Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803095-19.2025.8.20.5103
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa de bens realizada no sistema RENAJUD, devendo requerer o que entender cabível. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada no sistema SISBAJUD (id.190388522) e requerer o que entender pertinente.
PROCESSO: 0803095-19.2025.8.20.5103 REQUERENTE: LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CURRAIS NOVOS/RN, 22 de junho de 2026. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803095-19.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como indicar meios de satisfação do crédito.
CURRAIS NOVOS 07/04/2026 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803095-19.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Mod. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. CURRAIS NOVOS 04/02/2026 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] processo: 0803095-19.2025.8.20.5103 Autor(a)(es): LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS
SENTENÇA
LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em despacho de id 1157336705 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré.
Contestação pela ré no ID 161150886. Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 162156882). Decisão de saneamento examinando a matéria prejudicial e preliminares processuais proferida no ID 162220346. Despacho de id 164992521 determinando a realização de perícia grafotécnica. Intimada a parte requerida, por duas vezes, para o pagamento dos honorários periciais, não se manifestou (ID 171209512).
É o relatório.
Decido. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que diante da omissão do promovido em realizar o pagamento dos honorários periciais, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: a autora do presente processo contratou com a parte promovida?
Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi a pessoa que realizou a contratação objeto da presente demanda. Considero também que houve desídia da parte requerida em cumprir com a diligência necessária à realização do exame pericial, uma vez que mesmo com a intimação para que o demandado depositasse os honorários periciais, o mesmo quedou-se inerte.
Nesse caso deve ser levado em consideração que a parte requerida, ao ser intimada para requerimento de produção de provas, demonstrou desinteresse nesta última oportunidade, o que faz com que deva arcar com o ônus da não realização da prova pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova com a finalidade específica de o réu demonstrar a existência da relação jurídica de direito material. Ressalte-se, por oportuno, que a simples apresentação do instrumento contratual, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo necessário ainda comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Assim, resolvida a questão fática em prol da parte autora, declaro a nulidade da relação contratual entre autor e promovido e do débito existente entre as partes. Vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da autora em dobro, equivalente a R$ 737,00, haja vista que a primeira parcela da planilha está prescrita.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO
De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) de relativa a “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288”, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 737,00, acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Sobre o valor a ser compensado aplicam-se os mesmos índices a partir da data do TED.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803095-19.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar novamente a parte RÉ, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
CURRAIS NOVOS 29/10/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803095-19.2025.8.20.5103 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que nomeio o(a) perito(a) Marcela Milene Filgueira Faustino (currículo em anexo), conforme decisão de id. 164992521. ATO CONTÍNUO, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão supracitada, INTIMO a parte RÉ, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar ciência da referida decisão e, em até 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Dou fé. Currais Novos/RN, 24 de setembro de 2025. EDJANE MEDEIROS DANTAS (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803095-19.2025.8.20.5103 AUTOR: LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que se refere à incompetência absoluta do juízo, a jurisprudência é clara ao afirmar que compete à Justiça Comum processar os feitos que tratam sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, isso porque a legislação aplicável ao caso é o CDC (AgInt no AREsp 1481507/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2).
Em virtude disso, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça do Trabalho por ausência de competência material deste Juízo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição, considero que não se aplica ao caso em comento, uma vez que a prescrição aplicada ao caso é a das relações de trato sucessivo, de modo que não há de se falar em prescrição de fundo de direito.
Além do mais, a parte autora pugna pela indenização dos descontos relacionados aos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito. Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803095-19.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para réplica à Contestação (id.161150886). CURRAIS NOVOS 19/08/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor