Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803095-65.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS (LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA E DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DOS CRÉDITOS.
PERÍCIA CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O ÔNUS DO EXEQUENTE NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHAS DA CONTADORIA JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 373, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ENCARGO PROBATÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A gratuidade da justiça concedida na ação coletiva originária, com extensão às fases de liquidação e cumprimento de sentença, forma coisa julgada material, devendo ser mantida na ausência de alteração da situação econômica da parte. - O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a observância estrita do art. 534 do CPC, impondo ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado, atualizado e devidamente instruído com documentação apta à individualização dos créditos. - A apresentação de planilhas desacompanhadas de documentação completa, notadamente fichas funcionais e financeiras dos substituídos, não atende às exigências legais, legitimando a determinação judicial de complementação documental. - A realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 do CPC, pressupõe a delimitação adequada do objeto técnico controvertido, não podendo ser utilizada como substitutivo da obrigação do exequente de apresentar memória de cálculo regularmente instruída. - A alegação genérica de inconsistência nos cálculos da contadoria judicial em processos diversos não autoriza, por si só, a realização de perícia externa, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo no caso específico. - A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) constitui medida excepcional, não sendo aplicável quando o exequente possui condições mínimas de instruir a execução, ainda que se trate de substituição processual coletiva. - O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não permite a transferência integral do encargo probatório à parte adversa, especialmente quando tal medida compromete a regularidade procedimental da execução. - A exigência de regularização documental não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à segurança jurídica, à correta liquidação do título executivo e à adequada prestação jurisdicional. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800237-11.2017.8.20.5001, que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil externa, rejeitou a utilização de fichas financeiras paradigmas para elaboração dos cálculos e determinou a complementação da documentação necessária à liquidação do crédito, sob pena das consequências processuais cabíveis.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a documentação já acostada aos autos atende às exigências do art. 534 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para o regular prosseguimento da execução; b) o Tribunal de Justiça, em oportunidade anterior, teria reconhecido a suficiência documental para processamento do cumprimento de sentença; c) a Contadoria Judicial (COJUD) vem apresentando laudos contraditórios em processos semelhantes, circunstância que evidenciaria a necessidade de realização de perícia contábil por profissional externo; d) a eventual ausência de fichas financeiras poderia ser suprida mediante utilização de documentos paradigmas relativos a servidores enquadrados na mesma situação funcional e remuneratória; e) os documentos exigidos encontram-se sob a guarda do Município de Natal, razão pela qual seria cabível a redistribuição do ônus probatório, com determinação para que o ente público apresente as fichas funcionais e financeiras necessárias ao prosseguimento da execução; f) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de extinção do cumprimento de sentença.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução mediante realização de perícia contábil externa, admitindo-se, se necessário, a utilização de fichas financeiras paradigmas ou, subsidiariamente, a intimação do Município para apresentação da documentação reputada necessária. Juntou documentos. Na decisão de Id. 39932322, indeferi o provimento liminar requerido, tendo o sindicato oferecido embargos de declaração em seu desfavor.
Contrarrazões ofertadas (Id. 40735549). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou da sua intervenção no feito (Id. 40933446).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, destaco que a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo SINSENAT contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo pela agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do agravo de instrumento, que consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil externa e determinou a complementação da documentação considerada necessária à elaboração dos cálculos, advertindo que o descumprimento poderia ensejar o indeferimento da petição inicial executiva e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, cumpre apreciar a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo agravado em contrarrazões. Não assiste razão ao recorrido. Conforme exposto nas razões recursais, a gratuidade da justiça foi concedida na ação coletiva originária, com extensão às fases subsequentes, inclusive de liquidação e execução, tendo sido expressamente reconhecida a isenção de custas e despesas processuais, com fundamento no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, formando-se coisa julgada sobre a matéria.
Nesse contexto, inexistindo alteração da situação fática ou demonstração de capacidade financeira da parte agravante, deve ser mantida a gratuidade anteriormente concedida, sobretudo considerando a natureza coletiva da demanda e a atuação do sindicato na condição de substituto processual. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a extensão dos benefícios da justiça gratuita às fases subsequentes do processo, quando já deferidos na fase de conhecimento, salvo demonstração concreta de alteração na situação econômica da parte, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO SINDICATO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO RECURSAL PARA A REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE. JUSTIÇA GRATUITA QUE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDA ANTERIORMENTE NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. PLEITO QUE PODERÁ SER FEITO A QUALQUER TEMPO, E CASO DEFERIDO, DEVERÁ PREVALECER PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, DESDE QUE NÃO HAJA REVOGAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809492-19.2021.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Passo ao exame do mérito recursal. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual condicionou o prosseguimento do feito à apresentação integral de documentação individualizada dos substituídos, indeferindo, ainda, o pleito de realização de perícia contábil externa.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita, em síntese, em torno de três eixos argumentativos centrais: (i) a alegada suficiência documental para o regular processamento da execução; (ii) a necessidade de realização de perícia contábil externa, em detrimento da atuação da contadoria judicial; e (iii) a possibilidade de inversão do ônus probatório, com imputação ao ente público do dever de exibição documental.
