Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803113-59.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 197906824, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de agosto de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803113-59.2025.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: WESLEY NUNES DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação penal em face da pessoa de WESLEY NUNES DA SILVA por crimes de tráfico de droga e fraude processual Auto de prisão em flagrante no id 158839995 Termo de apreensão no id 158839995 - pág. 20, de droga, balança de precisão, caderno de anotações, simulacro de arma de fogo e outros objetos. Documento de identificação no id 158839996 - pág.
1. Laudo provisório de constatação no id. 158839996 - pág. 4-5, atestando 9,82g de maconha. Certidão de distribuição para esta 3a Vara de São Gonçalo no id 158839997 Pesquisas processuais no id. 158891761 a 158891763 sem outros registros criminais. Habilitação do advogado do réu no id. 158918843. Documentos médicos no id. 158922629. Audiência de custódia no id 158863176 com homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva.
Mandado de prisão no id 158948633. Laudo de exame toxicológico no id. 160370903 atestando 9,82g de maconha. Relatório do inquérito policial no id. 161041779. Procuração do advogado do réu no id. 161541111. Decisão em habeas corpus no id. 161887592 - pág. 1-4 deferindo liminar e revogando a prisão preventiva do investigado. Solicitação de informação em habeas corpus no id. 161887592 - pág.
5. Informações em habeas corpus no id. 161943615. Comprovante de envio de informações no id. 161947347. Alvará de soltura no id. 161958225. Certidão de cumprimento no id.162096340. Denúncia no id. 161460016. Narra que no dia 27/07/2025, por volta das 19h, na residência do denunciado localizada na Avenida Vice-presidente José Alencar Gomes da Silva, nº 310, Bairro Jardim Petrópolis, São Gonçalo do Amarante, WESLEY NUNES DA SILVA mantinha em depósito, com intuito de venda, sete porções de maconha (9,82g).
Diz que foram apreendidos objetos utilizados no tráfico como balança de precisão, caderno de anotações, simulacro de arma e sacos de embalar drogas. Narra que o réu inovou artificiosamente ao quebrar aparelho celular que seria apreendido em processo penal Decisão de recebimento da denúncia no id. 162396676, em 01/09/2025 Citação no id. 163227445 e id. 163233264 Termo de comparecimento do acusado em Juízo para cumprir medida cautelar no id. 163233247, id. 166190032, id. 169401554, id. 172418484 Certidão no id. 163324466 informando conclusão dos autos para que seja determinada a periodicidade relativa ao cumprimento da medida cautelar de comparecimento em juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803113-59.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: WESLEY NUNES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face da pessoa de WESLEY NUNES DA SILVA por crimes de tráfico de droga e fraude processual Auto de prisão em flagrante no id 158839995 Termo de apreensão no id 158839995 - pág. 20, de droga, balança de precisão, caderno de anotações, simulacro de arma de fogo e outros objetos. Documento de identificação no id 158839996 - pág.
1. Laudo provisório de constatação no id. 158839996 - pág. 4-5, atestando 9,82g de maconha. Certidão de distribuição para esta 3a Vara de São Gonçalo no id 158839997 Pesquisas processuais no id. 158891761 a 158891763 sem outros registros criminais. Habilitação do advogado do réu no id. 158918843. Documentos médicos no id. 158922629. Audiência de custódia no id 158863176 com homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva.
Mandado de prisão no id 158948633. Laudo de exame toxicológico no id. 160370903 atestando 9,82g de maconha. Relatório do inquérito policial no id. 161041779. Procuração do advogado do réu no id. 161541111. Decisão em habeas corpus no id. 161887592 - pág. 1-4 deferindo liminar e revogando a prisão preventiva do investigado. Solicitação de informação em habeas corpus no id. 161887592 - pág.
5. Informações em habeas corpus no id. 161943615. Comprovante de envio de informações no id. 161947347. Alvará de soltura no id. 161958225. Certidão de cumprimento no id.162096340. Denúncia no id. 161460016. Narra que no dia 27/07/2025, por volta das 19h, na residência do denunciado localizada na Avenida Vice-presidente José Alencar Gomes da Silva, nº 310, Bairro Jardim Petrópolis, São Gonçalo do Amarante, WESLEY NUNES DA SILVA mantinha em depósito, com intuito de venda, sete porções de maconha (9,82g).
Diz que foram apreendidos objetos utilizados no tráfico como balança de precisão, caderno de anotações, simulacro de arma e sacos de embalar drogas. Narra que o réu inovou artificiosamente ao quebrar aparelho celular que seria apreendido em processo penal Decisão de recebimento da denúncia no id. 162396676, em 01/09/2025 Citação no id. 163227445 e id. 163233264 Termo de comparecimento do acusado em Juízo para cumprir medida cautelar no id. 163233247, id. 166190032, id. 169401554, id. 172418484 Certidão no id. 163324466 informando conclusão dos autos para que seja determinada a periodicidade relativa ao cumprimento da medida cautelar de comparecimento em juízo.
Defesa preliminar no id. 164105265 alegando que o denunciado tem diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar. Diz que faz uso diário de medicação controlada, conforme documentação médica acostada no id. 158922629. Requer a instauração de incidente de apuração de sanidade mental e apresenta quesitos para a pericia médica. Acórdão em habeas corpus no id. 164804807 mantendo a decisão liminar de revogação da prisão preventiva Decisão no id. 173001810 determinando a instauração de incidente de apuração de sanidade mental O Ministério Público apresenta quesitos no id. 174563608.
Certidão de cumprimento do alvará de soltura do BNMP no id.175835159. É o relato.
Decido.
Cumpra-se a decisão de id.173001810. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 31 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Defesa preliminar no id. 164105265 alegando que o denunciado tem diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar. Diz que faz uso diário de medicação controlada, conforme documentação médica acostada no id. 158922629. Requer a instauração de incidente de apuração de sanidade mental e apresenta quesitos para a pericia médica. Acórdão em habeas corpus no id. 164804807 mantendo a decisão liminar de revogação da prisão preventiva É o relato.
Decido. Tendo em vista os documentos médicos de id 158922629, que informam que o acusado faz tratamento psiquiátrico, mostra-se necessária a instauração de incidente de apuração de sanidade mental, razão pela qual determino:
1) A nomeação da advogada de id. 164105265 como curador(a) do(a) acusado(a).
2) A remessa de cópia do processo ao Setor de Psiquiatria da Coordenadoria de Medicina Legal do ITEP/RN com a finalidade de que seja realizado exame de sanidade mental na pessoa do(a) acusado(a), no prazo máximo de 45 dias (art. 150, § 1º), cujo laudo deve ser anexado e remetido a este Juízo com respostas aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas partes: 2.1. O indiciado era, ao tempo da ação ou omissão, portador de doença mental? 2.2.
Em caso positivo, qual era a doença? 2.3. Em caso negativo, apresentava ele desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2.4 Em virtude de doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu? 2.5. Se era capaz de entender, estava contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2.6.
Negativo o primeiro quesito, era o agente, à época do fato, portador de perturbação da saúde mental? 2.7. Em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2.8. Negativos o primeiro, o quarto, o quinto e o sexto quesitos e afirmativo o terceiro, em virtude de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha ele, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2.9.) é o(a) acusado(a) passível de recuperação?
3) Intimem-se o MP e a Defesa para apresentação de quesitos em 05 dias, ou ratifique os quesitos já apresentados. Decorrido o referido prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado.
4) Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)