Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803104-39.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o exequente apresentou nova PLANILHA e conforme determinado na Decisão de ID 181134694, item 03 , INTIMO o executado, na pessoa de seu advogado (03.
Com a nova planilha, intime-se o executado, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC), ou requerer o que entender cabível. São Gonçalo do Amarante, 29 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803104-39.2021.8.20.5129 REQUERENTE: M. N. A. D. S. REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por M. N. A. D. S. em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no Num. 80340452. Sentença no id 128308867 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados do contrato de empréstimo e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a devolução ao autor do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (…) Decisão no id. 142972146 julgando improcedentes os embargos de declaração.
O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 145882144 alega cumprimento da obrigação de fazer. Junta comprovante no id. 145882146 - pág.
9. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 146727822. O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 147213785 alega cumprimento da sentença. Junta comprovante de depósito judicial no id. 147213789. A parte autora requer execução da sentença no id. 148243621. Planilha de débito no id. 148243621 - pág. 3-7. A parte autora no id. 148355150 retifica o requerimento de execução de id. 148243621.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803104-39.2021.8.20.5129 REQUERENTE: M. N. A. D. S. REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por M. N. A. D. S. em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no Num. 80340452. Sentença no id 128308867 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados do contrato de empréstimo e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a devolução ao autor do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (…) Decisão no id. 142972146 julgando improcedentes os embargos de declaração.
O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 145882144 alega cumprimento da obrigação de fazer. Junta comprovante no id. 145882146 - pág.
9. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 146727822. O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 147213785 alega cumprimento da sentença. Junta comprovante de depósito judicial no id. 147213789. A parte autora requer execução da sentença no id. 148243621. Planilha de débito no id. 148243621 - pág. 3-7. A parte autora no id. 148355150 retifica o requerimento de execução de id. 148243621.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes autora e requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a decisão retro, de id 95756889.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de fevereiro de 2023. JAIR GUSTAVO DE ARAUJO DANTAS Analista Judiciário - Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803104-39.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. N. A. D. S. REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) Decisão Trata-se de ação proposta por M. N. A. D. S. em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
A parte autora postula a suspensão de cobrança de empréstimo que impugna. Diz que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Formula pedido de liminar para que a cobrança de empréstimo não conste na fatura do cartão e para que seu nome não seja incluído em cadastro de proteção ao crédito Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a comprovação do endereço correto do demandado pela autora no Num. 80340452.
Manifestação da autora quanto ao endereço do demandado no Num. 84414786.
É o relatório.
01. Indefiro o pedido de citação em nome de terceiro
02. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias no endereço constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de id 84414790.
Intime-se da decisão liminar de id 80340452
02. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 14 de setembro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Planilha de débito no id. 148355150 - pág. 3-7. Recebimento da petição inicial da execução no id. 148999404. Certidão no Num. 153425535 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Certidão no Num. 153526377 de decurso de prazo sem pagamento A parte autora no id. 155069503 requer levantamento do depósito relativo ao valor incontroverso. Informa dados bancários. Pede a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% Requer penhora do restante da dívida O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 156447963 alegando que o exequente incluiu no cálculo parcelas que constam na fatura, mas que não foram pagas Decisão no id. 166438817 determinando:
01. Defiro o levantamento pelo exequente do valor incontroverso, conforme depósito judicial de id 147213789. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora.
02. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais o advogado do autor deverá juntar o contrato respectivo
03.
Intime-se o exequente para manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias A parte exequente apresenta manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença no id. 168976558 sustentando regularidade do cálculo É o relato.
Decido.
01. O cálculo apresentado pelo exequente inclui indébitos inexistentes, consistentes em parcelas que não foram efetivamente desembolsadas pela parte autora, mas apenas constantes nas faturas impugnadas. Isto posto, na forma da sentença, julgo procedente a impugnação a execução de id 156447963 para determinar ao exequente a exclusão do cálculo da dívida dos valores que não foram efetivamente pagos
02. O exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo em 15 dias
03. Com a nova planilha, intime-se o executado, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC).
04. Na ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
05. Indefiro a retenção de honorários contratuais por não ter sido juntado cópia do contrato, não tendo sido atendida a decisão no id. 166438817, item 2
06. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da decisão de id. 166438817 e expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Planilha de débito no id. 148355150 - pág. 3-7. Recebimento da petição inicial da execução no id. 148999404. Certidão no Num. 153425535 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Certidão no Num. 153526377 de decurso de prazo sem pagamento A parte autora no id. 155069503 requer levantamento do depósito relativo ao valor incontroverso. Informa dados bancários. Pede a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% Requer penhora do restante da dívida O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 156447963
É o relatório.
Decido.
01. Defiro o levantamento pelo exequente do valor incontroverso, conforme depósito judicial de id 147213789. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora.
02. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais o advogado do autor deverá juntar o contrato respectivo
03.
Intime-se o exequente para manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803104-39.2021.8.20.5129 REQUERENTE: M. N. A. D. S. REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por M. N. A. D. S. em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no Num. 80340452. Sentença no id 128308867 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados do contrato de empréstimo e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a devolução ao autor do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (…) Decisão no id. 142972146 julgando improcedentes os embargos de declaração.