Não obstante o esforço argumentativo despendido pelo agravante, entendo que a decisão recorrida não merece reparo. Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença, notadamente quando dirigido contra a Fazenda Pública, submete-se a rigoroso regramento procedimental, cujo escopo é assegurar a higidez da liquidação do título executivo e a exatidão dos valores a serem satisfeitos, nos termos do art. 534 do CPC.
A interpretação sistemática do referido dispositivo revela que não basta a apresentação genérica de planilhas ou dados estimativos. Impõe-se, ao exequente, a demonstração individualizada, precisa e documentalmente lastreada do crédito perseguido, sobretudo quando se trata de execução coletiva com múltiplos substituídos, como na hipótese dos autos. A exigência judicial de complementação documental, longe de configurar formalismo exacerbado, traduz-se em medida de prudência jurisdicional, voltada à prevenção de equívocos na apuração dos valores e à garantia do contraditório substancial por parte da Fazenda Pública.
Com efeito, a alegação de suficiência documental não se sustenta de forma absoluta. Ainda que o agravante tenha colacionado planilhas e dados cadastrais, verifica-se que a própria narrativa recursal admite a existência de lacunas documentais, especialmente quanto às fichas financeiras e funcionais de determinados substituídos, elementos estes imprescindíveis à correta liquidação do julgado. No que concerne ao pleito de realização de perícia contábil externa, igualmente não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada foi clara ao consignar que não se encontrava ainda configurado o momento processual adequado para a produção de prova pericial, haja vista a ausência de delimitação precisa do objeto da perícia, o que somente se torna viável após a apresentação regular do demonstrativo de crédito nos moldes legais. A prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, destina-se à elucidação de questões técnicas ou científicas controvertidas.
Todavia, não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da obrigação processual primária do exequente de apresentar memória discriminada e instruída do débito. Nesse sentido, a antecipação da perícia, sem a prévia organização documental do crédito executado, implicaria verdadeira inversão indevida da lógica procedimental, transferindo ao juízo e ao perito encargo que incumbe à parte exequente. Ademais, a alegação de supostas inconsistências nos cálculos da contadoria judicial (COJUD), ainda que relevante em tese, não constitui fundamento suficiente, por si só, para afastar o modelo ordinário de apuração judicial, sobretudo na ausência de demonstração concreta e específica de prejuízo nos autos em exame.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, igualmente não prospera. O art. 373, § 1º, do CPC admite a distribuição dinâmica do ônus probatório, desde que presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originariamente onerada. No caso vertente, todavia, não se verifica situação que autorize tal medida de forma irrestrita.
O fato de o Município deter documentos funcionais não exime o exequente do dever mínimo de instruir adequadamente a execução, sobretudo quando se trata de substituição processual em massa, que exige maior rigor na individualização dos créditos. A colaboração processual, prevista no art. 6º do CPC, não pode ser interpretada como mecanismo de transferência integral do ônus probatório à parte adversa, sob pena de desnaturação do sistema processual.
Outrossim, a decisão agravada revela-se em consonância com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da adequada prestação jurisdicional, na medida em que busca evitar a perpetuação de execuções genéricas, imprecisas e potencialmente inexequíveis. A manutenção da decisão agravada, portanto, impõe-se como medida de coerência jurisdicional e respeito à estabilidade das decisões judiciais. Por fim, não se vislumbra qualquer violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça ou da duração razoável do processo, uma vez que a exigência de regularização documental constitui etapa necessária ao regular desenvolvimento da execução, não podendo ser suprimida em nome de uma celeridade meramente aparente.
Corroborando o entendimento adotado, destaco precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS (LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992).
DECISÃO
QUE INDEFERE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA E DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DOS CRÉDITOS.
