Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803093-37.2022.8.20.0000 Polo ativo C.R.N.L.S. Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES Polo passivo A.R.S. Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA
EMENTA: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR.
DECISÃO
SINGULAR QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À AUTORA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RENDA MENSAL DA REQUERENTE INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM O PROVIMENTO VERGASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.R.N.L.S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob nº 0800200-05.2018.8.20.5112, intentado por Igno Kelly Araújo Ferreira, rejeitou a impugnação nos seguintes termos (ID 13777064 – Pág. 20): (...) Ato contínuo arremata o §3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que “[...] Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário [...]".
No caso em análise, verifica-se que, a executada, em que pese ter alegado manutenção de sua condição hipossuficiente, não apresentou quaisquer documentos referentes ao seu balanço patrimonial do ano de 2021, atendo-se apenas ao apurado do ano de 2020, não mencionando sobre seus débitos atuais ou mesmo seus lucros após a prolação da sentença que a condenou em custas e honorários sucumbenciais, não sendo capaz de confirmar suas alegações.
Em acordo ao texto expresso da lei, tornou-se inviável, com isso, apreciar a questão, dado que para além da inexistência de qualquer comprovação específica por parte da executada, não se vislumbra qualquer irregularidade nos valores apresentados em ID nº 69772238, que estão consentâneos com o título executivo judicial que lhes dá suporte. Irresignada com o mencionado decisum, a executada dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “sua renda mensal é consumida integralmente no sustento do núcleo familiar, o que legitima a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária”; b) aufere “vencimentos de cerca de 01 (um) salário mínimo, além de passar por inúmeros problemas de saúde”; c) “a causa possui um alto valor, de tal modo o pagamento das custas iniciais seria um verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça”; d) “no julgamento da ação de divórcio – Processo nº 0102297-18.2017.8.20.0112 das mesmas partes, já fez o cotejo de todos os argumentos postos, tendo concluído pela concessão da gratuidade”; e) “na ausência de elementos que comprovem a situação de pobreza, deve o julgador determinar que a parte comprove o alegado, e não indeferir de plano (ou deferir apenas parcialmente), como o fez o douto Magistrado”; f) “consta com presunção de veracidade a mera declaração formulada por causídico em nome da parte, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/832, devendo a parte contrária apresentar prova que desconstitua o direito a concessão, fato que não ocorreu no caso em deslinde”; g) “satisfaz todos os requisitos necessários para a obtenção da assistência judiciária gratuita, por isso é de merecida justiça da parte autora gozar da gratuidade judiciária”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão atacada e deferir o benefício da gratuidade Judiciária à parte agravante, por ser de direito e merecida justiça, já que possui renda per capta familiar inferior a um salário mínimo, mantendo-se suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência”. Pleito antecipatório indeferido, conforme decisão de ID 14134011.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 15114651. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 16º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 15868151).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, sabe-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Com efeito, tratando-se de presunção relativa, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, notadamente quando há elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência da parte. No caso concreto, verifica-se que a Agravante foi devidamente intimada a provar sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifos acrescidos).
Na espécie, em exame ao caderno processual anexado, constata-se que, após ultimada a partilha no divórcio da requerente, o magistrado revogou o beneplácito em questão, porquanto aquela é titular de patrimônio expressivo. De fato, a recorrente confirmou o recebimento do quantum de R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais) referente a venda do 01 (um) terreno no condomínio Alphaville, depositado em poupança de sua titularidade, a título de adiantamento parcial da partilha do patrimônio comum do casal, situação que, diante do conjunto probatório constante nos autos, corrobora os indícios incompatíveis com a manutenção da benesse.
Por outro lado, destaque-se que a agravante não se confunde com pessoa jurídica que integra, motivo pelo qual as despesas acumuladas nos últimos períodos por aquela, inclusive impostos, não podem ser invocadas como fundamento para a continuidade de fruição da benesse pela sócia. Deveras, entendo que a conjuntura fática apresentada pela insurgente é conflitante com a alegada situação de hipossuficiência, especialmente se levarmos em consideração que a ela foi oportunizada a prova da sua condição, o que não se desincumbiu de fazer.
Este entendimento, por sua vez, é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme ilustrada nos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 01/02/18). (Grifos acrescidos). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ESTADO DE POBREZA DA RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE POSICIONA A AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, Pleno, julgado em 15/03/2017). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des. Claudio Santos, j. 28/09/17). (Grifos acrescidos). Destarte, verifico que não assiste razão à parte agravante, eis que coerente o decisum recorrido pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Dezembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803093-37.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803093-37.2022.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Agravante:
C. R. N.
L. S. Advogado: Evandro de Freitas Praxedes (OAB/RN 4.472) Agravado: Igno Kelly Araújo Ferreira Advogado: Igno Kelly Araújo Ferreira (OAB/RN 11.016) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
C. R. N.
L. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob nº 0800200-05.2018.8.20.5112, intentado por Igno Kelly Araújo Ferreira, rejeitou a impugnação nos seguintes termos (ID 13777064 – Pág. 20): (...) Ato contínuo arremata o §3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que “[...] Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário [...]".
No caso em análise, verifica-se que, a executada, em que pese ter alegado manutenção de sua condição hipossuficiente, não apresentou quaisquer documentos referentes ao seu balanço patrimonial do ano de 2021, atendo-se apenas ao apurado do ano de 2020, não mencionando sobre seus débitos atuais ou mesmo seus lucros após a prolação da sentença que a condenou em custas e honorários sucumbenciais, não sendo capaz de confirmar suas alegações.
Em acordo ao texto expresso da lei, tornou-se inviável, com isso, apreciar a questão, dado que para além da inexistência de qualquer comprovação específica por parte da executada, não se vislumbra qualquer irregularidade nos valores apresentados em ID nº 69772238, que estão consentâneos com o título executivo judicial que lhes dá suporte. Irresignada com o mencionado decisum, a executada dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “sua renda mensal é consumida integralmente no sustento do núcleo familiar, o que legitima a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária”; b) aufere “vencimentos de cerca de 01 (um) salário mínimo, além de passar por inúmeros problemas de saúde”; c) “a causa possui um alto valor, de tal modo o pagamento das custas iniciais seria um verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça”; d) “no julgamento da ação de divórcio – Processo nº 0102297-18.2017.8.20.0112 das mesmas partes, já fez o cotejo de todos os argumentos postos, tendo concluído pela concessão da gratuidade”; e) “na ausência de elementos que comprovem a situação de pobreza, deve o julgador determinar que a parte comprove o alegado, e não indeferir de plano (ou deferir apenas parcialmente), como o fez o douto Magistrado”; f) “consta com presunção de veracidade a mera declaração formulada por causídico em nome da parte, nos termos do da , devendo a parte contrária apresentar prova que desconstitua o direito a concessão, fato que não ocorreu no caso em deslinde”; g) “satisfaz todos os requisitos necessários para a obtenção da assistência judiciária gratuita, por isso é de merecida justiça da parte autora gozar da gratuidade judiciária”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803093-37.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2022.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Inicialmente, por entender configurados os pressupostos legais e com o fito de garantir o acesso à jurisdição, defiro o pedido de gratuidade da justiça à recorrente tão somente para a interposição do presente instrumental, por força do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, o qual discute, aliás, a continuidade de situação de insuficiência de recursos financeiros que subsidiou a concessão da predita benesse na sentença.
Ato contínuo, segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Isto porque, no compulsar dos autos, percebe-se que a recorrente se limitou a argumentar acerca do suposto direito à gratuidade judiciária na fase de cumprimento de sentença, sem tecer qualquer outro elemento a corroborar a imprescindibilidade do expediente suspensivo. Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1] Nesse sentido, inexiste qualquer alegativa do agravante com o fito de comprovar o perigo da demora na prestação jurisdicional, a qual não se presume na espécie, reputo fragilizado o periculum in mora na espécie, despicienda a apreciação da probabilidade do direito em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.