Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) Processo n.º: 0803099-17.2021.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: Espólio MARLENE BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como AGRIPINO COSME e outros Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
Vistos, etc. A parte embargante se insurgiu contra a sentença retro sob a alegação dos erros materiais, contradições e omissões, abaixo descritos:
1) sanar o erro material, corrigindo-se a data de imissão na posse para 04/05/2022; e não 12/03/2018;
2) afastar as contradições: quanto aos juros compensatórios, para que reste expresso que estes não incidem, uma vez que a parte expropriada concordou com o valor ofertado pelo ente expropriante, não havendo divergência de preço que justifique a aplicação do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41; subsidiariamente, se mantido tais juros, que seja corrigido o erro material para que a alíquota seja fixada em até 6% (seis por cento) ao ano; reduzida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação de valor superior ao oferecido e a demanda não apresentou alta complexidade; quanto aos juros moratórios, considerando a inaplicabilidade do regime especial de juros por ausência de divergência no preço do bem.
A parte embargada defendeu a manutenção do julgamento.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso e os acolho em parte. De fato, reconheço o erro material em relação a data de cumprimento do mandado de imissão de posse, ao que retifico para a data de 04/05/2022, conforme certidão (ID no 81785876). No mais, em relação a incidência dos juros compensatórios e moratórios, são devidos, mesmo que não haja divergência em relação à avaliação do bem.
Isso porque, tais encargos são efeitos jurídicos normativos pela perda antecipada da posse e demora no pagamento. Ora, houve imissão provisória na posse e atraso no pagamento efetivo da justa e prévia indenização, cujo depósito fora realizado somente quando determinado por este Juízo (ID n° 79944606). Tudo isso, aliado ao fato de que o Município autor, ora embargante, pretendia, em verdade, não pagar qualquer valor a título de indenização, compensando o preço avaliado do imóvel desapropriado com débitos tributários diversos.
Dada a polêmica sobre se a compensação pretendida recaia sobre o bem expropriado ou sobre a universalidade dos bens de titularidade do réu expropriado, atrasando ainda mais o curso da real liquidação ressarcitória devida, só superada após diversas manifestações nos autos, não há como afastar a aplicação dos citados juros. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. - É de se manter a condenação por desapropriação direta, quando, de acordo com a perícia oficial, devidamente fundamentada, apura-se o valor da justa indenização.
LEVANTAMENTO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - Considerando que a parte expropriada não comprovou as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n .º 3.365/41, os valores devem permanecer retidos. LUCROS CESSANTES - DISCUSSÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CABIMENTO - VIA ADEQUADA - PROVA CONCRETA DA PERDA FINANCEIRA PELO EXPROPRIADO - LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - PROVIMENTO - As questões concernentes à indenização devem abarcar o valor do bem ora expropriado, todas as suas benfeitorias, bem como os lucros cessantes e os danos emergentes, além dos juros moratórios, compensatórios, os honorários, as custas, as despesas judiciais e a correção monetária - Os lucros cessantes correspondem à importância que a parte expropriada tinha expectativa de auferir, mas deixou de receber em razão da perda da propriedade - Comprovada a efetiva perda patrimonial da parte expropriada, cabível a condenação do Poder Público ao pagamento de lucros cessantes.
JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSIÇÃO - PREVISÃO LEGAL - CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO - Em caso de desapropriação, devem ser aplicados os juros compensatórios definidos pelo Decreto-Lei n .º 3.365/41, observando, ainda, o disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.332/STF - Os juros compensatórios têm como objetivo remunerar o capital que não pode ser levantado pelo proprietário do imóvel - Considerando que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, conquanto distintos os fatos geradores da verba indenizatória, possível a sua cumulação .
MAJORAÇÃO DO S HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE -PROVIMENTO - Em atenção ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa, determina-se a majoração dos honorários advocatícios fixados. (TJ-MG - Apelação Cível: 0379423-70.2013.8 .13.0024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/12/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) (grifo nosso) Acerca do percentual dos juros compensatórios, com o julgamento do mérito da ADI 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal alterou a decisão liminar, proferida em 2001, para reconhecer a constitucionalidade do percentual fixo dos juros compensatórios de 6% (seis por cento), previsto no art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, restando superadas as Súmulas 618, do STF e 408, do STJ.
Sendo assim, acolho os embargos neste ponto, para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença, apenas para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a ADI 2332/DF, prevalecendo os parâmetros para sua incidência já fixados. Ao seu tempo, os juros moratórios e a correção monetária constituem consectários legais de natureza de ordem pública, conforme disposto nos artigos 322, § 1º, e 491, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Lembra-nos os termos da Súmula n º 254 do Supremo Tribunal Federal que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Ressalto ainda que a fixação dos juros de mora e correção monetária pode ser realizada em sede de liquidação de sentença sem que ocorra a violação à coisa julgada. Porém, reitero, não há qualquer omissão/contradição na sentença quanto aos termos indicados.
Destaco que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos art. 15-B, Decreto-lei nº 3.365/1941; art. 100, § 5º, Constituição Federal; e Tema Repetitivo 210/STJ; haja vista, ainda, que, antes disso, não há que se falar em sua mora (Súmula Vinculante 17 e Tema 1.037 de Repercussão Geral). Teses essas firmes na Corte Superior, conforme supramencionadas e como abaixo colaciono: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. OBSERVÂNCIA.
1. Esta Corte na Pet 12 .344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1 .997-34".
2. Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".
3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1903029 SP 2020/0284449-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Por fim, no tocante à redução da condenação em honorários advocatícios, “uma vez que não houve fixação de valor superior ao oferecido e a demanda não apresentou alta complexidade”, com a devida vênia, reconheço a majoração do preço, forte no entendimento de que a pretensão do ente autor era não pagar nada, compensando com débitos tributários diversos.
Assim, não merece reparos a fixação dos honorários advocatícios, dentro dos limites de 0,5% a 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, qual seja, o valor do crédito remanescente em favor do desapropriado, em observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e ao Tema 184/STJ. Notório que quanto menor o valor absoluto de tal diferença, maior a porcentagem a ser aplicada.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios e os ACOLHO PARCIALMENTE, alterando a fundamentação e dispositivo da decisão atacada nos termos supra definidos, para: sanar o erro material, corrigindo-se a data de imissão na posse para 04/05/2022; e não 12/03/2018; fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a ADI 2332/DF, prevalecendo os parâmetros para sua incidência já fixados.
Mantenho inalterados os demais termos do julgamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) Processo n.º: 0803099-17.2021.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: Espólio MARLENE BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como AGRIPINO COSME e outros Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
Vistos, etc. A parte embargante se insurgiu contra a sentença retro sob a alegação dos erros materiais, contradições e omissões, abaixo descritos:
1) sanar o erro material, corrigindo-se a data de imissão na posse para 04/05/2022; e não 12/03/2018;
2) afastar as contradições: quanto aos juros compensatórios, para que reste expresso que estes não incidem, uma vez que a parte expropriada concordou com o valor ofertado pelo ente expropriante, não havendo divergência de preço que justifique a aplicação do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41; subsidiariamente, se mantido tais juros, que seja corrigido o erro material para que a alíquota seja fixada em até 6% (seis por cento) ao ano; reduzida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação de valor superior ao oferecido e a demanda não apresentou alta complexidade; quanto aos juros moratórios, considerando a inaplicabilidade do regime especial de juros por ausência de divergência no preço do bem.
A parte embargada defendeu a manutenção do julgamento.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso e os acolho em parte. De fato, reconheço o erro material em relação a data de cumprimento do mandado de imissão de posse, ao que retifico para a data de 04/05/2022, conforme certidão (ID no 81785876). No mais, em relação a incidência dos juros compensatórios e moratórios, são devidos, mesmo que não haja divergência em relação à avaliação do bem.
Isso porque, tais encargos são efeitos jurídicos normativos pela perda antecipada da posse e demora no pagamento. Ora, houve imissão provisória na posse e atraso no pagamento efetivo da justa e prévia indenização, cujo depósito fora realizado somente quando determinado por este Juízo (ID n° 79944606). Tudo isso, aliado ao fato de que o Município autor, ora embargante, pretendia, em verdade, não pagar qualquer valor a título de indenização, compensando o preço avaliado do imóvel desapropriado com débitos tributários diversos.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803099-17.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração ID 165521395, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de outubro de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Dada a polêmica sobre se a compensação pretendida recaia sobre o bem expropriado ou sobre a universalidade dos bens de titularidade do réu expropriado, atrasando ainda mais o curso da real liquidação ressarcitória devida, só superada após diversas manifestações nos autos, não há como afastar a aplicação dos citados juros. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. - É de se manter a condenação por desapropriação direta, quando, de acordo com a perícia oficial, devidamente fundamentada, apura-se o valor da justa indenização.
LEVANTAMENTO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - Considerando que a parte expropriada não comprovou as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n .º 3.365/41, os valores devem permanecer retidos. LUCROS CESSANTES - DISCUSSÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CABIMENTO - VIA ADEQUADA - PROVA CONCRETA DA PERDA FINANCEIRA PELO EXPROPRIADO - LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - PROVIMENTO - As questões concernentes à indenização devem abarcar o valor do bem ora expropriado, todas as suas benfeitorias, bem como os lucros cessantes e os danos emergentes, além dos juros moratórios, compensatórios, os honorários, as custas, as despesas judiciais e a correção monetária - Os lucros cessantes correspondem à importância que a parte expropriada tinha expectativa de auferir, mas deixou de receber em razão da perda da propriedade - Comprovada a efetiva perda patrimonial da parte expropriada, cabível a condenação do Poder Público ao pagamento de lucros cessantes.
JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSIÇÃO - PREVISÃO LEGAL - CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO - Em caso de desapropriação, devem ser aplicados os juros compensatórios definidos pelo Decreto-Lei n .º 3.365/41, observando, ainda, o disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.332/STF - Os juros compensatórios têm como objetivo remunerar o capital que não pode ser levantado pelo proprietário do imóvel - Considerando que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, conquanto distintos os fatos geradores da verba indenizatória, possível a sua cumulação .
MAJORAÇÃO DO S HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE -PROVIMENTO - Em atenção ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa, determina-se a majoração dos honorários advocatícios fixados. (TJ-MG - Apelação Cível: 0379423-70.2013.8 .13.0024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/12/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) (grifo nosso) Acerca do percentual dos juros compensatórios, com o julgamento do mérito da ADI 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal alterou a decisão liminar, proferida em 2001, para reconhecer a constitucionalidade do percentual fixo dos juros compensatórios de 6% (seis por cento), previsto no art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, restando superadas as Súmulas 618, do STF e 408, do STJ.
Sendo assim, acolho os embargos neste ponto, para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença, apenas para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a ADI 2332/DF, prevalecendo os parâmetros para sua incidência já fixados. Ao seu tempo, os juros moratórios e a correção monetária constituem consectários legais de natureza de ordem pública, conforme disposto nos artigos 322, § 1º, e 491, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Lembra-nos os termos da Súmula n º 254 do Supremo Tribunal Federal que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Ressalto ainda que a fixação dos juros de mora e correção monetária pode ser realizada em sede de liquidação de sentença sem que ocorra a violação à coisa julgada. Porém, reitero, não há qualquer omissão/contradição na sentença quanto aos termos indicados.
Destaco que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos art. 15-B, Decreto-lei nº 3.365/1941; art. 100, § 5º, Constituição Federal; e Tema Repetitivo 210/STJ; haja vista, ainda, que, antes disso, não há que se falar em sua mora (Súmula Vinculante 17 e Tema 1.037 de Repercussão Geral). Teses essas firmes na Corte Superior, conforme supramencionadas e como abaixo colaciono: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. OBSERVÂNCIA.
1. Esta Corte na Pet 12 .344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1 .997-34".
2. Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".
3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1903029 SP 2020/0284449-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Por fim, no tocante à redução da condenação em honorários advocatícios, “uma vez que não houve fixação de valor superior ao oferecido e a demanda não apresentou alta complexidade”, com a devida vênia, reconheço a majoração do preço, forte no entendimento de que a pretensão do ente autor era não pagar nada, compensando com débitos tributários diversos.
Assim, não merece reparos a fixação dos honorários advocatícios, dentro dos limites de 0,5% a 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, qual seja, o valor do crédito remanescente em favor do desapropriado, em observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e ao Tema 184/STJ. Notório que quanto menor o valor absoluto de tal diferença, maior a porcentagem a ser aplicada.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios e os ACOLHO PARCIALMENTE, alterando a fundamentação e dispositivo da decisão atacada nos termos supra definidos, para: sanar o erro material, corrigindo-se a data de imissão na posse para 04/05/2022; e não 12/03/2018; fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a ADI 2332/DF, prevalecendo os parâmetros para sua incidência já fixados.
Mantenho inalterados os demais termos do julgamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803099-17.2021.8.20.5129 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REU: AGRIPINO COSME, MARLENE BARBOSA DA SILVA Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou a presente Ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse em desfavor do ESPÓLIO do Sr. AGRIPINO GOMES DE BRITO, representado pela sua inventariante MARLENE BARBOSA DA SILVA. Avaliou o imóvel em R$ 88.528,00 (oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais). Destaca que a área que se pretende desapropriar, se constitui em um terreno sem habitação.
Contudo, após diligências realizadas perante a Secretaria Municipal de Tributação, constatou que o expropriado possui dívidas tributárias com o Município expropriante, objeto da execução fiscal nº 080191611.2021.8.20.5129, no valor de R$ 93.787,88 (noventa e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Alegou que a área que se pretende desapropriar possui utilidade pública, já reconhecida por Decreto do Poder Executivo, a fim de construção de uma estação elevatória de esgoto, promovendo o saneamento básico da região.
Ao final, requer a imissão provisória da posse da propriedade citada, independente da citação do réu; a compensação do valor da avaliação do imóvel do expropriado com os débitos tributários objeto de execução fiscal; a desapropriação do bem objeto desta demanda; e, posteriormente, adjudicação do imóvel ao Município autor. Indeferida a liminar de imissão provisória na posse, em razão da ausência de comprovante de depósito do valor ofertado a título de indenização, tendo em vista que a compensação requerida não autoriza o seu deferimento (ID n° 73767300).
Agravo de instrumento interposto pelo município autor, cujo pedido de antecipação da pretensão recursal também restou indeferido (ID n° 75533334). Depósito prévio em juízo efetuado pelo ente expropriante (ID n° 79944606). Comprovado o depósito da importância da avaliação do bem mencionada, a decisão anterior fora reconsiderada e deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação da parte ré, tendo o mesmo sido devidamente cumprido. (ID n° 81295964).
Citado, o réu apresentou contestação concordando com o valor indenizatório apresentado, mas dissentido quanto aos termos da compensação alegada (ID n° 83479146). Réplica à contestação (ID n° 89126540). Manifestou o Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção, dado a matéria se tratar de cunho eminentemente patrimonial e às partes serem plenamente capazes (ID n° 89601778). Decisão intimando o ente demandante a apresentar certidão de dívida ativa refente ao imóvel objeto desta desapropriação (ID n° 103411209).
O município apresentou o valor de R$ 17.446,24 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), total de débitos inscritos em dívida ativa referente aos sequenciais objeto da presente demanda (ID n° 108758586). Manifestação da parte demandada concordando com os valores apresentados. na última oportunidade. pelo município, ao que pugna por sua compensação (ID n° 125605244 e 126001360).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O direito de propriedade, bem como o direito assegurado ao Estado de suprimir este do particular quando o mesmo tiver que subsumir-se ao interesse da coletividade, estão devidamente dispostos na Constituição da República: Art. 5º. (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade; (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Como se vê, a desapropriação direta, para fins de interesse social ou utilidade pública (que é o caso dos autos), garante ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, seja em procedimento administrativo ou judicial.
No caso dos processos judiciais, a defesa, nos termos da legislação própria (Decreto-lei nº 3.365/1941 – Lei das desapropriações por utilidade pública), limita-se a discussão sobre vício do processo ou impugnação do preço indenizatório, sendo que qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Do ponto de vista formal, observamos que a inicial veio instruída com os documentos exigidos, em especial, pelo Decreto declarando o imóvel de utilidade pública, devidamente publicado, pela avaliação administrativa e prova da propriedade do imóvel.
Dessa forma, constata-se que a única polêmica existente nos autos reportava ao montante a ser compensado referente à quitação de dívidas fiscais; se recaiam sobre o bem expropriado ou sobre a universalidade dos bens de titularidade do réu expropriado; o que restou superado pelas manifestações (ID n° 125605244 e 126001360). Logo, patente a procedência do pedido de desapropriação.
III -
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, forte no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, julgo procedente o pedido de desapropriação por utilidade pública do imóvel descrito no Decreto Municipal de 1 1.404, de 6 de agosto de 2021, formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, acolhendo o valor indenizatório depositado no importe de R$ 88.528,00 (oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais), devendo o referido montante ser compensado com o valor de R$ 17.446,24 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), pertinente ao total de débitos inscritos em dívida ativa referente aos sequenciais objeto da presente demanda, restando a indenização (prévia e justa em favor do desapropriado) no montante de R$ 71.081,76, bem como a quitação integral das dívidas fiscais acima referenciadas e objeto de compensação.
Crédito remanescente em favor do desapropriado a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, contados da imissão provisória (12/03/2018), e mais juros de mora à taxa de 6% ao ano, estes nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 – vedada a capitalização. Custas ex lege. Nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei 3365/41, considerando a qualidade do trabalho do advogado do requerido, reconhecida a compensação pleiteada, arbitro os honorários em 5% sobre o valor do crédito remanescente em favor do desapropriado (a pretensão do autor era não pagar nada, compensando com débitos tributários diversos).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, procedam-se com as seguintes diligências:
1 - expeça-se em favor do Município de São Gonçalo do Amarante mandado de imissão definitiva da posse e de transcrição da matrícula e registro de propriedade perante o Ofício de Notas competente;
2 - oficie-se a Secretaria Municipal de Tributação para proceder a desvinculação do IPTU incidente no imóvel em comento das obrigações tributárias devidas pela parte exproprianda, bem como para dar baixa nas obrigações tributárias quitadas a título de compensação.
3 - Apresentados os cálculos pelo desapropriado nos termos do dispositivo, intime-se Município para se pronunciar em 30 dias e, em seguida, deliberado o montante atualizado a ser pago, proceda-se o bloqueio do valor necessário à complementação do valor já depositado previamente e, por fim, expeça-se alvará em favor do expropriado; Cumpridas todas as providências acima, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803099-17.2021.8.20.5129 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REU: AGRIPINO COSME, MARLENE BARBOSA DA SILVA Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou a presente Ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse em desfavor do ESPÓLIO do Sr. AGRIPINO GOMES DE BRITO, representado pela sua inventariante MARLENE BARBOSA DA SILVA. Avaliou o imóvel em R$ 88.528,00 (oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais). Destaca que a área que se pretende desapropriar, se constitui em um terreno sem habitação.
Contudo, após diligências realizadas perante a Secretaria Municipal de Tributação, constatou que o expropriado possui dívidas tributárias com o Município expropriante, objeto da execução fiscal nº 080191611.2021.8.20.5129, no valor de R$ 93.787,88 (noventa e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Alegou que a área que se pretende desapropriar possui utilidade pública, já reconhecida por Decreto do Poder Executivo, a fim de construção de uma estação elevatória de esgoto, promovendo o saneamento básico da região.
Ao final, requer a imissão provisória da posse da propriedade citada, independente da citação do réu; a compensação do valor da avaliação do imóvel do expropriado com os débitos tributários objeto de execução fiscal; a desapropriação do bem objeto desta demanda; e, posteriormente, adjudicação do imóvel ao Município autor. Indeferida a liminar de imissão provisória na posse, em razão da ausência de comprovante de depósito do valor ofertado a título de indenização, tendo em vista que a compensação requerida não autoriza o seu deferimento (ID n° 73767300).
Agravo de instrumento interposto pelo município autor, cujo pedido de antecipação da pretensão recursal também restou indeferido (ID n° 75533334). Depósito prévio em juízo efetuado pelo ente expropriante (ID n° 79944606). Comprovado o depósito da importância da avaliação do bem mencionada, a decisão anterior fora reconsiderada e deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação da parte ré, tendo o mesmo sido devidamente cumprido. (ID n° 81295964).
Citado, o réu apresentou contestação concordando com o valor indenizatório apresentado, mas dissentido quanto aos termos da compensação alegada (ID n° 83479146). Réplica à contestação (ID n° 89126540). Manifestou o Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção, dado a matéria se tratar de cunho eminentemente patrimonial e às partes serem plenamente capazes (ID n° 89601778). Decisão intimando o ente demandante a apresentar certidão de dívida ativa refente ao imóvel objeto desta desapropriação (ID n° 103411209).
O município apresentou o valor de R$ 17.446,24 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), total de débitos inscritos em dívida ativa referente aos sequenciais objeto da presente demanda (ID n° 108758586). Manifestação da parte demandada concordando com os valores apresentados. na última oportunidade. pelo município, ao que pugna por sua compensação (ID n° 125605244 e 126001360).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O direito de propriedade, bem como o direito assegurado ao Estado de suprimir este do particular quando o mesmo tiver que subsumir-se ao interesse da coletividade, estão devidamente dispostos na Constituição da República: Art. 5º. (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade; (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Como se vê, a desapropriação direta, para fins de interesse social ou utilidade pública (que é o caso dos autos), garante ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, seja em procedimento administrativo ou judicial.
No caso dos processos judiciais, a defesa, nos termos da legislação própria (Decreto-lei nº 3.365/1941 – Lei das desapropriações por utilidade pública), limita-se a discussão sobre vício do processo ou impugnação do preço indenizatório, sendo que qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Do ponto de vista formal, observamos que a inicial veio instruída com os documentos exigidos, em especial, pelo Decreto declarando o imóvel de utilidade pública, devidamente publicado, pela avaliação administrativa e prova da propriedade do imóvel.
Dessa forma, constata-se que a única polêmica existente nos autos reportava ao montante a ser compensado referente à quitação de dívidas fiscais; se recaiam sobre o bem expropriado ou sobre a universalidade dos bens de titularidade do réu expropriado; o que restou superado pelas manifestações (ID n° 125605244 e 126001360). Logo, patente a procedência do pedido de desapropriação.
III -
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, forte no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, julgo procedente o pedido de desapropriação por utilidade pública do imóvel descrito no Decreto Municipal de 1 1.404, de 6 de agosto de 2021, formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, acolhendo o valor indenizatório depositado no importe de R$ 88.528,00 (oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais), devendo o referido montante ser compensado com o valor de R$ 17.446,24 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), pertinente ao total de débitos inscritos em dívida ativa referente aos sequenciais objeto da presente demanda, restando a indenização (prévia e justa em favor do desapropriado) no montante de R$ 71.081,76, bem como a quitação integral das dívidas fiscais acima referenciadas e objeto de compensação.
Crédito remanescente em favor do desapropriado a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, contados da imissão provisória (12/03/2018), e mais juros de mora à taxa de 6% ao ano, estes nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 – vedada a capitalização. Custas ex lege. Nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei 3365/41, considerando a qualidade do trabalho do advogado do requerido, reconhecida a compensação pleiteada, arbitro os honorários em 5% sobre o valor do crédito remanescente em favor do desapropriado (a pretensão do autor era não pagar nada, compensando com débitos tributários diversos).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, procedam-se com as seguintes diligências:
1 - expeça-se em favor do Município de São Gonçalo do Amarante mandado de imissão definitiva da posse e de transcrição da matrícula e registro de propriedade perante o Ofício de Notas competente;
2 - oficie-se a Secretaria Municipal de Tributação para proceder a desvinculação do IPTU incidente no imóvel em comento das obrigações tributárias devidas pela parte exproprianda, bem como para dar baixa nas obrigações tributárias quitadas a título de compensação.
3 - Apresentados os cálculos pelo desapropriado nos termos do dispositivo, intime-se Município para se pronunciar em 30 dias e, em seguida, deliberado o montante atualizado a ser pago, proceda-se o bloqueio do valor necessário à complementação do valor já depositado previamente e, por fim, expeça-se alvará em favor do expropriado; Cumpridas todas as providências acima, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)