PERÍCIA CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O ÔNUS DO EXEQUENTE NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHAS DA CONTADORIA JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 373, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ENCARGO PROBATÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A gratuidade da justiça concedida na ação coletiva originária, com extensão às fases de liquidação e cumprimento de sentença, forma coisa julgada material, devendo ser mantida na ausência de alteração da situação econômica da parte.- O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a observância estrita do art. 534 do CPC, impondo ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado, atualizado e devidamente instruído com documentação apta à individualização dos créditos.- A apresentação de planilhas desacompanhadas de documentação completa, notadamente fichas funcionais e financeiras dos substituídos, não atende às exigências legais, legitimando a determinação judicial de complementação documental.- A realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 do CPC, pressupõe a delimitação adequada do objeto técnico controvertido, não podendo ser utilizada como substitutivo da obrigação do exequente de apresentar memória de cálculo regularmente instruída.- A alegação genérica de inconsistência nos cálculos da contadoria judicial não autoriza, por si só, a realização de perícia externa, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo no caso específico.- A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) constitui medida excepcional, não sendo aplicável quando o exequente possui condições mínimas de instruir a execução, ainda que se trate de substituição processual coletiva.- O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não permite a transferência integral do encargo probatório à parte adversa, especialmente quando tal medida compromete a regularidade procedimental da execução.- A exigência de regularização documental não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à segurança jurídica, à correta liquidação do título executivo e à adequada prestação jurisdicional.- Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803106-94.2026.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que indeferiu o pedido de homologação dos cálculos unilateralmente apresentados pela parte exequente e a realização de perícia contábil externa, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração dos cálculos, mediante prévia complementação documental, sob pena de prosseguimento da execução apenas em relação aos substituídos que apresentassem a documentação indispensável.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em cumprimento de sentença coletiva de elevada complexidade; (ii) estabelecer se a parte exequente possui direito à realização de perícia contábil externa em substituição à atuação da contadoria oficial; (iii) determinar se é válida a exigência de complementação documental para individualização dos créditos dos substituídos.III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder instrutório para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando a liquidação do título executivo coletivo demanda apuração técnica complexa e houver necessidade de verificar a exatidão dos cálculos apresentados.A liquidação individual de sentença coletiva exige a individualização dos créditos, mediante análise das particularidades funcionais de cada substituído, incluindo matriz remuneratória, progressões funcionais, enquadramento, histórico financeiro e critérios de incidência de juros e correção monetária.A atuação da Contadoria Judicial confere segurança jurídica à apuração do crédito e previne excessos de execução ou prejuízos ao erário e aos exequentes, especialmente diante da constatação de insuficiência documental em execuções oriundas do mesmo título executivo.O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a utilizar contabilista do juízo para verificação da exatidão dos cálculos, inexistindo ilegalidade na remessa dos autos ao órgão técnico oficial.A realização de perícia contábil externa constitui medida excepcional e subsidiária, não havendo direito subjetivo da parte à nomeação de perito particular quando a Contadoria Judicial dispõe de estrutura técnica adequada para a elaboração dos cálculos.A exigência de complementação documental representa providência necessária para assegurar a correta liquidação do título executivo e não configura violação ao regime de substituição processual.A utilização de fichas financeiras ou dados funcionais de servidores paradigmas não atende à exigência de individualização dos créditos e compromete a certeza e a liquidez da obrigação executada.Inexistindo demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou inadequação da atuação da Contadoria Judicial, deve ser preservada a decisão que privilegia a correta liquidação do título executivo e a observância dos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O magistrado pode determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração ou verificação dos cálculos em cumprimento de sentença coletiva quando a liquidação exigir apuração técnica complexa.A liquidação individual de sentença coletiva exige documentação suficiente para individualização dos créditos de cada substituído.A perícia contábil externa possui caráter excepcional e não substitui a atuação da contadoria oficial sem demonstração de sua insuficiência.A utilização de documentos paradigmáticos não supre a necessidade de individualização dos créditos em execução derivada de sentença coletiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 370, 524, § 2º, e 534; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Municipal nº 4.108/1992; Resolução nº 05/2017-TJRN.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.672.844/PE, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.09.2019; TJRN, AI nº 0801470-93.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 09.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803112-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802048-56.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27.04.2026. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810447-74.2026.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2026, PUBLICADO em 14/08/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação dos cálculos apresentados com a petição inicial do cumprimento de sentença e determinou a complementação da documentação, mediante juntada de fichas financeiras e funcionais dos exequentes, para posterior análise pela Contadoria Judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se o Juízo pode determinar a complementação documental e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mesmo diante da alegação de preclusão e da ausência de impugnação específica aos cálculos; e b) estabelecer se estão presentes os requisitos para a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor dos exequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A insuficiência das fichas financeiras e funcionais impede a apuração individualizada dos créditos, legitimando a determinação de complementação documental antes da homologação dos cálculos.4. O poder instrutório do magistrado autoriza a adoção de diligências necessárias para assegurar a conformidade do valor executado com o título judicial, inclusive mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem afronta à preclusão ou à coisa julgada.5.
A exigência prevista no art. 535, § 2º, do CPC quanto à apresentação de cálculos contrapostos pela Fazenda Pública não afasta o dever do Juízo de verificar a exatidão do quantum debeatur quando houver dúvida fundada sobre os valores executados.6. A homologação de cálculos desacompanhados da documentação indispensável compromete a regularidade da execução, podendo ensejar excesso de execução, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.7.
Precedentes de outros juízos em casos semelhantes não vinculam o órgão julgador quando há fundamentação concreta demonstrando dúvidas quanto ao valor executado e insuficiência probatória.8. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade de produção da prova pela parte onerada e da maior facilidade da parte adversa, requisitos não evidenciados no caso.IV.
DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, § 1º, 464, 534, 535, § 2º, e 525, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.132/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp nº 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.537.936/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.02.2019; TJRN, AI nº 0803106-94.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806776-43.2026.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2026, PUBLICADO em 21/08/2026)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803095-65.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS (LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA E DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DOS CRÉDITOS.
PERÍCIA CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O ÔNUS DO EXEQUENTE NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHAS DA CONTADORIA JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 373, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ENCARGO PROBATÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A gratuidade da justiça concedida na ação coletiva originária, com extensão às fases de liquidação e cumprimento de sentença, forma coisa julgada material, devendo ser mantida na ausência de alteração da situação econômica da parte. - O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a observância estrita do art. 534 do CPC, impondo ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado, atualizado e devidamente instruído com documentação apta à individualização dos créditos. - A apresentação de planilhas desacompanhadas de documentação completa, notadamente fichas funcionais e financeiras dos substituídos, não atende às exigências legais, legitimando a determinação judicial de complementação documental. - A realização de perícia contábil, nos termos do do CPC, pressupõe a delimitação adequada do objeto técnico controvertido, não podendo ser utilizada como substitutivo da obrigação do exequente de apresentar memória de cálculo regularmente instruída. - A alegação genérica de inconsistência nos cálculos da contadoria judicial em processos diversos não autoriza, por si só, a realização de perícia externa, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo no caso específico. - A distribuição dinâmica do ônus da prova (PC) constitui medida excepcional, não sendo aplicável quando o exequente possui condições mínimas de instruir a execução, ainda que se trate de substituição processual coletiva. - O princípio da cooperação ( do CPC) não permite a transferência integral do encargo probatório à parte adversa, especialmente quando tal medida compromete a regularidade procedimental da execução. - A exigência de regularização documental não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à segurança jurídica, à correta liquidação do título executivo e à adequada prestação jurisdicional. - Recurso conhecido e desprovido.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803095-65.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Gabinete do Des. Amílcar Maia Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803095-65.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT Advogados: José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia (OAB/RN 5155) e outros Embargado: Município de Natal Relatora: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o Município de Natal para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo SINSENAT, no prazo legal. Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0803095-65.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DESPACHO
Em atenção ao art. 10, do CPC, intime-se a parte adversa para ofertar manifestação, em 05 (cinco) dias, ao pedido liminar formulado. Após, à conclusão. Natal, 16 de abril de 2026. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800237-11.2017.8.20.5001, que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil externa, rejeitou a utilização de fichas financeiras paradigmas para elaboração dos cálculos e determinou a complementação da documentação necessária à liquidação do crédito, sob pena das consequências processuais cabíveis.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a documentação já acostada aos autos atende às exigências do art. 534 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para o regular prosseguimento da execução; b) o Tribunal de Justiça, em oportunidade anterior, teria reconhecido a suficiência documental para processamento do cumprimento de sentença; c) a Contadoria Judicial (COJUD) vem apresentando laudos contraditórios em processos semelhantes, circunstância que evidenciaria a necessidade de realização de perícia contábil por profissional externo; d) a eventual ausência de fichas financeiras poderia ser suprida mediante utilização de documentos paradigmas relativos a servidores enquadrados na mesma situação funcional e remuneratória; e) os documentos exigidos encontram-se sob a guarda do Município de Natal, razão pela qual seria cabível a redistribuição do ônus probatório, com determinação para que o ente público apresente as fichas funcionais e financeiras necessárias ao prosseguimento da execução; f) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de extinção do cumprimento de sentença.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução mediante realização de perícia contábil externa, admitindo-se, se necessário, a utilização de fichas financeiras paradigmas ou, subsidiariamente, a intimação do Município para apresentação da documentação reputada necessária. Juntou documentos. Na decisão de Id. 39932322, indeferi o provimento liminar requerido, tendo o sindicato oferecido embargos de declaração em seu desfavor.
Contrarrazões ofertadas (Id. 40735549). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou da sua intervenção no feito (Id. 40933446).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, destaco que a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo SINSENAT contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo pela agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do agravo de instrumento, que consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil externa e determinou a complementação da documentação considerada necessária à elaboração dos cálculos, advertindo que o descumprimento poderia ensejar o indeferimento da petição inicial executiva e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, cumpre apreciar a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo agravado em contrarrazões. Não assiste razão ao recorrido. Conforme exposto nas razões recursais, a gratuidade da justiça foi concedida na ação coletiva originária, com extensão às fases subsequentes, inclusive de liquidação e execução, tendo sido expressamente reconhecida a isenção de custas e despesas processuais, com fundamento no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, formando-se coisa julgada sobre a matéria.
Nesse contexto, inexistindo alteração da situação fática ou demonstração de capacidade financeira da parte agravante, deve ser mantida a gratuidade anteriormente concedida, sobretudo considerando a natureza coletiva da demanda e a atuação do sindicato na condição de substituto processual. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a extensão dos benefícios da justiça gratuita às fases subsequentes do processo, quando já deferidos na fase de conhecimento, salvo demonstração concreta de alteração na situação econômica da parte, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO SINDICATO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO RECURSAL PARA A REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE. JUSTIÇA GRATUITA QUE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDA ANTERIORMENTE NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. PLEITO QUE PODERÁ SER FEITO A QUALQUER TEMPO, E CASO DEFERIDO, DEVERÁ PREVALECER PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, DESDE QUE NÃO HAJA REVOGAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809492-19.2021.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Passo ao exame do mérito recursal. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual condicionou o prosseguimento do feito à apresentação integral de documentação individualizada dos substituídos, indeferindo, ainda, o pleito de realização de perícia contábil externa.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita, em síntese, em torno de três eixos argumentativos centrais: (i) a alegada suficiência documental para o regular processamento da execução; (ii) a necessidade de realização de perícia contábil externa, em detrimento da atuação da contadoria judicial; e (iii) a possibilidade de inversão do ônus probatório, com imputação ao ente público do dever de exibição documental.
