Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803115-29.2025.8.20.5129
REQUERENTE: L. B. D. O. L. L.
REQUERENTE: S. D. S. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 158845014).
Os termos do acordo de divórcio (id. 158845011) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) não há filhos comuns menores de idade.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
O presente acordo somente produzirá efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem
prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger