Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0803102-35.2022.8.20.5129 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: B.
V. S.
REQUERIDO: M.
V. D.
C. O.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. B.
V. S., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, apresentou Requerimento Incidental de Expedição de Mandado de Busca e Apreensão em face de M.
V. D.
C. O., igualmente qualificada, em 28/06/2022, com fundamento no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014. Sustentou a instituição financeira que, nos autos do processo principal de busca e apreensão nº 0801477-39.2021.8.20.5116, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Goianinha/RN, ajuizou ação de busca e apreensão em face da requerida, em razão de contrato de mútuo com alienação fiduciária (contrato nº 12.***.***/1327-84), no qual foi oferecido como garantia o veículo marca FIAT, modelo UNO EVO VIVACE 1.0, ano de fabricação 2012, cor preta, placas NNS-4964, chassi nº 9BD195152C0307725.
Alegou que a devedora encontrava-se em mora desde 20/10/2020, perfazendo 616 dias à época do requerimento, e que no processo principal foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo. Requereu, em razão da urgência e do risco de ocultação do bem, a expedição imediata do mandado de busca e apreensão no endereço indicado, com autorização para arrombamento e requisição de força policial, nomeando como fiel depositário o Sr.
Francisco de Assis da Silva, CPF 078.***.***-63. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.013,00. O pedido foi deferido, com expedição do mandado de busca e apreensão em 14/07/2022. Consta dos autos que o mandado foi integralmente cumprido em 26/09/2022, com a efetiva apreensão do veículo, conforme auto de busca e apreensão e recibo assinado pela requerida, juntado aos autos pelo Oficial de Justiça. Após a apreensão, foram expedidas sucessivas certidões de decurso de prazo.
Em 03/04/2025, houve habilitação do advogado Paulo Eduardo Prado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito constitui requerimento incidental derivado do processo principal de busca e apreensão nº. 0801477-39.2021.8.20.5116, apresentado com a finalidade específica e exclusiva de viabilizar a expedição urgente do mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, diante do risco concreto de ocultação do bem. Trata-se de procedimento previsto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a apresentação de requerimento autônomo de expedição de mandado quando houver urgência justificada.
Os autos demonstram que o mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido em 14/07/2022 e integralmente cumprido em 26/09/2022, com a efetiva apreensão do veículo e entrega ao fiel depositário indicado pelo credor. A requerida foi devidamente cientificada da apreensão. Portanto, o objetivo único e exclusivo do requerimento incidental foi plenamente alcançado. O interesse processual é requisito indispensável para o exercício da ação e deve estar presente durante todo o tramitar do feito.
A perda superveniente do interesse processual acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, o interesse processual era instrumental e específico: obter a expedição urgente do mandado de busca e apreensão. Uma vez cumprido integralmente o mandado, cessou o interesse que motivou o ajuizamento do incidente.
As questões posteriores, tais como purgação da mora, consolidação da propriedade, venda extrajudicial do bem e apuração de saldo devedor ou excedente, devem ser processadas e decididas exclusivamente nos autos do processo principal, que é a demanda originária e própria para o exame do mérito da pretensão do credor fiduciário. O presente incidente não possui competência funcional para decidir sobre a consolidação da propriedade ou sobre o mérito da ação de busca e apreensão, limitando-se à função instrumental de expedição urgente do mandado.
Todavia, nos termos do art. 308 do CPC, tendo em vista que a medida cautelar alcançou integralmente a finalidade para a qual foi deferida, impõe-se o julgamento de sua procedência.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo incidental, com resolução de mérito, com fundamento no art. 308 do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi integralmente cumprido em 26/09/2022, com a efetiva apreensão do veículo e entrega ao fiel depositário. Determino a remessa de cópias do auto de busca e apreensão ao processo principal (nº 0801477-39.2021.8.20.5116), caso ainda não tenham sido juntadas, para instrução e prosseguimento, bem como a comunicação formal ao processo principal sobre a extinção deste incidente e o cumprimento integral do mandado.
Custas processuais pela parte requerida, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e a extinção sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações ao processo principal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0803102-35.2022.8.20.5129 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: B.
V. S.
REQUERIDO: M.
V. D.
C. O.
DESPACHO
Determino a habilitação do advogado constante no ID 147630723, conforme procuração anexa. Em seguida, intime-o do Despacho de ID 126120187. P.I. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)