Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803096-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MANUEL HECTOR RAMIRO RIVERO PALLARES Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER REGO (substituto)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MANUEL HECTOR RAMIRO RIVERO PALLARES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0824843-93.2023.8.20.5001) proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que determinou o restabelecimento da intimação do Sr.
Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação posta no r. acórdão: "Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça, ou custeie, o medicamento NINTEDANIBE 150MG ao Autor/Apelante, na forma prescrita pelo seu médico assistente." Nas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que não merece cabimento a intimação determinada na decisão recorrida, já que há comprovação documental de que a medicação não está sendo disponibilizada pela UNICAT, bem como há necessidade imediata da continuidade do tratamento.
Defende que haja imediata ordem de bloqueio para a aquisição das medicações de forma particular. Por fim, pugna pela concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, e que seja determinado o imediato bloqueio nas contas públicas do Agravado para que se possa restabelecer o tratamento do idoso, garantindo o tratamento por três meses, no valor de R$ 71.994,00 (setenta e um mil novecentos e noventa e quatro reais).
No mérito, postula o provimento do recjurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Na hipótese apresentada nos autos, vislumbro o não cabimento do presente recurso. É sabido que, com a entrada em vigor da nova legislação processual civil, as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas, in litteris: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Contudo, no caso em apreço, o agravante se insurge contra despacho que determinou a intimação do ente estatal para a continuidade do cumprimento da ordem judicial imposta no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (AI nº 0808122-34.2023.8.20.0000), de modo que não possui conteúdo decisório capaz de permitir o manejo de agravo de instrumento.
Ademais, não obstante restar destacada a urgência do pedido de bloqueio, deverá tal pleito ser formulado perante o Juiz de primeiro grau, já que sua apreciação neste momento, sem o devido pronunciamento da instância de origem, configura supressão de instância. Por todo o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC de 2015. Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição