Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803124-88.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803124-88.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C. S. REU: D.
C. F. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
C. S. em face de D.
C. F. D. C.. Petição inicial no id 158915923. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa PCP6J84. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 158918834. Notificação do devedor no id 158918833. Despacho no id. 159024427 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
03. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. O autor no id. 162131457 requer a reconsideração da decisão que determinou a regularização da procuração. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 162131458. Decisão no id. 163405979 determinando:
01. A procuração juntada não atende aos requisitos de segurança exigidos pelo , “a” da , por falta de assinatura digital baseada em certificado digital, razão pela qual mantenho a determinação de id. 159024427 por seus próprios fundamentos.
02.
Intime-se o advogado que protocolizou a petição inicial para cumprir a determinação de id. 159024427 em 15 dias.
03. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. A parte autora no id. 164513958 e id. 164513961 junta documentação relativa a eleição do conselho administrativo da empresa e comprovante de pagamento de custas processuais. Não juntou procuração regular para o foro. É o relato.
Decido. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas se limitou a juntar nova cópia de documento com assinatura eletrônica, mas sem certificado digital A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803124-88.2025.8.20.5129 AUTOR: B.
C. S. REU: D.
C. F. D.
C.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
C. S. em face de D.
C. F. D. C.. Petição inicial no id 158915923. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa PCP6J84. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 158918834. Notificação do devedor no id 158918833. Despacho no id. 159024427 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
03. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. O autor no id. 162131457 requer a reconsideração da decisão que determinou a regularização da procuração. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 162131458. É o relato.
Decido.
01. A procuração juntada não atende aos requisitos de segurança exigidos pelo art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei 11.419/2006, por falta de assinatura digital baseada em certificado digital, razão pela qual mantenho a determinação de id. 159024427 por seus próprios fundamentos.
02.
Intime-se o advogado que protocolizou a petição inicial para cumprir a determinação de id. 159024427 em 15 dias.
03. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)