Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803108-71.2024.8.20.5129 Polo ativo MATEUS LEONARDO FELIPE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803108-71.2024.8.20.5129 Origem: 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelantes: Mateus Leonardo Felipe do Nascimento e Anderson Stallone Flores dos Santos Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I C/C ART. 70 (3X), TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS. TESE REJEITADA. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO. DESPROPORCIONALIDADE NO FRACIONAMENTO BASILAR. INOBSERVÂNCIA À DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ. AJUSTE IMPOSITIVO. IREEGULARIDADE NA MODULAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. QUOTA APLICADA EM HARMONIA COM A LINHA INTELECTIVA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ROGO IMPRÓSPERO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Mateus Leonardo Felipe do Nascimento e Anderson Stallone Flores dos Santos, em face da Sentença do Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0803108-71.2024.8.20.5129, onde se acha incurso nos art. 157, § 2º, II e § 2º - A c/c art. 70 (3x), todos do CP, lhes condenaram, respectivamente, a 15 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e 73 dias-multa; e 12 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, além de 62 dias-multa (ID 30188642).
2. Segundo a exordial: “... No dia 11.06.2024, por volta das 07h15min, na Rua Maria Félix, nº 121, bairro Olho D´água, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados MATEUS LEONARDO FELIPE DO NASCIMENTO e ANDERSON STALLONE FLORES DOS SANTOS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, diversos pertences pessoais de José Fábio Pereira de Lima, Fábio Gomes Barbosa e Márcia Priscila Lima do Nascimento.
No mesmo contexto, ANDERSON STALLONE constrangeu, mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo, reduzindo a capacidade de Márcia Priscila Lima do Nascimento, e a obrigou a fazer o que a lei não manda (art. 146, §1º, CP)...” (ID 30186765).
3. Sustentam, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo, máxime por restar pautado em reconhecimento fotográfico inválido; 3.2) ajuste na reprimenda basilar; 3.3) desproporcionalidade no cômputo dosimétrico aplicado na pena-base; 3.4) necessidade de modificativa da fração utilizada (1/6) para o concurso formal; e 3.5) fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária (ID 30997539).
4. Contrarrazões da 3ª Promotoria pela inalterabilidade do édito (ID 30997543).
5. Parecer da 4ª PJ pelo provimento parcial (ID 31069328).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, deve ser provido parcialmente.
9. Com efeito, embora sustente a fragilidade de acervo pautado em reconhecimento fotográfico inválido (subitem 3.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo Auto de Apreensão (ID 30186757- p. 18-20), Relatório Policial 5540/2024 (ID 30188618, p. 20-30), IP 11656/24 (ID 30186751) e depoimentos colhidos em juízo.
10. Ora, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ acerca do reconhecimento fotográfico, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente.
11. In casu, os relatos seguros e coerentes das vítimas, ouvidas em sede judicial, ratificam o efetivo envolvimento dos Inculpados nos delitos em apreço, sobretudo pelo fato de terem agido sem o uso de máscara (ID 30188642): José Fábio Pereira de Lima: "... foi vítima dos fatos... no dia, ele e seu ajudante estavam saindo para trabalhar... quando colocou o carro para fora, estavam os acusados em frente ao terreno da sua casa... eles vieram até ele e pediram água... e entrou para pegar água, momento em que eles abordaram Fábio... entraram e fizeram o limpa... eles não estavam de coberta... durante a investigações, o delegado o chamou para reconhecer eles... os reconheceu na delegacia... teve 100% de certeza, porque na hora que o Mateus apontou a arma no seu rosto, ficou muito impactado e gravou a imagem do rosto dele... a imagem não saía de sua memória... também teve certeza do Anderson...
Mateus não só apontou a arma de fogo, como deixou a arma o tempo todo na sua cabeça... Anderson também estava armado... o Anderson ficou ameaçando seu ajudante, o amarrou e foi para onde sua esposa e filha estavam e também apontaram a arma para eles... sua filha tem 8 anos; que ela visualizou tudo... foi muito traumatizante... ela está na psicóloga para tentar superar; que foram amarrados... foi muito difícil toda a cena e ainda terem visto levaram tudo o que lutaram para conquistar... levaram duas TVS, alimentos, celulares, pertences pessoais, cordões, ar-condicionado, a motocicleta de Fábio, o carro de sua esposa... eles exigiram que eles desbloqueassem a conta bancária para transferir valores...eles fizeram isso com os três; que encontraram o carro através do roteador da moto... quando acharam, eles já tinham tirado peças do carro também... depois acharam a moto; que os réus os amarraram e os colocaram dentro do quarto junto com a filha e esposa... trancaram o quarto e levaram a chave... fizeram o arrastão... o delegado os chamou na delegacia e mostrou a foto de Mateus e também a roupa que ele estava usando no dia... mostraram várias fotos e apontou qual era o réu... o mesmo foi feito com o Anderson, mas em outro dia...”.
Fábio Gomes Barbosa: "... presta serviço para José... chegou cedo, entrou e não havia ninguém... quando foram sair, os dois apareceram e pediram água... José foi buscar a água... enquanto José foi pegar, um deles sacou a arma e o outro foi em direção ao José... foi amarrado e ajoelhado... exigiram pix... olhou para ele enquanto exigia o pix... ficou amarrado no canto do sofá... eles começaram a pegar os objetos e o deixou amarrado... levaram sua moto, seu celular e documentos...
José, foi o carro, tv, notebook, roupas, celular... encontram a moto e o carro devido a sua moto ter rastreador; que amarraram ele e Fábio... ficaram no quarto presos... a esposa de Fábio achou uma cópia da chave, mas somente saíram quando tiveram certeza que eles havia ido embora... eles estavam de cara limpa... o que puxou a arma para ele estava só de boné... o delegado mostrou várias fotos e mandou circular o que ele estivesse certeza... teve certeza porque ficaram cara a cara na abordagem e quando apontaram a arma para ele... ficaram apontando a arma dele para que acessasse a conta para fazer o pix, mas não deu certo... reconheceu com certeza ambos...
José também fez o reconhecimento da mesma forma... a criança tem 8 anos e presenciou tudo... não sabe se eles também obrigaram Marcia a acessar a conta... ficou abalado psicologicamente; que fez o reconhecimento de ambos no mesmo dia... não sabe se José fez em dias separados...”.
12. Destacou, ainda, a terceira vitimada: Márcia Priscila Lima do Nascimento: "... fatos foram em junho, por volta das 07h da manhã; que seu esposo ia sair e eles já estavam do lado de fora... eles pediram água... seu esposo entrou e os réus abordaram Fabio do lado de fora... entraram e fizeram o arrastão... estavam os três em casa e ainda a sua filha... ambos estavam armados; que permaneceu no quarto com sua filha; que um deles entrou e mandou elas ficarem lá... ouvia eles abordando os demais; que trancaram Fabio e José no quarto junto com elas... pegaram os bens e foram embora levando o carro e a moto... recuperaram o veículo, o gás, a tv quebrada, a airfryer... a polícia que recuperou... recuperaram na Pompeia... acharam parte num canto... o gás foi encontrado em outro canto; que reconheceu os objetos como sendo seus... tem certeza que eram seus; que foram fazer o reconhecimento na delegacia... mostraram várias fotos e reconheceu Mateus... teve certeza do reconhecimento, porque a movimentação em sua casa durou mais de trinta minutos e os viram todo o tempo... somente pararam e ver quando foram trancados... eles não forçaram nada com ela... não a fizeram fazer pix ou desbloquear celular... fizeram isso com José e Fabio... teve a perda dos bens e ficou abalada psicologicamente e com medo de sair... eles se apossaram de sua conta do Google... eles também levaram muita coisa de sua filha... depois viu a pessoa postando com sua conta... viu questatus foi um deles e inclusive estava usando as coisas da sua filha na filha deles... sua filha estava dormindo e acordou... explicou a ela que era um assalto e que ela ficasse quieta... ela viu os assaltantes apenas quando eles foram deixar Fabio e José no quarto; que reconheceu ambos por fotos... foram quatro vezes na delegacia; que na primeira vez já reconheceu um deles em razão das postagens e seu celular... era Mateus... foram outra vez e mostraram imagens e não reconheceram... chamaram novamente com outras fotos e reconheceu Anderson...”.
13. Some-se a isso, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão (Cautelares 0803109-56.2024.8.20.5129 e 0804236-29.2024.8.20.512), foi encontrado na casa dos Recorrentes parte da res furtiva, como explicitado pelo Magistrado primevo (ID 30188642): “... Com efeito, embora em Juízo os acusados tenham negado a prática do crime, fato é que vários pertences foram localizados nas residências dos réus, no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, inclusive uma das roupas reconhecida pelas vítimas como utilizada pelo Mateus no momento da ação delituosa...”.
14. Ademais, Mateus Leonardo ainda logou o seu WhatsApp ao E-mail cadastrado no aparelho celular pertencente a Márcia Priscila, de onde foi possível armazenar as fotos publicadas pelo Inculpado e, a partir daí, identificá-lo como participante da empreitada criminosa, como esposado no decisum em vergasta (ID 30188642): “... Inclusive, a identificação dos autores do fato em averiguação foi possível a partir da descoberta, pela vítima Márcia, de que uma conta de whatsapp havia sido logada com sua conta de e-mail, permitindo que ela identificasse a pessoa que estava postando fotos utilizando o seu celular subtraído.
De posse dessas fotografias que a vítima arquivou, foi possível que a autoridade policial individualizasse o acusado Mateus, unanimemente reconhecido pelas três vítimas como um dos autores do crime e, secundariamente, pela similitude de modus operandi, empregou-se a linha de investigação de que o acusado Anderson fosse o segundo indivíduo, o que, ao final, se confirmou, também, pelo reconhecimento das vítimas em relação a este...”.
15. Desta feita, inexiste a pecha soerguida.
16. Sobre o tópico, assim se posiciona o STJ: “... A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa...” (AgRg no HC 909505 / SP, Rel. Des. Conv. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, j. em 09/04/2025, Dje de 15/04/2025).
17. Nese contexto, para além das narrativas explicitadas (tópicos 11 e 12), especialmente ao sinalizarem sem receio os autores dos delitos, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio criminis (tópicos 13 e 14).
18. Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 30188642): “... Nesse aspecto, portanto, é válida a conclusão de que inexistem dúvidas acerca da autoria dos mencionados acusados na prática da subtração, na justa medida em que as vítimas não titubearam nem abriram margem a qualquer dúvida acerca da veracidade do seu reconhecimento. Até porque os réus agiram de cara limpa, permitindo individualização mais segura e, além disso, os bens restituídos ainda estavam na posse dos acusados.
A bem da verdade, embora a formalidade não tenha sido obedecida, o contexto criado pelas declarações das vítimas demonstra que houve imputação segura e indene de dúvidas, porque revestidas de segurança e autenticidade e, principalmente, de elementos identificadores dos acusados, afastando-se a alegação de reconhecimento viciado...”
19. Sendo assim, deve ser mantida a objurgatória.
20. No tocante ao equívoco na pena-base (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, afinal, Sua Excelência ao negativar o vetor “circunstâncias”, o fez com arrimo em subsídio desbordante ao tipo (restrição da liberdade da vítima) e devidamente comprovado pelas palavras dos Usurpados (tópicos 11 e 12).
21. Outrossim, não há de se cogitar a ocorrência do malfadado bis in iden, porquanto a referida circunstante sequer foi utilizada na terceira fase da dosimetria, agindo, pois, o Magistrado em conformidade com o entendimento do Tribunal da Cidadania: “... Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem...” (AgRg no REsp 2142363 / SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 26/02/2025, Dje de 05/03/2025).
22. Transpondo à arguida desproporcionalidade do incremento da etapa inicial (subitem 3.3), penso assistir razão aos Insurgentes, haja vista o incremento da pena-base se achar em total desconformidade com a diretriz do STJ (1/8 entre a pena mínima e máxima abstrata), segundo explicitado pela douta PJ (ID 31069328): “... No caso, a Magistrada fixou a pena-base do crime de roubo diferentemente para cada apelante.
Para MATEUS LEONARDO FELIPE DO NASCIMENTO (Id. 30188642- página 25), fixou a pena em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão – 3 (três) anos e 9 (nove) meses acima do mínimo legal –, tendo considerado desfavoráveis 4 (quatro) vetores judiciais do art. 59 do Código Penal: culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. Para ANDERSON STALLONE FLORES DOS SANTOS (Id. 30188642 - página 35), fixou a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão – 2 (dois) anos e 3 (três) meses acima do mínimo legal –, tendo considerado desfavoráveis apenas 2 (dois) vetores judiciais do art. 59 do Código Penal: circunstâncias e consequências do crime.
Como no crime de roubo esse intervalo corresponde a 6 (seis) anos (pena máxima = 10 anos e pena mínima = 4 anos), o incremento a cada circunstância desabonadora deve ser de 9 (nove) meses.
13. Portanto, há que se reconhecer que houve excesso na primeira fase da dosimetria da pena. Levando-se em consideração que para cada circunstância desabonadora deve ser aplicado um aumento de 9 (nove) meses, a pena-base do apelante MATEUS LEONARDO FELIPE DO NASCIMENTO deve ser fixada no patamar de 7 (sete) anos de reclusão (4 circunstâncias × 9 meses = 3 anos + 4 anos mínimo = 7 anos), enquanto a pena-base do apelante ANDERSON STALLONE FLORES DOS SANTOS deve ser fixada no patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão (2 circunstâncias × 9 meses = 1 ano e 6 meses + 4 anos mínimo = 5 anos e 6 meses)...”.
23. Semelhantemente, não vislumbro equívoco na quota de 1/5 referente a majorante do art. 70 do CP (subitem 3.4), considerando a quantidade de ilícitos praticados (03), em harmonia com os Tribunais Superiores: “... Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência determina que o aumento proporcional deve considerar o número de delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação do STJ...” (HC 855054 / RJ, Rel (a).
Min (a). DANIELA TEIXEIRA, j. em 26/11/2024, Dje de 11/12/2024).
24. Daí, passo ao novo cálculo da pena, a partir do evento mais gravoso. Mateus Leonardo Felipe do Nascimento
25. Na primeira fase, diante da existência de quatro vetores a serem desvalorados (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base (STJ - 1/8) em 07 anos de reclusão e 14 dias-multa.
26. Em seguida, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo inalterado o quantum.
27. À mingua das causas de diminuição, aplico a causa de aumento pelo uso da arma de fogo no patamar de 2/3, estabelecendo a coima legal em 11 anos e 08 meses de reclusão e 23 dias-multa.
28. Por se tratar de concurso formal, exaspero a pena em 1/5 (3 vítimas), tornando-a concreta e definitiva em 14 anos de reclusão em regime fechado, além de 28 dias-multa. Anderson Stallone Flores dos Santos
29. Na primeira etapa, ante a presença de dois móbeis desfavoráveis (circunstâncias e consequências), aplico a sanção basilar em 05 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa.
30. Inexistindo agravantes e atenuantes, preservo a reprimenda nos termos explicitados acima.
31. Ausentes as minorantes, aplico a majorante do art. 157, § 2º - A do CP (2/3), elevando o castigo legal para 09 anos e 02 meses de reclusão e 20 dias-multa.
32. Ipsu fatcu, por se tratar de hipótese de concurso formal, aumento a pena em 1/5 (3 vítimas - STJ), tornando-a concreta e definitiva em 11 anos de reclusão em regime fechado, e 24 dias-multa.
33. Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.5), o deslinde cabe ao Juízo Executório, segundo entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO. FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
34. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo parcialmente o Recurso para redimensionar a pena dos Apelantes Mateus Leonardo Felipe do Nascimento e Anderson Stallone Flores dos Santos, nos moldes dos itens 25-32, mantendo hígidos os demais termos da sentença. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803108-71.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803108-71.2024.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN REU: MATEUS LEONARDO FELIPE DO NASCIMENTO, ANDERSON STALLONE FLORES DOS SANTOS
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor dos réus, sem rol de testemunhas. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatado.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a defesa dos acusados sobrevém, em sua resposta à acusação, para requerer a apresentação de rol posterior de testemunhas. Sobre a matéria, importa relatar que, conforme disposição do Código de Processo Penal, o momento processual cabível para apresentação do rol de testemunhas por parte da defesa ocorre quando da apresentação da defesa escrita, pelo teor do art. 396-A, in verbis: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. [...] Na espécie, o direito à prova, como os demais no ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Nesse contexto, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa, prevalecendo na doutrina e nas jurisprudências pátrias que, não o fazendo, estarão tanto a acusação quanto a defesa sujeitos à preclusão. Não é outro, pois, o vasto entendimento dos nossos tribunais superiores, a saber: HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ARTIGOS 171, 172, 298, 299, 304 E 399, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. REJEIÇÃO DA DEFESA APRESENTADA NA FASE DO -A DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803108-71.2024.8.20.5129 Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: MATEUS LEONARDO FELIPE DO NASCIMENTO e outros
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por MATEUS LEONARDO FELIPE DO NASCIMENTO e ANDERSON STALLONE FLORES DOS SANTOS, contra sentença proferida por este Juízo. Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos (adequação, tempestividade, legitimidade da parte, interesse processual e respeito ao princípio da unirecorribilidade), RECEBO O APELO, nos efeitos devolutivo. INTIME-SE o recorrente para oferecer suas razões no prazo de 08 (oito) dias e, em seguida, com a juntada delas, INTIME-SE o recorrido sobre a interposição do Recurso e para oferecer, se assim o desejar, as Contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Findo o prazo para Contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Atente-se a Secretaria para a movimentação correta de remessa em grau de recurso.
Cumpra-se, com urgência. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA.
1. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual.
3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica.
4. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia um juízo de mera admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza.
5. Na espécie, não poderia o juiz de primeiro grau adentrar verticalmente o exame de questões que foram genericamente mencionadas na resposta à acusação de modo que, ao entender que a petição inicial está apta a ensejar a defesa, descrevendo minimamente a conduta, satisfez o dever de motivação.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 202.928⁄PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p⁄ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2014, DJe 08⁄09⁄2014.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
2. A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal," [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente.
Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu."(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.)
3. Ordem denegada." (HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE. FASE DO ART. 499 DO CPP. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NAO EVIDENCIADO. APRESENTAÇAO DE TESTEMUNHO EXTEMPORÂNEO. NULIDADE CAUSADA PELA DEFESA. ART. 565 CPP. AFRONTA AO ART. 231 E ART. 400 DO CPP. NAO APLICAÇAO.
PROVA TESTEMUNHAL SOB A FORMA DE DOCUMENTO. DESÍDIA DA DEFESA. PRECLUSAO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À BUSCA DA VERDADE REAL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS FRÁGEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DE FUNDAMENTOS PARA A CONDENAÇAO. IMPROPRIEDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual durante a instrução processual somente foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, tendo em vista o defensor do réu não ter apresentado defesa prévia, tampouco rol de testemunhas.
O momento oportuno para a apresentação de rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no oferecimento da defesa preliminar. ...omissis... Se o Juiz monocrático não constatou a necessidade de oitiva da extemporânea testemunha, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. ...omissis... Ordem denegada. (HC 61.001/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 280) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. DEFENSOR DATIVO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO INERTE. OBRIGAÇÃO DOADVOGADO CONSTITUÍDO DE ACOMPANHAR OS TRÂMITES PROCESSUAIS. PEDIDODA DEFESA PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO.
1. O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas.
2. Ordem denegada. (STJ - HC: 119666 SP 2008/0242317-0, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/12/2011, T5 - QUINTA TURMA,Data de Publicação: DJe 03/02/2012) Em outras palavras, conforme a reiterada jurisprudência citada, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas não arroladas em momento oportuno, no caso específico, na defesa prévia, em razão da reconhecida ocorrência da preclusão temporal.
Nesse contexto, na situação em apreço, o defensor dos acusados não demonstrou concretamente nos autos as razões para seu pedido de seu arrolamento tardio, a destempo, nem mencionou a relação das eventuais testemunhas a serem arroladas com os fatos imputados aos réus, sobretudo para que se pudesse ser avaliada até mesmo a relevância da prova solicitada diante do arcabouço probatório constituído até então.
Nesse particular, é possível constatar que se operou tanto a preclusão temporal como a consumativa, de modo que não há como ser aceita a oitiva extemporânea requerida, sob pena de ofensa ao princípio da paridade de armas. Assim, não demonstrada pela defesa a impossibilidade arrolamento anterior, e dada a extemporaneidade do pedido, é de se reputar precluso o direito de fazê-lo. Por outro lado, na defesa não constam arguições de matérias preliminares, razão por que passo à análise da possibilidade de absolvição sumária de ambos os réus.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato. Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente. Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual. Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente. Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiram os Acusados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de arrolamento posterior formulado pela defesa e deixo de absolver sumariamente os acusados, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito, com a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2024, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.