O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 145882144 alega cumprimento da obrigação de fazer. Junta comprovante no id. 145882146 - pág.
9. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 146727822. O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 147213785 alega cumprimento da sentença. Junta comprovante de depósito judicial no id. 147213789. A parte autora requer execução da sentença no id. 148243621. Planilha de débito no id. 148243621 - pág. 3-7. A parte autora no id. 148355150 retifica o requerimento de execução de id. 148243621.
Planilha de débito no id. 148355150 - pág. 3-7. Recebimento da petição inicial da execução no id. 148999404. Certidão no Num. 153425535 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Certidão no Num. 153526377 de decurso de prazo sem pagamento A parte autora no id. 155069503 requer levantamento do depósito relativo ao valor incontroverso. Informa dados bancários. Pede a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% Requer penhora do restante da dívida O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 156447963
É o relatório.
Decido.
01. Defiro o levantamento pelo exequente do valor incontroverso, conforme depósito judicial de id 147213789. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora.
02. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais o advogado do autor deverá juntar o contrato respectivo
03.
Intime-se o exequente para manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803104-39.2021.8.20.5129 REQUERENTE: M. N. A. D. S. REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por M. N. A. D. S. em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no Num. 80340452. Sentença no id 128308867 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados do contrato de empréstimo e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a devolução ao autor do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (…) Decisão no id. 142972146 julgando improcedentes os embargos de declaração.
O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 145882144 alega cumprimento da obrigação de fazer. Junta comprovante no id. 145882146 - pág.
9. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 146727822. O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 147213785 alega cumprimento da sentença. Junta comprovante de depósito judicial no id. 147213789. A parte autora requer execução da sentença no id. 148243621. Planilha de débito no id. 148243621 - pág. 3-7. A parte autora no id. 148355150 retifica o requerimento de execução de id. 148243621.
Planilha de débito no id. 148355150 - pág. 3-7. Recebimento da petição inicial da execução no id. 148999404. Certidão no Num. 153425535 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Certidão no Num. 153526377 de decurso de prazo sem pagamento A parte autora no id. 155069503 requer levantamento do depósito relativo ao valor incontroverso. Informa dados bancários. Pede a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% Requer penhora do restante da dívida O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 156447963
É o relatório.
Decido.
01. Defiro o levantamento pelo exequente do valor incontroverso, conforme depósito judicial de id 147213789. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora.
02. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais o advogado do autor deverá juntar o contrato respectivo
03.
Intime-se o exequente para manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803104-39.2021.8.20.5129 REQUERENTE: M. N. A. D. S. REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por M. N. A. D. S. em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no Num. 80340452. Sentença no id 128308867 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados do contrato de empréstimo e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a devolução ao autor do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (…) Decisão no id. 142972146 julgando improcedentes os embargos de declaração.
O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 145882144 alega cumprimento da obrigação de fazer. Junta comprovante no id. 145882146 - pág.
9. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 146727822. O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 147213785 alega cumprimento da sentença. Junta comprovante de depósito judicial no id. 147213789. A parte autora requer execução da sentença no id. 148243621. Planilha de débito no id. 148243621 - pág. 3-7. A parte autora no id. 148355150 retifica o requerimento de execução de id. 148243621.
Planilha de débito no id. 148355150 - pág. 3-7. Recebimento da petição inicial da execução no id. 148999404. Certidão no Num. 153425535 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Certidão no Num. 153526377 de decurso de prazo sem pagamento A parte autora no id. 155069503 requer levantamento do depósito relativo ao valor incontroverso. Informa dados bancários. Pede a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% Requer penhora do restante da dívida O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 156447963
É o relatório.
Decido.
01. Defiro o levantamento pelo exequente do valor incontroverso, conforme depósito judicial de id 147213789. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora.
02. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais o advogado do autor deverá juntar o contrato respectivo
03.
Intime-se o exequente para manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803104-39.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o autor (por seu patrono), para manifesta-se e requerer o que entender por direito, tendo em vista o decurso de prazo do devedor, conforme ID153526377.
São Gonçalo do Amarante, 12 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803104-39.2021.8.20.5129 AUTOR: M. N. A. D. S. REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por M. N. A. D. S. em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no Num. 80340452. Sentença no id 128308867 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados do contrato de empréstimo e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a devolução ao autor do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) Decisão no id. 142972146 julgando improcedentes os embargos de declaração. O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 145882144 alega cumprimento da obrigação de fazer. Junta comprovante no id. 145882146 - pág.
9. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 146727822. O Banco HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A no id. 147213785 alega cumprimento da sentença. Junta comprovante de depósito judicial no id. 147213789. A parte autora requer execução da sentença no id. 148243621. Planilha de débito no id. 148243621 - pág. 3-7. A parte autora no id. 148355150 retifica o requerimento de execução de id. 148243621.
Planilha de débito no id. 148355150 - pág. 3-7. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial de execução.
02. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
03.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC). Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)