Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803095-36.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS GIOVANI ROSADO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): PEDRO SORIO SILVA Polo passivo SUELI DANTAS DINIZ ROSADO Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Agravo de Instrumento n° 0803095-36.2024.8.20.0000 Agravantes: Marcos Giovani Rosado de Almeida e outra Advogado: Pedro Sorio Silva (OAB/CE nº 18.632) Agravada: Sueli Dantas Diniz Rosado Advogado: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN nº 3483) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADAS PELO RECORRIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: DESCABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DA ALEGADA CONDUTA NEGLIGENTE E DESIDIOSA DA INVENTARIANTE NA CONDUÇÃO DO ESPÓLIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISUM AGRAVADO QUE DEVE SER MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo agravo em sede de contrarrazões; no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Marcos Giovani Rosado de Almeida e Telma Marlini Rosado de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do Incidente Processual de Remoção de Inventariante (processo nº 0813803-27.2022.8.20.5106) por eles ajuizado contra Sueli Dantas Diniz Rosado, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como julgou improcedente o pleito autoral.
Alegaram os recorrentes, em suas razões, em suma, que "não vem tratando seu múnus com o devido zelo, isto é, não está dando andamento regular ao presente feito, sendo desidiosa, negligente, não cumprindo com as determinações judiciais". Asseveraram que a inventariante "tratou por sonegar bens que deveriam ser colacionados ao inventário, só tendo juntado, após a impugnação às suas primeiras declarações, e quando determinado pelo Juízo que assim o fizesse", além do que "não apresentou os extratos bancários com os valores deixados pelo falecido, assim como, das empresas que era sócio, além de não informar ao juízo as próprias empresas das quais era sócia, quando adquiriu essa condição na constância do casamento".
Aduziram, ainda, que "um dos imóveis pertencentes ao espólio foi vendido sem autorização do juízo da vara de sucessões" e que a inventariante "não prestou as devidas informações aos demais herdeiros". Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "determinando a suspensão do inventário de nº 0820549-13.2019.8.20.5106, assim como do incidente de nº 0813803-27.2022.8.20.5106" e que, ao final, seja provido o agravo, para que "se reconheça que a inventariante/agravada tem atuado de maneira desidiosa, deixando de dar o adequado andamento ao feito, sonegar, ocultar e desviar bens do espólio, bem como de prestar contas de sua administração, devendo ela ser removida do encargo de inventariante, nos termos do art. 622 do CPC".
A medida de urgência recursal restou indeferida. A agravada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por entender cabível a apelação, bem como por violação ao princípio da dialeticidade, não tendo o recurso atacado os fundamentos da decisão, alegando, ainda, que houve inovação recursal. No mérito, refutou os argumentos recursais, pugnando pela manutenção do decisum agravado.
Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, afastando, desde logo, as preliminares suscitadas pelo recorrido, em sede de contrarrazões. Com efeito, o recurso cabível não é a apelação, posto que das decisões e sentenças proferidas em sede de incidente processual, caso dos autos, tem cabimento o agravo de instrumento. Também não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, já que o recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que o recorrente entende cabíveis para a reforma da decisão, não havendo, também, que se falar em inovação recursal.
Atende satisfatoriamente, pois, aos preceitos inseridos no Código de Processo Civil. Fixados estes pontos, passa-se à análise do mérito, aduzindo os recorrentes, em síntese, que a inventariante/agravada vem agindo de forma desidiosa e negligente, deixando de cumprir com zelo os deveres da inventariança. Tem-se, pois, que o desate da controvérsia se cinge, portanto, em verificar a ocorrência (ou não) das hipóteses legais que admitem a remoção do inventariante, no processo de inventário.
Nos termos da legislação de regência, o inventariante que não cumprir com seus deveres funcionais (artigos 618/620, do CPC/15) poderá, a qualquer tempo, ser removido do cargo, de ofício ou mediante requerimento. Todavia, a Juíza a quo realizou minuciosa análise de cada ponto alegado pelos herdeiros Marcos Giovani Rosado de Almeida e Telma Marlini Rosado de Almeida no incidente processual por eles ajuizado, em que buscam afastar da inventariança a viúva do de cujus, Sueli Dantas Diniz Rosado.
A corroborar (verbis): "Em primeiro lugar, não há demonstração nos autos de que a inventariante deixou de cumprir o previsto no inciso I do artigo 622 do CPC, ao contrário: vê-se que as primeiras declarações foram apresentadas e ainda que tenha havido necessidade de complementação, tal mister não foi descumprido. Outro ponto a se observar é que, analisando os autos principais do inventário, constata-se que não houve comportamento desidioso da inventariante no que pertine ao andamento regular do inventário, notadamente considerando que o processo é dotado de certa complexidade, bem como que durante a tramitação do mesmo surgiu a pandemia de COVID-19, o que por si só justifica o atraso de diversas diligências necessárias, eis que a maioria dos serviços do país foram paralisados. (...) Na mesma linha de intelecção, entendo que os requerentes não lograram êxito em comprovar até o presente momento a ocorrência de sonegação/ocultação dolosa de bens pertencentes ao espólio por iniciativa da inventariante.
Com relação à prestação de contas efetivada pela inventariante, constata-se que esta pode se dar de modo mais detalhado, no entanto não se vislumbra desídia da mesma quando por vezes houve intimação deste Juízo para cumprir as determinações relacionadas à complementação de informações relevantes. (...) No que tange especificamente à alegação dos requerentes contida no item “c” descrito outrora na primeira página desta decisão, tem-se que a inventariante buscou defender em Juízo os interesses do espólio, tendo inclusive sido proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória com relação ao bem em discussão (vide ID nº 102644330).
Neste contexto, não se deve olvidar que não obstante seja dever da inventariante administrar e zelar pelos bens do espólio, há parcela deste bem em específico que não faz parte do acervo patrimonial do de cujus, visto que este possuía apenas parte do capital social da empresa. Outrossim, quanto ao item “e” também descrito nesta decisão (na parte do relatório referente aos argumentos dos requerentes), o fato da inventariante ter arrendado determinado bem não induz ao entendimento de que a mesma necessitaria de autorização de todos os herdeiros, visto que tal ato não importa em alienação do bem- este último sim ato jurídico carecedor de prévia autorização judicial.
Ademais, vale consignar que o arrendamento do imóvel está contido justamente na ideia de atos que visam evitar prejuízos ao espólio, e não o contrário. (...) No que pertine ao bem discutido no âmbito da Justiça Laboral, a inventariante conseguiu comprovar que não tinha ciência da negociação acerca da venda do imóvel (vide notificações extrajudiciais encaminhadas a Marcos Antônio de Almeida Rosado- ID’s nº 112376506 e 112376508).
Assim, mais uma vez, não há indícios de conduta eivada de má-fé ou desídia praticada de forma dolosa pela inventariante. (...)" É cediço que se faz necessária a demonstração de situação excepcional de justa causa para autorizar a remoção de inventariante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO. AFASTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS DO ARTIGO 622 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO DO CASAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso cabível contra a decisão que julga o Incidente de Remoção de Inventariante é o Agravo de Instrumento, pois esta tem natureza interlocutória, uma vez que, apenas, resolve questão incidental ao processo, não extinguindo o feito principal.
2. No caso em comento, observa-se que o Recorrente levanta teses que, caso acolhidas, poderão alterar o entendimento exposto, não havendo falar-se que as razões recursais não atacam os fundamentos do decisum.
3. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, no exame da insurgência, ater-se ao acerto, ou não, da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. Consoante disposição do artigo 622 do CPC/2015, a remoção do Inventariante depende da comprovação inequívoca de condutas desidiosas, ou de má-fé atribuídas ao Inventariante, tal como indica o rol exemplificativo descrito naquele dispositivo legal, o que não se vislumbra, na espécie.
5. Não havendo razão de ordem fática, ou jurídica que justifique a substituição do Inventariante, que, segundo consta dos autos, exerce com desvelo o munus assumido, é de rigor a manutenção do decisum, que rejeitou o incidente de remoção e substituição de inventariante.
6. É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de Remoção de Inventariante, em razão de ausência de previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04660592720198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 21/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE. - A remoção do inventariante se dará mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas. - A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. - Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção. (TJ-MG - AI: 10000170272298001 MG, Relatora: Desª Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 08/08/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) - Grifado.
Desse modo, não se vislumbrando situação excepcional que autorize a remoção da inventariante, inexistindo probas cabais acerca da conduta negligente desta na condução do espólio, não há razão para que seja removida do cargo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803095-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803095-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803095-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0803095-36.2024.8.20.0000 Agravantes: Marcos Giovani Rosado de Almeida e outra Advogado: Pedro Sorio Silva (OAB/CE nº 18.632) Agravada: Sueli Dantas Diniz Rosado Advogado: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN nº 3483) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Marcos Giovani Rosado de Almeida e Telma Marlini Rosado de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do Incidente Processual de Remoção de Inventariante (processo nº 0813803-27.2022.8.20.5106) por eles ajuizado contra Sueli Dantas Diniz Rosado, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como julgou improcedente o pleito autoral.
Alegaram os recorrentes, em suas razões, em suma, que "não vem tratando seu múnus com o devido zelo, isto é, não está dando andamento regular ao presente feito, sendo desidiosa, negligente, não cumprindo com as determinações judiciais". Asseveraram que a inventariante "tratou por sonegar bens que deveriam ser colacionados ao inventário, só tendo juntado, após a impugnação às suas primeiras declarações, e quando determinado pelo Juízo que assim o fizesse", além do que "não apresentou os extratos bancários com os valores deixados pelo falecido, assim como, das empresas que era sócio, além de não informar ao juízo as próprias empresas das quais era sócia, quando adquiriu essa condição na constância do casamento".
Aduziram, ainda, que "um dos imóveis pertencentes ao espólio foi vendido sem autorização do juízo da vara de sucessões" e que a inventariante "não prestou as devidas informações aos demais herdeiros". Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "determinando a suspensão do inventário de nº 0820549-13.2019.8.20.5106, assim como do incidente de nº 0813803-27.2022.8.20.5106" e que, ao final, seja provido o agravo, para que "se reconheça que a inventariante/agravada tem atuado de maneira desidiosa, deixando de dar o adequado andamento ao feito, sonegar, ocultar e desviar bens do espólio, bem como de prestar contas de sua administração, devendo ela ser removida do encargo de inventariante, nos termos do do CPC".
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, sendo imperioso ressaltar que, das decisões e sentenças proferidas em sede incidente processual, tem cabimento o agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo/ativo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, observo, em análise perfunctória, própria da presente fase, que os agravantes não cuidaram em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, que visa a suspensão do inventário de nº 0820549-13.2019.8.20.5106, assim como do incidente (remoção de inventariante) de nº 0813803-27.2022.8.20.5106. Alegam os agravantes que a inventariante-ora agravada vem agindo de forma desidiosa e negligente, deixando de cumprir com zelo os deveres da inventariança.
Tem-se, pois, que o desate da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a ocorrência, ou não, das hipóteses legais que admitem a remoção do inventariante, no processo de inventário. Nos termos da legislação de regência, o inventariante que não cumprir com seus deveres funcionais (artigos 618/620, do CPC/15) poderá, a qualquer tempo, ser removido do cargo, de ofício ou mediante requerimento. Todavia, a Juíza a quo realizou minuciosa análise de cada ponto alegado pelos herdeiros Marcos Giovani Rosado de Almeida e Telma Marlini Rosado de Almeida no incidente processual por eles ajuizado, em que buscam afastar da inventariança a viúva do de cujus, Sueli Dantas Diniz Rosado.
A corroborar (verbis): "Em primeiro lugar, não há demonstração nos autos de que a inventariante deixou de cumprir o previsto no inciso I do artigo 622 do CPC, ao contrário: vê-se que as primeiras declarações foram apresentadas e ainda que tenha havido necessidade de complementação, tal mister não foi descumprido. Outro ponto a se observar é que, analisando os autos principais do inventário, constata-se que não houve comportamento desidioso da inventariante no que pertine ao andamento regular do inventário, notadamente considerando que o processo é dotado de certa complexidade, bem como que durante a tramitação do mesmo surgiu a pandemia de COVID-19, o que por si só justifica o atraso de diversas diligências necessárias, eis que a maioria dos serviços do país foram paralisados. (...) Na mesma linha de intelecção, entendo que os requerentes não lograram êxito em comprovar até o presente momento a ocorrência de sonegação/ocultação dolosa de bens pertencentes ao espólio por iniciativa da inventariante.
Com relação à prestação de contas efetivada pela inventariante, constata-se que esta pode se dar de modo mais detalhado, no entanto não se vislumbra desídia da mesma quando por vezes houve intimação deste Juízo para cumprir as determinações relacionadas à complementação de informações relevantes. (...) No que tange especificamente à alegação dos requerentes contida no item “c” descrito outrora na primeira página desta decisão, tem-se que a inventariante buscou defender em Juízo os interesses do espólio, tendo inclusive sido proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória com relação ao bem em discussão (vide ID nº 102644330).
Neste contexto, não se deve olvidar que não obstante seja dever da inventariante administrar e zelar pelos bens do espólio, há parcela deste bem em específico que não faz parte do acervo patrimonial do de cujus, visto que este possuía apenas parte do capital social da empresa. Outrossim, quanto ao item “e” também descrito nesta decisão (na parte do relatório referente aos argumentos dos requerentes), o fato da inventariante ter arrendado determinado bem não induz ao entendimento de que a mesma necessitaria de autorização de todos os herdeiros, visto que tal ato não importa em alienação do bem- este último sim ato jurídico carecedor de prévia autorização judicial.
Ademais, vale consignar que o arrendamento do imóvel está contido justamente na ideia de atos que visam evitar prejuízos ao espólio, e não o contrário. (...) No que pertine ao bem discutido no âmbito da Justiça Laboral, a inventariante conseguiu comprovar que não tinha ciência da negociação acerca da venda do imóvel (vide notificações extrajudiciais encaminhadas a Marcos Antônio de Almeida Rosado- ID’s nº 112376506 e 112376508).
Assim, mais uma vez, não há indícios de conduta eivada de má-fé ou desídia praticada de forma dolosa pela inventariante. (...)" É cediço que se faz necessária a demonstração de situação excepcional de justa causa para autorizar a remoção de inventariante. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE. - A remoção do inventariante se dará mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas. - A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. - Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção. (TJ-MG - AI: 10000170272298001 MG, Relatora: Desª Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 08/08/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) - Grifado.
Com efeito, entendo que, ao menos nessa seara de análise superficial, não se vislumbra situação excepcional que autorize a remoção da inventariante. Assim, não se revelando a probabilidade do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora. À vista do exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora