprovou a notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante o envio do carnê de pagamento ao seu endereço ou por outro meio legalmente admitido; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação compromete a constituição do crédito tributário e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação do lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Compete ao ente fazendário demonstrar, ao menos, o efetivo envio do carnê ou a realização da notificação do lançamento por outro meio legalmente previsto, não se exigindo prova do recebimento pessoal pelo contribuinte.
5. No caso concreto, a documentação apresentada pelo Município não comprova o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, nem guarda relação direta com o crédito executado.
6. A inexistência de prova da notificação do lançamento acarreta a nulidade do lançamento tributário, comprometendo a própria constituição do crédito fiscal.
7. A Certidão de Dívida Ativa fundada em lançamento viciado perde a presunção relativa de liquidez e certeza, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a ausência de comprovação da notificação do lançamento do IPTU autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, AC nº 0802642-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2025; TJRN, AC nº 0801241-41.2024.8.20.5162, Rel. Des. Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803620-23.2022.8.20.5162, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026). VÊ-se, pois, que a manutenção da sentença, além de alinhar-se à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 397), preserva a coerência e a estabilidade da jurisprudência desta Corte, especialmente diante da multiplicidade de demandas idênticas envolvendo o mesmo ente municipal.
Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, mantendo a sentença impugnada. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC). No caso dos autos, no momento em que a parte exequente junta documentação que não condiz com o que é de fato tratado nos autos, está induzindo este juízo ao erro.
Em vez de juntar documentação que, de fato, comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, junta extrato de postagem dos Correios, o qual não esclarece o que de fato foi postado, bem como tem data de postagem anterior ao lançamento tributário. Insta destacar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Lei 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ressalta-se, de início, que o julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar ex officio as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando, ao contrário, documentação que não condiz com os fatos tratados nestes autos.
Nesse sentido, é o entendimento de Cunha (op. cit., 2017, p. 409-410): “a certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. A menção genérica à origem do débito, sem que haja a descrição do fato constitutivo da obrigação, não atende à exigência legal, sendo nula a certidão de dívida ativa, por arrostar a garantia de ampla defesa”.
No REsp nº 1.045.472-BA97, de relatoria do Ministro Luiz Fux, incluso na modalidade recurso repetitivo, firmou-se o entendimento no qual não é possível corrigir, na certidão, vícios que se originam do lançamento e/ou da inscrição. Impossível, assim, o prosseguimento da execução fiscal. Observa-se que se trata de vícios que deflagram questionamento acerca da legalidade e liquidez do crédito disposto na Certidão de Dívida Ativa e, portanto, não são passíveis de correção no curso da demanda.
Com fulcro nesse entendimento, o acórdão abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela. Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal. Houve Apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF e Súmula 392 STJ.
O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos. O Recurso Especial foi admitido na origem.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min.
Luiz Fux.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que "do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida", estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Recurso Especial não conhecido. Feitas essas considerações, resta evidenciada a nulidade da ação de execução, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, qual seja, a validade do título executivo. Nesse sentido é a Jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF).
2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN).
3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF-4 - AC: XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA) Com efeito, não se há de admitir a regularidade da certidão de dívida ativa constante do feito. Além disso, admitir-se o contrário, implicaria cerceamento, por absoluto, da possibilidade do exercício das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, desde o ato de lançamento até a constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato dos correios anterior à data de lançamento do crédito. Por fim, necessário esclarecer que tramita neste Juízo inúmeras ações idênticas a esta, onde possivelmente também existem vícios na notificação, ocasião em que vão ser analisadas caso a caso.
Ademais, referente aos exercícios de 2010/2011/2012/2013, observa-se que estavam prescritos quando da data do ajuizamento da ação, qual seja: 22 de setembro de 2023. Desse modo, sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de demandar o direito alegado, em juízo. No âmbito tributário, é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo, pelo Fisco. Segundo o artigo 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Extrai-se dos artigos 142 e 174 do CTN que, lançado o crédito tributário, nasce para o Fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, cuja ação de cobrança, ante a inadimplência do devedor tributário, prescreve em 5 (cinco) anos. Ocorre que, tratando-se o IPTU de tributo com lançamento de ofício, ou seja, o próprio Fisco é que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (art. 149, I, CTN), sedimentou-se no STJ o entendimento de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da notificação do contribuinte, através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional. Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1244220/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).
Na ausência de notificação, adoto o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, é o dia 1° de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA. PRECEDENTES VÁRIOS DESTA 7ª CÂMARA (AC Nº. 0030159-72.2010.8.06.0117 - Des. Durval Aires Filho, Ac. nº. 0030286-10.2010.8.06.0117 – Des.
Francisco Bezerra e Ac. nº. 0000107-93.2010.8.06.0117 – Des. Ernani Barreira)
1 - (...)
2 - No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço. Precedentes do STJ.
3 - Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere.
4 - (...). (TJ-CE - APL: 00366197020138060117 CE 0036619-70.2013.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015). Quanto a TLP e ao CIP, por sua vez, sendo também lançada de ofício na mesma ocasião do lançamento do IPTU, aplica-se àquela as mesma regras de prescrição observadas acima, ou seja, transcurso do lapso prescricional em 05 (cinco) anos, conforme art. 174, da CTN e termo inicial segundo o entendimento da jurisprudência supracitada.
Assim, no caso dos autos, tomando por base o dia 1° de janeiro dos exercícios financeiros aos quais os créditos tributários em execução se refere, e a data do ajuizamento da ação (22 de setembro de 2023), tem-se prescrito os IPTU's, TLP's e CIP's relativos aos anos de 2010/2011/2012/2013 ante o decurso de mais de dez anos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários relativos aos anos de 2010/2011/2012/2013, na permissibilidade conferida pelo artigo 332, §1° do CPC. Por conseguinte, EXTINGO com resolução do mérito, a pretensão relativa ao tributo prescrito, com fundamento no artigo 487, II do CPC. Bem como, no que se refere aos créditos relativos aos exercícios 2019/2020/2021, diante da nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa dos presentes autos e com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário.
Tendo em conta que os fatos elucidados neste feito indicam como possível - o que merece a devida investigação - a desídia do ente público exequente, no que concerne ao seu dever de promover o necessário lançamento tributário, antes da lavratura da CDA, atitude que, caso confirmada, pode provocar grave prejuízo ao erário municipal, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, ao fito de que este investigue se o Município exequente tem cumprido o devido processo administrativo tributário para a constituição e a cobrança de seus créditos tributários, tomando as medidas cabíveis, uma vez constatadas irregularidades ou ilegalidades.
Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803089-97.2023.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: AUTA INACIO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que o exequente não juntou aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, desta feita, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do exequente, para que , no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, sob as penas legais.
Publique-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)