Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, LUCIANA MAURICIO COSTA PINHEIRO
- Advogado
- LUCIANA MAURICIO COSTA PINHEIRO (OAB 14780/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803092-88.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ANDRESSA MILENA SILVA PACHECO, KEYVIN PERICKLES FELIX DA SILVA
SENTENÇA
FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13/07/2010. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em face da EC nº 66/2010, impõe-se a decretação do divórcio independente de prévia separação judicial e sem o implementos de prazos. ANDRESSA MILENA SILVA PACHECO e KEYVIN PERICKLES FELIX DA SILVA, qualificados na inicial e através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a pretensão e juntando os documentos respectivos.
Opinamento favorável do Ministério Público (ID 90378977). É o que importa relatar.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, observa-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Isso posto, observando as disposições do Código Civil, art. 1571, IV e de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, e o procedimento previsto nos arts. 731 e seguintes do Novo C.P.C., HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes, que passa a ser parte integrante desta sentença e DECRETO o DIVÓRCIO de ANDRESSA MILENA SILVA PACHECO e KEYVIN PERICKLES FELIX DA SILVA, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles.