Não obstante o esforço argumentativo despendido pelo agravante, entendo que a decisão recorrida não merece reparo. Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença, notadamente quando dirigido contra a Fazenda Pública, submete-se a rigoroso regramento procedimental, cujo escopo é assegurar a higidez da liquidação do título executivo e a exatidão dos valores a serem satisfeitos, nos termos do art. 534 do CPC.
A interpretação sistemática do referido dispositivo revela que não basta a apresentação genérica de planilhas ou dados estimativos. Impõe-se, ao exequente, a demonstração individualizada, precisa e documentalmente lastreada do crédito perseguido, sobretudo quando se trata de execução coletiva com múltiplos substituídos, como na hipótese dos autos. A exigência judicial de complementação documental, longe de configurar formalismo exacerbado, traduz-se em medida de prudência jurisdicional, voltada à prevenção de equívocos na apuração dos valores e à garantia do contraditório substancial por parte da Fazenda Pública.
Com efeito, a alegação de suficiência documental não se sustenta de forma absoluta. Ainda que o agravante tenha colacionado planilhas e dados cadastrais, verifica-se que a própria narrativa recursal admite a existência de lacunas documentais, especialmente quanto às fichas financeiras e funcionais de determinados substituídos, elementos estes imprescindíveis à correta liquidação do julgado. No que concerne ao pleito de realização de perícia contábil externa, igualmente não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada foi clara ao consignar que não se encontrava ainda configurado o momento processual adequado para a produção de prova pericial, haja vista a ausência de delimitação precisa do objeto da perícia, o que somente se torna viável após a apresentação regular do demonstrativo de crédito nos moldes legais. A prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, destina-se à elucidação de questões técnicas ou científicas controvertidas.
Todavia, não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da obrigação processual primária do exequente de apresentar memória discriminada e instruída do débito. Nesse sentido, a antecipação da perícia, sem a prévia organização documental do crédito executado, implicaria verdadeira inversão indevida da lógica procedimental, transferindo ao juízo e ao perito encargo que incumbe à parte exequente. Ademais, a alegação de supostas inconsistências nos cálculos da contadoria judicial (COJUD), ainda que relevante em tese, não constitui fundamento suficiente, por si só, para afastar o modelo ordinário de apuração judicial, sobretudo na ausência de demonstração concreta e específica de prejuízo nos autos em exame.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, igualmente não prospera. O art. 373, § 1º, do CPC admite a distribuição dinâmica do ônus probatório, desde que presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originariamente onerada. No caso vertente, todavia, não se verifica situação que autorize tal medida de forma irrestrita.
O fato de o Município deter documentos funcionais não exime o exequente do dever mínimo de instruir adequadamente a execução, sobretudo quando se trata de substituição processual em massa, que exige maior rigor na individualização dos créditos. A colaboração processual, prevista no art. 6º do CPC, não pode ser interpretada como mecanismo de transferência integral do ônus probatório à parte adversa, sob pena de desnaturação do sistema processual.
Outrossim, a decisão agravada revela-se em consonância com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da adequada prestação jurisdicional, na medida em que busca evitar a perpetuação de execuções genéricas, imprecisas e potencialmente inexequíveis. A manutenção da decisão agravada, portanto, impõe-se como medida de coerência jurisdicional e respeito à estabilidade das decisões judiciais. Por fim, não se vislumbra qualquer violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça ou da duração razoável do processo, uma vez que a exigência de regularização documental constitui etapa necessária ao regular desenvolvimento da execução, não podendo ser suprimida em nome de uma celeridade meramente aparente.
Corroborando o entendimento adotado, destaco precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS (LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992).
DECISÃO
QUE INDEFERE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA E DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DOS CRÉDITOS.
PERÍCIA CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O ÔNUS DO EXEQUENTE NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHAS DA CONTADORIA JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 373, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ENCARGO PROBATÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A gratuidade da justiça concedida na ação coletiva originária, com extensão às fases de liquidação e cumprimento de sentença, forma coisa julgada material, devendo ser mantida na ausência de alteração da situação econômica da parte.- O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a observância estrita do art. 534 do CPC, impondo ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado, atualizado e devidamente instruído com documentação apta à individualização dos créditos.- A apresentação de planilhas desacompanhadas de documentação completa, notadamente fichas funcionais e financeiras dos substituídos, não atende às exigências legais, legitimando a determinação judicial de complementação documental.- A realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 do CPC, pressupõe a delimitação adequada do objeto técnico controvertido, não podendo ser utilizada como substitutivo da obrigação do exequente de apresentar memória de cálculo regularmente instruída.- A alegação genérica de inconsistência nos cálculos da contadoria judicial não autoriza, por si só, a realização de perícia externa, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo no caso específico.- A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) constitui medida excepcional, não sendo aplicável quando o exequente possui condições mínimas de instruir a execução, ainda que se trate de substituição processual coletiva.- O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não permite a transferência integral do encargo probatório à parte adversa, especialmente quando tal medida compromete a regularidade procedimental da execução.- A exigência de regularização documental não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à segurança jurídica, à correta liquidação do título executivo e à adequada prestação jurisdicional.- Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803106-94.2026.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que indeferiu o pedido de homologação dos cálculos unilateralmente apresentados pela parte exequente e a realização de perícia contábil externa, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração dos cálculos, mediante prévia complementação documental, sob pena de prosseguimento da execução apenas em relação aos substituídos que apresentassem a documentação indispensável.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em cumprimento de sentença coletiva de elevada complexidade; (ii) estabelecer se a parte exequente possui direito à realização de perícia contábil externa em substituição à atuação da contadoria oficial; (iii) determinar se é válida a exigência de complementação documental para individualização dos créditos dos substituídos.III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder instrutório para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando a liquidação do título executivo coletivo demanda apuração técnica complexa e houver necessidade de verificar a exatidão dos cálculos apresentados.A liquidação individual de sentença coletiva exige a individualização dos créditos, mediante análise das particularidades funcionais de cada substituído, incluindo matriz remuneratória, progressões funcionais, enquadramento, histórico financeiro e critérios de incidência de juros e correção monetária.A atuação da Contadoria Judicial confere segurança jurídica à apuração do crédito e previne excessos de execução ou prejuízos ao erário e aos exequentes, especialmente diante da constatação de insuficiência documental em execuções oriundas do mesmo título executivo.O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a utilizar contabilista do juízo para verificação da exatidão dos cálculos, inexistindo ilegalidade na remessa dos autos ao órgão técnico oficial.A realização de perícia contábil externa constitui medida excepcional e subsidiária, não havendo direito subjetivo da parte à nomeação de perito particular quando a Contadoria Judicial dispõe de estrutura técnica adequada para a elaboração dos cálculos.A exigência de complementação documental representa providência necessária para assegurar a correta liquidação do título executivo e não configura violação ao regime de substituição processual.A utilização de fichas financeiras ou dados funcionais de servidores paradigmas não atende à exigência de individualização dos créditos e compromete a certeza e a liquidez da obrigação executada.Inexistindo demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou inadequação da atuação da Contadoria Judicial, deve ser preservada a decisão que privilegia a correta liquidação do título executivo e a observância dos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O magistrado pode determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração ou verificação dos cálculos em cumprimento de sentença coletiva quando a liquidação exigir apuração técnica complexa.A liquidação individual de sentença coletiva exige documentação suficiente para individualização dos créditos de cada substituído.A perícia contábil externa possui caráter excepcional e não substitui a atuação da contadoria oficial sem demonstração de sua insuficiência.A utilização de documentos paradigmáticos não supre a necessidade de individualização dos créditos em execução derivada de sentença coletiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 370, 524, § 2º, e 534; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Municipal nº 4.108/1992; Resolução nº 05/2017-TJRN.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.672.844/PE, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.09.2019; TJRN, AI nº 0801470-93.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 09.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803112-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802048-56.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27.04.2026. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810447-74.2026.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2026, PUBLICADO em 14/08/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação dos cálculos apresentados com a petição inicial do cumprimento de sentença e determinou a complementação da documentação, mediante juntada de fichas financeiras e funcionais dos exequentes, para posterior análise pela Contadoria Judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se o Juízo pode determinar a complementação documental e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mesmo diante da alegação de preclusão e da ausência de impugnação específica aos cálculos; e b) estabelecer se estão presentes os requisitos para a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor dos exequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A insuficiência das fichas financeiras e funcionais impede a apuração individualizada dos créditos, legitimando a determinação de complementação documental antes da homologação dos cálculos.4. O poder instrutório do magistrado autoriza a adoção de diligências necessárias para assegurar a conformidade do valor executado com o título judicial, inclusive mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem afronta à preclusão ou à coisa julgada.5.
A exigência prevista no art. 535, § 2º, do CPC quanto à apresentação de cálculos contrapostos pela Fazenda Pública não afasta o dever do Juízo de verificar a exatidão do quantum debeatur quando houver dúvida fundada sobre os valores executados.6. A homologação de cálculos desacompanhados da documentação indispensável compromete a regularidade da execução, podendo ensejar excesso de execução, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.7.
Precedentes de outros juízos em casos semelhantes não vinculam o órgão julgador quando há fundamentação concreta demonstrando dúvidas quanto ao valor executado e insuficiência probatória.8. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade de produção da prova pela parte onerada e da maior facilidade da parte adversa, requisitos não evidenciados no caso.IV.
DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, § 1º, 464, 534, 535, § 2º, e 525, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.132/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp nº 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.537.936/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.02.2019; TJRN, AI nº 0803106-94.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806776-43.2026.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2026, PUBLICADO em 21/08/2026)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento nº 0803095-65.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT Advogados: José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia (OAB/RN 5155) e outros Agravado: Município de Natal Relatora: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800237-11.2017.8.20.5001, que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil externa, rejeitou a utilização de fichas financeiras paradigmas para elaboração dos cálculos e determinou a complementação da documentação necessária à liquidação do crédito, sob pena das consequências processuais cabíveis.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a documentação já acostada aos autos atende às exigências do art. 534 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para o regular prosseguimento da execução; b) o Tribunal de Justiça, em oportunidade anterior, teria reconhecido a suficiência documental para processamento do cumprimento de sentença; c) a Contadoria Judicial (COJUD) vem apresentando laudos contraditórios em processos semelhantes, circunstância que evidenciaria a necessidade de realização de perícia contábil por profissional externo; d) a eventual ausência de fichas financeiras poderia ser suprida mediante utilização de documentos paradigmas relativos a servidores enquadrados na mesma situação funcional e remuneratória; e) os documentos exigidos encontram-se sob a guarda do Município de Natal, razão pela qual seria cabível a redistribuição do ônus probatório, com determinação para que o ente público apresente as fichas funcionais e financeiras necessárias ao prosseguimento da execução; f) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de extinção do cumprimento de sentença.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução mediante realização de perícia contábil externa, admitindo-se, se necessário, a utilização de fichas financeiras paradigmas ou, subsidiariamente, a intimação do Município para apresentação da documentação reputada necessária. É o que importa relatar.
Decido. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em análise própria deste juízo de delibação, não se verifica, por ora, a presença da plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela recursal.
A decisão recorrida assentou que a Contadoria Judicial informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos diante da ausência de documentos indispensáveis, especialmente fichas financeiras relativas aos exequentes, circunstância que motivou nova intimação da parte exequente para complementar a instrução do cumprimento de sentença. Também consignou que, inexistindo laudo elaborado pela COJUD, não haveria base concreta para justificar, desde logo, a substituição da contadoria oficial por perícia contábil externa, tampouco para admitir a utilização de documentação pertencente a terceiros como parâmetro de liquidação.
Ainda que o agravante sustente que a COJUD teria produzido laudos divergentes em outros processos envolvendo o mesmo título executivo, tal alegação, nesta fase inicial do recurso, não evidencia, por si só, a inadequação da atuação da contadoria oficial neste cumprimento de sentença. A insurgência está apoiada em referências a procedimentos diversos, sem demonstração objetiva de irregularidade concreta na atuação do órgão técnico nestes autos, sobretudo porque a própria elaboração dos cálculos ainda não foi possível em razão da documentação considerada insuficiente.
Nesse contexto, o receio de futura inconsistência técnica revela-se, por ora, meramente prospectivo. Também não se mostra suficiente, neste exame perfunctório, a tese de que a ausência de documentos individualizados poderia ser suprida por fichas financeiras de servidores paradigmas. Isso porque a liquidação de sentença pressupõe a correta individualização do crédito executado, exigindo a demonstração dos elementos necessários à apuração do valor devido em relação a cada beneficiário.
A utilização de documentação pertencente a terceiros, ainda que inseridos em idêntico grupo funcional, não assegura, em princípio, a correspondência integral da situação funcional, das progressões eventualmente implementadas, das verbas percebidas ou de outras circunstâncias particulares que possam influenciar a composição do crédito, comprometendo a segurança da liquidação. De igual modo, a pretensão de deslocar ao ente público, neste momento processual, a incumbência de apresentação da documentação necessária à formação dos cálculos demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar, sobretudo diante da necessidade de melhor análise acerca da distribuição do ônus probatório e das peculiaridades do cumprimento coletivo de sentença.
Também não se evidencia, nesta fase inicial, a excepcionalidade apta a justificar a imediata substituição da Contadoria Judicial por perícia contábil externa. A produção de prova pericial constitui providência destinada a solucionar controvérsias técnicas efetivamente instauradas, não se mostrando recomendável, em princípio, afastar o órgão oficial de cálculos antes mesmo da conclusão da etapa de instrução documental necessária à elaboração da conta judicial.
Nesse contexto, a tese recursal demanda exame mais aprofundado, após o contraditório, não sendo possível concluir, em juízo de cognição sumária, pela elevada probabilidade de reforma da decisão agravada.
Registre-se, inclusive, que entendimento semelhante já foi adotado por esta Corte em agravo de instrumento envolvendo controvérsia substancialmente idêntica, no qual se assentou que alegações genéricas acerca de divergências verificadas em outros processos não autorizam, por si sós, o afastamento da contadoria oficial, tampouco justificam, de plano, a realização de perícia externa ou a utilização de fichas financeiras paradigmas, sobretudo quando inexistente cálculo elaborado nos próprios autos e persistindo a necessidade de complementação documental.
Ausente, portanto, neste momento processual, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano, porquanto os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Em seguida, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento nº 0803095-65.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT Advogados: José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia (OAB/RN 5155) e outros Agravado: Município de Natal Relatora: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800237-11.2017.8.20.5001, que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil externa, rejeitou a utilização de fichas financeiras paradigmas para elaboração dos cálculos e determinou a complementação da documentação necessária à liquidação do crédito, sob pena das consequências processuais cabíveis.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a documentação já acostada aos autos atende às exigências do art. 534 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para o regular prosseguimento da execução; b) o Tribunal de Justiça, em oportunidade anterior, teria reconhecido a suficiência documental para processamento do cumprimento de sentença; c) a Contadoria Judicial (COJUD) vem apresentando laudos contraditórios em processos semelhantes, circunstância que evidenciaria a necessidade de realização de perícia contábil por profissional externo; d) a eventual ausência de fichas financeiras poderia ser suprida mediante utilização de documentos paradigmas relativos a servidores enquadrados na mesma situação funcional e remuneratória; e) os documentos exigidos encontram-se sob a guarda do Município de Natal, razão pela qual seria cabível a redistribuição do ônus probatório, com determinação para que o ente público apresente as fichas funcionais e financeiras necessárias ao prosseguimento da execução; f) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de extinção do cumprimento de sentença.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução mediante realização de perícia contábil externa, admitindo-se, se necessário, a utilização de fichas financeiras paradigmas ou, subsidiariamente, a intimação do Município para apresentação da documentação reputada necessária. É o que importa relatar.
Decido. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em análise própria deste juízo de delibação, não se verifica, por ora, a presença da plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela recursal.
A decisão recorrida assentou que a Contadoria Judicial informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos diante da ausência de documentos indispensáveis, especialmente fichas financeiras relativas aos exequentes, circunstância que motivou nova intimação da parte exequente para complementar a instrução do cumprimento de sentença. Também consignou que, inexistindo laudo elaborado pela COJUD, não haveria base concreta para justificar, desde logo, a substituição da contadoria oficial por perícia contábil externa, tampouco para admitir a utilização de documentação pertencente a terceiros como parâmetro de liquidação.
Ainda que o agravante sustente que a COJUD teria produzido laudos divergentes em outros processos envolvendo o mesmo título executivo, tal alegação, nesta fase inicial do recurso, não evidencia, por si só, a inadequação da atuação da contadoria oficial neste cumprimento de sentença. A insurgência está apoiada em referências a procedimentos diversos, sem demonstração objetiva de irregularidade concreta na atuação do órgão técnico nestes autos, sobretudo porque a própria elaboração dos cálculos ainda não foi possível em razão da documentação considerada insuficiente.
Nesse contexto, o receio de futura inconsistência técnica revela-se, por ora, meramente prospectivo. Também não se mostra suficiente, neste exame perfunctório, a tese de que a ausência de documentos individualizados poderia ser suprida por fichas financeiras de servidores paradigmas. Isso porque a liquidação de sentença pressupõe a correta individualização do crédito executado, exigindo a demonstração dos elementos necessários à apuração do valor devido em relação a cada beneficiário.
A utilização de documentação pertencente a terceiros, ainda que inseridos em idêntico grupo funcional, não assegura, em princípio, a correspondência integral da situação funcional, das progressões eventualmente implementadas, das verbas percebidas ou de outras circunstâncias particulares que possam influenciar a composição do crédito, comprometendo a segurança da liquidação. De igual modo, a pretensão de deslocar ao ente público, neste momento processual, a incumbência de apresentação da documentação necessária à formação dos cálculos demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar, sobretudo diante da necessidade de melhor análise acerca da distribuição do ônus probatório e das peculiaridades do cumprimento coletivo de sentença.
Também não se evidencia, nesta fase inicial, a excepcionalidade apta a justificar a imediata substituição da Contadoria Judicial por perícia contábil externa. A produção de prova pericial constitui providência destinada a solucionar controvérsias técnicas efetivamente instauradas, não se mostrando recomendável, em princípio, afastar o órgão oficial de cálculos antes mesmo da conclusão da etapa de instrução documental necessária à elaboração da conta judicial.
Nesse contexto, a tese recursal demanda exame mais aprofundado, após o contraditório, não sendo possível concluir, em juízo de cognição sumária, pela elevada probabilidade de reforma da decisão agravada.
Registre-se, inclusive, que entendimento semelhante já foi adotado por esta Corte em agravo de instrumento envolvendo controvérsia substancialmente idêntica, no qual se assentou que alegações genéricas acerca de divergências verificadas em outros processos não autorizam, por si sós, o afastamento da contadoria oficial, tampouco justificam, de plano, a realização de perícia externa ou a utilização de fichas financeiras paradigmas, sobretudo quando inexistente cálculo elaborado nos próprios autos e persistindo a necessidade de complementação documental.
Ausente, portanto, neste momento processual, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano, porquanto os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Em seguida, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator