Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803095-14.2020.8.20.5129 Polo Ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: GESSICA LARISSA DA COSTA MORAIS
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de GESSICA LARISSA DA COSTA MORAIS, em que a parte exequente requereu a homologação e extinção do processo, tendo em vista o cumprimento integral do acordo celebrado. Constam, ainda, nos autos penhora junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha (Id. 177414694), objeto de cláusulas específica do referido acordo.
É o breve relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se, em síntese, que o demandado efetuou o pagamento da dívida, conforme Id. 190038908 Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, com arrimo no art. 487, III, b, do CPC, e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução. Considerando o resultado de diligências junto ao SISBAJUD, objeto de acordo na cláusula segunda, parágrafo segundo do acordo ao Id. 190038908, converto a penhora via SISBAJUD em constrição, devendo a secretária expedir alvará judicial em favor da exequente.
Desde já, em caso de não haver conta bancária já indicada nos autos, deverá o exequente ser intimado para apontá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Custas satisfeitas. Honorários conforme pactuado. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)