Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803093-66.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ERIKARLA MICHELLY HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): JENILSON SILVA FERREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA SUPORTAR A MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. LEGITIMIDADE E ATRASO NO CUMPRIMENTO RECONHECIDOS EM
DECISÃO
ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. PETIÇÃO EM QUE AFIRMA ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ERIKARLA MICHELLY HENRIQUE DA SILVA (processo nº 0865314-59.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a impugnação do executado.
Alegou que: “conforme amplamente demonstrado em sede de contestação, apelação e demais peças da operadora, a Hapvida nunca praticou quaisquer dos autos que ocasionaram o cancelamento ou suspensão do plano da Exequente, sendo integralmente as condutas atribuídas à administradora de benefícios Clube de Saúde”; “a condenação foi paga integralmente pela Clube de Saúde, por ser a responsável por todos os fatos alegados”; “não pode a operadora ser responsabilizada pelas astreintes em questão”; “considerando o caráter acessório da multa, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caso se entenda pela sua incidência, o que não se espera, mister a sua redução”; “a aplicação da referida penalidade reputa-se demasiadamente elevada, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A agravante reclama não ser parte legítima para suportar a aplicação da multa por descumprimento da liminar concedida na fase de conhecimento. A legitimidade da Hapvida para cumprir a decisão, bem como o atraso na satisfação da ordem, foram reconhecidos ainda em 12/11/2020 na decisão presente no ID 62693664, da qual não houve recurso.
Não bastasse, em 21/12/2020 a operadora agravante peticionou na origem (ID 64040419) informando que “adotou todas as providências necessárias para cumprir determinação”, o que denota que o cumprimento da medida estava de fato ao seu alcance. Noutra senda, o valor de R$ 500,00 fixado a título de multa diária, como forma de compelir a operadora a cumprir a decisão agravada, mostrou-se proporcional e razoável, sobretudo se considerarmos o bem sob tutela, que era a manutenção do plano de saúde da agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803093-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803093-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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