Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n.º 0803116-77.2026.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Ativa: MARIA LECIA DE ANDRADE MENDONCA Parte Passiva: MARIA ALVES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, conforme consta na decisão de ID 189477130, INTIMO a CURADORA a Sra.MARIA LECIA DE ANDRADE MENDONÇA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos presentes autos a decisão assinada, a qual serve como Termo de Curatela Provisória.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de junho de 2026. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0803116-77.2026.8.20.5129 Polo ativo: MARIA LECIA DE ANDRADE MENDONCA Polo passivo: MARIA ALVES DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA promovida por MARIA LECIA DE ANDRADE MENDONÇA em favor de MARIA ALVES DE ANDRADE, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que esta é portadora de Doença de Alzheimer de início tardio - CID10 G.30.1, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum.
Requereu, enfim, os benefícios da justiça gratuita, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória da requerida, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
É o relatório.
Decido. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Especificamente nas demandas de interdição, o art. 87 da Lei nº 13.146/15 também estabelece que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Nesse contexto, a matéria encontra disciplina nos artigos 749 e 750 do CPC, in verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, considerando que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merece maior prudência a análise de sua concessão, mormente quando em caráter de cognição sumária, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Assim, a curatela provisória somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física com comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, havendo, ainda, relevância e urgência na adoção da medida, com vistas à proteção de seus interesses. No plano fático, cumpre observar, de início, que os documentos pessoais acostados aos autos comprovam que a requerente é filha da requerida, o que evidencia sua legitimidade para a formulação do pedido.
Ademais, há nos autos atestado médico, que comprova que a requerida é portadora de DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO TARDIO - CID10 G.30.1 (Id. 189345609). Desse modo, demonstrada sumariamente a incapacidade da parte interditanda para gerir seus/suas bens/rendas, indispensável se mostra o auxílio na respectiva administração, sendo o perigo da demora evidente, já curatela provisória é providência que se impõe como forma de protegê-la, proporcionando-lhe a necessária assistência para garantia de seus direitos.
Por fim, registre-se que a presente tutela antecipada não é irreversível, possuindo caráter precário e podendo ser revista a qualquer tempo. Nesses termos, aceita nos Tribunais pátrios é a possibilidade de concessão de curatela provisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA… A concessão de curatela provisória é perfeitamente admissível, com fulcro na legislação processual civil...na tramitação da ação de interdição, cabe a concessão de curatela provisória, que pode ser requerida... […] (TJ-MG - Inteiro Teor.
Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000160745295001 MG Data de publicação: 02/03/2017). PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, VIÁVEL A CONCESSÃO DA CURATELA PRETENDIDA. AGRAVO PROVIDO POR ATO DA RELATORA. (TJ/RS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/01/2015).
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Deve-se admitir a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando. 2.No caso em análise, considerando que a curatela provisória tem o condão de garantir ao interditando a permanência no tratamento psiquiátrico, afigura-se razoável a nomeação da ora agravante como curadora temporária.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0726-37 (TJ-DF) Data de publicação: 01/09/2014).
Ante o exposto, tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO a requerente MARIA LECIA DE ANDRADE MENDONÇA como curadora provisória de MARIA ALVES DE ANDRADE. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela provisória, quando devidamente assinada pela nomeada e juntada aos autos, devendo advertir-se de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Ressalte-se que a curatela provisória é limitada à representação do curatelado junto ao ente previdenciário, aos órgãos públicos e às instituições financeiras, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei nº 13.146/15). Designar audiência de entrevista de acordo com a disponibilidade de pauta. Sem prejuízo das medidas acima, e após efetivada a audiência, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia médica a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Medicina e Saúde, a fim de elaboração de laudo em ação de interdição, fixando os honorários do médico perito no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), consoante anexo da Portaria 504/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação de cada um dos peritos, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação dos peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação destes, arguir o impedimento ou a suspeição dos mesmos, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intimem-se os peritos, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os laudos (art. 477, §1º, CPC). ADVIRTA-SE que a perícia acima poderá ser dispensada acaso seja juntado aos autos laudo médico atualizado devidamente assinado por médico especialista – psiquiatra – que responda aos seguintes quesitos:
1. Sofre a curatelanda de deficiência mental (retardo mental) e/ou intelectual (déficit cognitivo) que a torna incapaz de exprimir sua vontade? Se sim, justifique e em que grau. (art. 4º, III,
CC) 2. Em caso de resposta afirmativa ao 1ª quesito, qual o transtorno que a acomete (indicar o CID)? Em caso de deficiência intelectual, qual o impedimento apresentado?
3. Como se apresenta a doença e/ou deficiência quanto à sua evolução e prognóstico? Ela é permanente ou transitória?
4. O transtorno e/ou deficiência torna a parte requerida incapaz para a administração dos seus bens ou para a prática de atos negociais? (art. 85, LBI) 4.1 O transtorno e/ou deficiência constatada impede que a curatelanda realize movimentações financeiras em geral? Impede de realizar negócios jurídicos de cunho patrimonial, a exemplo de contratos de doação, locação compra e venda, financiamento, empréstimos?
Em caso positivo, especificar quais e os limites dessa incapacidade. (art. 753, §2º, CPC).
5. O impedimento apresentado torna a curatelanda incapaz para a realização de algum ato da vida civil, inclusive de cunho pessoal e familiar, a exemplo da direção de veículo automotor, do trabalho, do voto, do exercício da sexualidade, do matrimônio, de adotar, de exercer guarda, tutela, curatela e o poder familiar e direitos reprodutivos? Em caso positivo, especificar quais e os limites dessa incapacidade. (art. 753, §2º, CPC e art. 85, LBI).
6. O impedimento apresentado torna a curatelanda incapaz de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? Em caso positivo, indicar em qual medida ou proporção. (arts. 11, 12 e 13 LBI)
7. Tendo em vista os quesitos acima, para quais atos há necessidade de curatela? (art. 753, §2º, CPC)
8. A curatelanda necessita da assistência de terceira pessoa? Para quais atos? (art. 753, §2º, CPC)
9. A curatelanda tem discernimento para indicar curador de sua preferência? (art. 755, §1º, CPC)
10. Em caso de resposta afirmativa ao 1º quesito, o impedimento é incurável ou é reversível se a parte for submetida a tratamento?
11. Se o impedimento for reversível, qual o tratamento indicado à curatelanda e o tempo provável para cura ou reversão da incapacidade?
12. Tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde do Estado?
13. Em caso de resposta afirmativa ao 1º quesito, a deficiência mental ou intelectual da interditanda a torna relativamente incapaz para gerir seus negócios e administrar seus bens? DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente e conforme o caso. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)