Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0803111-19.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Aderson Bomfim de Queiroz Junior Advogada: Carla Juliana Barbosa de Lima Impetrados: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADERSON BOMFIM DE QUEIROZ JUNIOR, representado por advogada devidamente habilitada, em que indica na composição do polo passivo unicamente o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, além de “pessoa jurídica de direito público”, na própria SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Considerando, nesse contexto, a indicação equivocada do polo passivo, pela ausência de autoridade coatora expressa e especificamente apontada, determinei, em necessário saneamento inicial do feito, a intimação da parte impetrante para que, em cinco dias, promovesse a regularização do polo passivo, permitindo o eventual conhecimento da ação. Os autos retornaram, no entanto, com certidão de preclusão do prazo ofertado, sem manifestação da parte interessada.
É o que importa relatar.
DECIDO. Inevitável reconhecer, de pronto, que inexiste na inicial a indicação regular da própria autoridade coatora, requisito formal essencial à ação mandamental, e mesmo considerando que esse vício permitiria oportuno saneamento, a parte impetrante, conforme relatado, quedou-se inerte mesmo após devidamente intimada, não sendo possível ou processualmente viável apenas presumir contra quem se direciona a pretensão mandamental.
Por tais razões, objetivamente postas, indefiro de plano a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, denegando a segurança pleiteada por entender ausentes pressupostos basilares de constituição do feito, julgando extinto o feito sob o fundamento do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0803111-19.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Aderson Bomfim de Queiroz Junior Advogada: Carla Juliana Barbosa de Lima Impetrados: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O
Vistos, etc. Observo, de imediato, em inicial saneamento do feito, que a impetração se direciona contra atos supostamente praticados pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, sendo que a espécie constitucional eleita pressupõe, naturalmente, a indicação de pelo menos uma autoridade pública na composição do polo passivo, não sendo suficiente, portanto, a indicação do próprio ente público ou mesmo de Instituto privado.
Compreendendo, dessa forma, que existe possível indicação equivocada do polo passivo, determino que seja o Impetrante intimado, por sua advogada, para que retifique esse polo da impetração, se entender conveniente, em até 5 (cinco) dias, devendo verificar, inclusive, se existe ato coator praticado por autoridade efetivamente detentora de prerrogativa de foro. Retornem à conclusão, em seguida.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator