Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803103-76.2025.8.20.0000 Polo ativo SAMI GIRIES ELALI Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo GEISE ANNE LEMOS VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s): JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Sami Giries Elali em desfavor da decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Geise Anne Lemos Vieira de Carvalho em face da empresa G. Cinco Planejamentos e Execuções LTDA.
2. A decisão agravada deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão dos sócios no polo passivo e adoção de medidas constritivas. O agravante alegou ausência de fundamentação, indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ilegalidade na penhora de valores oriundos de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a validade da fundamentação da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) definir se é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração, com base no art. 28 do CDC; e (iii) estabelecer se os valores bloqueados, oriundos de proventos de aposentadoria, são impenhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada apresenta fundamentação jurídica suficiente ao aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, ao reconhecer que a personalidade da empresa executada constitui obstáculo ao cumprimento da obrigação judicial.
5. Configurada a relação de consumo, é cabível a aplicação da teoria menor, bastando que a pessoa jurídica atue como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor, sendo desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
6. A constrição judicial recaiu sobre valores de natureza alimentar oriundos de aposentadoria, os quais são absolutamente impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC, impondo-se o desbloqueio parcial da quantia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fundamentação baseada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é válida quando a empresa executada se mostra como obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente em relação de consumo. É cabível a responsabilização dos sócios com base no art. 28, § 5º, do CDC, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quando constatada a insolvência da pessoa jurídica.
São impenhoráveis os valores oriundos de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 833, IV; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 803615-98.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.09.2021; TJRN, AI nº 0813520-59.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sami Giries Elali em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0851272-44.2016.8.20.5001, ajuizada por Geise Anne Lemos Vieira de Carvalho em face da empresa G. Cinco Planejamentos e Execuções LTDA., na qual foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios no polo passivo da execução e adoção de medidas constritivas.
A decisão agravada rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita para a apresentação do incidente de desconsideração e, no mérito, deferiu o pedido com fundamento na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada de origem entendeu que a personalidade jurídica da empresa vinha representando obstáculo à efetivação do crédito da exequente, o que justificaria a responsabilização direta dos sócios, independentemente de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Inconformado, o agravante sustenta, inicialmente, a ausência de fundamentação adequada da decisão agravada, violando o artigo 489 do CPC e o artigo 93, IX da Constituição Federal. Aduz que a decisão é genérica, não individualiza as razões pelas quais se considerou que a personalidade jurídica era obstáculo ao crédito. Alega, ainda, ausência de reconhecimento prévio da relação de consumo, o que impossibilitaria a aplicação do CDC, sendo inadequada a adoção da teoria menor.
Argumenta, também, que os valores constritos na conta bancária do agravante referem-se a proventos de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Com base nesses fundamentos, o agravante requer: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (iii) o afastamento da aplicação do CDC; (iv) a reforma da decisão que deferiu o IDPJ; (v) o desbloqueio dos valores impenhoráveis e (vi) a condenação da agravada ao pagamento de honorários recursais.
A decisão de id. 30409754, ao analisar o pedido de tutela recursal, conheceu do agravo e deferiu parcialmente a liminar requerida. Concluiu que, embora a decisão agravada apresentasse fundamentação suficiente quanto à desconsideração da personalidade jurídica, havia plausibilidade na tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados, os quais eram provenientes de proventos de aposentadoria. Reconhecido o periculum in mora, determinou o desbloqueio da quantia constrita, limitando a medida à verba de natureza alimentar, mantendo, contudo, os demais efeitos da decisão agravada.
O Ministério Público informou que o caso em comento não se adequa às hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil (id. 31091833).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa G. Cinco Planejamentos e Execuções LTDA., estendendo os efeitos da execução aos sócios da empresa. O agravante alega, em síntese, (i) ausência de fundamentação específica na decisão agravada; (ii) indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por inexistir reconhecimento expresso de relação de consumo; e (iii) ilegalidade na constrição de valores decorrentes de aposentadoria, por serem impenhoráveis.
Inicialmente, quanto à alegação de que inexistiria decisão expressa reconhecendo a relação de consumo, cumpre afastá-la. O próprio título executado reconhece o inadimplemento contratual relativo à compra de unidade imobiliária em empreendimento comercializado pela empresa executada. O adquirente de imóvel destinado à habitação própria ou investimento se enquadra no conceito de consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC.
A decisão agravada, portanto, não inovou indevidamente ao aplicar o CDC, tampouco violou o princípio da não surpresa. A qualificação jurídica da relação decorre dos próprios fatos já constantes dos autos e do título executivo judicial. Ato contínuo, não prospera a alegação de ausência de fundamentação. Ainda que de forma concisa, a decisão agravada deixou claro o seu raciocínio jurídico, embasado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC, a qual é aplicável quando a personalidade jurídica é utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
No caso, a juíza de origem expressamente consignou que se tratava de relação de consumo e aplicou o §5º do artigo 28 do CDC, reconhecendo que a empresa executada estaria atuando como obstáculo à satisfação do crédito, cuja origem é contrato de compra e venda de imóvel inadimplido, conforme ação de conhecimento que originou a execução. A fundamentação adotada relevou-se a partir da constatação, pelo juízo a quo, da ausência de satisfação do crédito da parte exequente, diante do lapso temporal entre o início da cobrança e o momento da prolação.
Frise-se que a decisão vergastada tratou, em verdade, dos bens ofertados pela pessoa jurídica, mas reconheceu a insuficiência destes, além da ineficiência ao cumprimento da execução do título judicial. Este é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte, em relação à desconsideração da personalidade jurídica a partir da teoria menor:
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA . TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL . APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC). PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE VEM SENDO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Em relações de consumo, como a aqui debatida, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, ao caso, deve-se aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor ( CDC art. 28, § 5º).
Segundo o TJRN, nas relações de consumo é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial – AI 803615-98.2021.8.20 .0000 - de minha relatoria - 3ª Câmara Cível - j. 20/09/2021, entre outros. No processo, a exequente já perseguiu por várias oportunidades o patrimônio das empresas executadas, junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e todas as diligências foram infrutíferas.
Por anos, a exequente (recorrente) vem tentando obter seu crédito junto à executada (recorrida), sem sucesso, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o mecanismo adequado para que possa reaver seus créditos já constituídos em sentença judicial transitada em julgado . Assim, mostra-se adequada a medida de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, pois a personalidade da sociedade empresária vem configurando impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08135205920238200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 12/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024).
Quanto à alegação de constrição indevida de valores oriundos de proventos de aposentadoria, assiste parcial razão ao agravante. Com efeito, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, houve bloqueio judicial de valores depositados em conta bancária de titularidade do agravante, no montante de R$ 3.287,48, correspondentes a proventos de aposentadoria. Tal verba ostenta natureza alimentar e, portanto, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Nesse aspecto, ao ser apreciado o pedido de tutela recursal, deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo para determinar o desbloqueio dos valores constritos, por se tratar de quantia de natureza absolutamente impenhorável. Entendeu, ainda, que tal bloqueio caracteriza periculum in mora, dada a natureza alimentar da verba atingida. Tal decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida e reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do agravante e determinar o desbloqueio observado sobre a verba de aposentadoria. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803103-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803103-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SAMI GIRIES ELALI ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADA: GEISE ANNE LEMOS VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851272-44.2016.8.20.5001, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente relata que o referido cumprimento de sentença decorre da ação originária movida por Geise Anne Lemos Vieira de Carvalho contra a empresa G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda., buscando a rescisão de um contrato de compra e venda devido ao atraso na entrega do imóvel no empreendimento "Costa Azul", adquirido pela ora agravada. Alega que a decisão agravada carece de fundamentação, pontuando que apenas foi declarado que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados, contudo, deixa de indicar tais empecilhos.
Sustenta, ainda, que não existe decisão que determine que a relação existente entre as partes seja de consumo, defendendo a aplicação das regras do Código Civil para o exame da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que o bloqueio se deu sobre valor decorrente de aposentadoria, em contrariedade à regra de impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Pondera que foi ignorado tudo apresentado pela construtora executada nos autos principais, a título de garantia da execução.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, especialmente no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, observando o contido em suas ponderações expressadas nos autos, não se limitando às medidas constritivas, realizadas e a realizar, em face dos sócios da empresa, até que seja julgado o mérito da pretensão recursal e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Importa pontuar que o recorrente busca a reforma da decisão impugnada a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica e desconstituir a penhora que teria alcançado proventos de aposentadoria.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803103-76.2025.8.20.0000 (202) AGRAVANTE: SAMI GIRIES ELALI ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADA: GEISE ANNE LEMOS VIEIRA DE CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMI GIRIES ELALI em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0851272-44.2016.8.20.5001, que defere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determina a penhora on line. Depreende-se que a parte agravante busca reformar a decisão para afastara a ordem de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a constrição efetivada sobre seus proventos de aposentadoria.
Ocorre que, em primeiro exame dos autos, observo que a a decisão objeto do presente agravo de instrumento foi proferida em 02 de maio de 2024 - Id 120353146 dos autos principais, não se identificando na decisão Id 140360710 dos autos originários, pronunciamento sobre o pedido de desbloqueio dos valores decorrentes de constrição judicial, em que pese a verificação da mencionada garantia e sua natureza - Id 29578558.
Assim, objetivando possível exame sobre a tempestividade recursal, o respeito à dialeticidade e evitar possível supressão de instância, intime-se a parte agravante, por seu advogado, para que no prazo no prazo de 05 (cinco) dias possa se pronunciar especificamente sobre o assunto, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, retornando os autos conclusos em seguida para análise e decisão.
Publicar. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Para tanto, sustenta falta de fundamentação na decisão agravada, ausência de decisão declarando a relação entre as partes como sendo de consumo e impenhorabilidade da verba constrita. Quanto a suposta nulidade da decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, as razões recursais são insubsistentes, considerando que a simples leitura da decisão agravada permite inferir sobre o fundamento que a lastreia o ato praticado pela magistrada prolatora do ato, embora que de forma concisa, mas clara o seu contexto (ID 29578551 destes autos).
Com efeito, observou a julgadora que a personalidade jurídica da empresa executada estaria sendo obstáculo para o ressarcimento imposto à autora/exequente por sentença com trânsito em julgado – art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O que é possível inferir pelo simples lapso temporal existente desde o pedido de cumprimento de sentença datado de 24 de outro de 2022. Da leitura da sentença, é possível observar que foi expressamente declarado se tratar o caso de relação de consumo e, assim, mostrando-se adequada a adoção da teoria menor para a solução da desconsideração da personalidade jurídica, conforme feito na decisão agravada.
Por outro lado, atento ao valor constrito na conta bancária de titularidade do agravante, a saber, R$ 3.287,48 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) quando confrontado com o documento id 29578559 que demonstra ser esta verba decorrente de aposentadoria, tem-se evidenciada a probabilidade da pretensão recursal no que toca a impenhorabilidade disciplinada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sendo esse o caso dos autos, em que pese o aparente acerto sobre a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, observo que a ordem constritiva direcionada ao agravante, no evento ora questionado, atinge em totalidade o valor referente aos proventos de aposentadoria e, portanto, quantum impenhorável. Nesse ponto específico, resta igualmente caracterizado o periculum in mora, haja vista a ordem de bloqueio em comento incidir sobre verba impenhorável e de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, apenas para determinar o desbloqueio observado sobre a verba de aposentadoria do agravante – ID 29578558. Comunique-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal o teor da presente decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator