Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Página 1
2900112611785 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
073.984.044-41CPF/CNPJ Beneficiario:
JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBBeneficiario.........:
JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRTitular Conta........:
00.000.122.741-6Conta/Dv.............:
POTIGUARNome Agência.....:2874Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
17.12.2025Calculado em.....:2.419,66Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao:
2900112611785 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
083.854.124-09CPF/CNPJ Beneficiario:
JOSE GYBSON DE OLIVEIRA CARVALBeneficiario.........:
083.854.124-09CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....:
00.001.065.134-7Conta/Dv.............:
2292Agência..............:
BANCO SANTANDENome Banco.......:000000033Banco................:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
17.12.2025Calculado em.....:5.645,89Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
16/04/202617/12/2025
Data de ValidadeData de Expedicao
13.347.016/0001-17083.854.124-09
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRJOSE GYBSON DE OLIVEIRA CARVAL
ReuAutor
08030928320258205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251217152547044544
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002
Gravado em 17/12/2025 15:25 por Lucineide Batista Ramos Souza
Finalizado em 17/12/2025 15:27 por Lucineide Batista Ramos Souza
Assinado em 18/12/2025 13:58 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 08/01/2026 08:42 por Banco do Brasil
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803092-83.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE GYBSON DE OLIVEIRA CARVALHO Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 171812425. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803092-83.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803092-83.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE GYBSON DE OLIVEIRA CARVALHO Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela de urgência Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE:
1- Cite-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias e encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)